Para a empresa no lucro presumido, a receita com a venda de participações societárias de caráter não permanente entra na base do IRPJ e da CSLL com a presunção de 32%, e não com os percentuais gerais de 8% e 12%. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ em 8 de setembro de 2026 (REsp 2.212.795-SC, relator o ministro Gurgel de Faria, Informativo de Jurisprudência nº 902).
A decisão interessa a holdings e empresas de participações que compram e vendem quotas ou ações como parte da sua atividade, e a quem estrutura a saída de um sócio por meio de uma pessoa jurídica.
O julgado trata de participações de caráter não permanente, cuja venda gera receita da atividade. Participação mantida como investimento permanente segue a lógica do ganho de capital, apurado de outra forma. Saber em qual das duas situações a operação se encaixa muda a conta.
1O raciocínio do STJ
Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "c"
| A questão | O alcance da expressão "administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza", que leva ao percentual de 32% |
|---|---|
| Natureza do negócio | Quotas são bens incorpóreos; aliená-las é, tecnicamente, cessão de direitos, ainda que se diga "compra e venda" |
| Interpretação | A lei não distingue cessão definitiva de provisória, nem bem corpóreo de incorpóreo: onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir |
| Resultado | 32% para o IRPJ e, por reflexo, para a CSLL (art. 20, I) |
Fontes: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 902, de 22/09/2026; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20, no Planalto.
2Onde isso aparece na prática
- Holding de participações que compra e vende participações como atividade.
- Reorganizações de grupo com venda de quotas entre empresas, quando a participação não está registrada como investimento permanente.
- Saída de sócio estruturada por meio da venda das quotas detidas por uma pessoa jurídica.
É decisão de turma, sem efeito vinculante, mas mostra como o tribunal leu a regra. O regime do lucro presumido teve outras mudanças recentes, e a simulação precisa considerar as regras vigentes no ano da operação.
A forma da operação define o tributo: vender quotas pela holding ou pela pessoa física, reduzir capital ou fazer uma cisão produzem cargas diferentes, e o resultado no presumido depende de como a participação está registrada. O advogado societário, junto com o tributarista e a contabilidade, desenha a venda da participação ou a saída do sócio antes da assinatura e documenta a natureza da participação.
3Antes de vender a participação
- Verificar como a participação está classificada no balanço: investimento permanente ou não.
- Simular a carga do IRPJ e da CSLL com a presunção de 32%.
- Comparar estruturas: venda pela pessoa jurídica, pela pessoa física, redução de capital, cisão.
- Revisar o objeto social da holding e o histórico das operações.
- Documentar a decisão e as razões da estrutura escolhida.
Leia também o sócio virou um problema. O que a lei permite e, sobre a transferência de bens quando a empresa tem dívida fiscal, doação aos filhos antes da citação pode ser fraude fiscal.
4Onde conferir
- STJ, Informativo de Jurisprudência nº 902, de 22/09/2026, REsp 2.212.795-SC.
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, III, "c", e art. 20, I, no Planalto.
Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.