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Venda de quotas no lucro presumido: o STJ aplicou a presunção de 32%

Para a Primeira Turma, alienar participação societária é cessão de direitos. O que muda para holdings de participações e para a saída de sócio por pessoa jurídica.

Societário Lucro presumido · Alienação de participações · REsp 2.212.795-SC · 4 de novembro de 2026

Para a empresa no lucro presumido, a receita com a venda de participações societárias de caráter não permanente entra na base do IRPJ e da CSLL com a presunção de 32%, e não com os percentuais gerais de 8% e 12%. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ em 8 de setembro de 2026 (REsp 2.212.795-SC, relator o ministro Gurgel de Faria, Informativo de Jurisprudência nº 902).

A decisão interessa a holdings e empresas de participações que compram e vendem quotas ou ações como parte da sua atividade, e a quem estrutura a saída de um sócio por meio de uma pessoa jurídica.

Antes de mais nada

O julgado trata de participações de caráter não permanente, cuja venda gera receita da atividade. Participação mantida como investimento permanente segue a lógica do ganho de capital, apurado de outra forma. Saber em qual das duas situações a operação se encaixa muda a conta.

1O raciocínio do STJ

Quadro 1

Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "c"

A questãoO alcance da expressão "administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza", que leva ao percentual de 32%
Natureza do negócioQuotas são bens incorpóreos; aliená-las é, tecnicamente, cessão de direitos, ainda que se diga "compra e venda"
InterpretaçãoA lei não distingue cessão definitiva de provisória, nem bem corpóreo de incorpóreo: onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir
Resultado32% para o IRPJ e, por reflexo, para a CSLL (art. 20, I)

Fontes: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 902, de 22/09/2026; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20, no Planalto.

2Onde isso aparece na prática

  • Holding de participações que compra e vende participações como atividade.
  • Reorganizações de grupo com venda de quotas entre empresas, quando a participação não está registrada como investimento permanente.
  • Saída de sócio estruturada por meio da venda das quotas detidas por uma pessoa jurídica.

É decisão de turma, sem efeito vinculante, mas mostra como o tribunal leu a regra. O regime do lucro presumido teve outras mudanças recentes, e a simulação precisa considerar as regras vigentes no ano da operação.

Onde entra o advogado

A forma da operação define o tributo: vender quotas pela holding ou pela pessoa física, reduzir capital ou fazer uma cisão produzem cargas diferentes, e o resultado no presumido depende de como a participação está registrada. O advogado societário, junto com o tributarista e a contabilidade, desenha a venda da participação ou a saída do sócio antes da assinatura e documenta a natureza da participação.

3Antes de vender a participação

  • Verificar como a participação está classificada no balanço: investimento permanente ou não.
  • Simular a carga do IRPJ e da CSLL com a presunção de 32%.
  • Comparar estruturas: venda pela pessoa jurídica, pela pessoa física, redução de capital, cisão.
  • Revisar o objeto social da holding e o histórico das operações.
  • Documentar a decisão e as razões da estrutura escolhida.

Leia também o sócio virou um problema. O que a lei permite e, sobre a transferência de bens quando a empresa tem dívida fiscal, doação aos filhos antes da citação pode ser fraude fiscal.

4Onde conferir

  • STJ, Informativo de Jurisprudência nº 902, de 22/09/2026, REsp 2.212.795-SC.
  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, III, "c", e art. 20, I, no Planalto.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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