Sociedade travada é um problema com solução prevista em lei, mas quase nunca com a solução que as partes imaginam. Duas ideias muito difundidas estão erradas e custam caro: a de que “perdi a confiança no meu sócio” basta para excluí-lo, e a de que o minoritário está protegido pelo quórum de três quartos. A primeira nunca foi verdade. A segunda deixou de ser em outubro de 2022, e boa parte dos contratos sociais em vigor ainda não foi atualizada.
Parte 1Três caminhos, três quóruns diferentes
O Código Civil não tem um regime de exclusão de sócio. Tem três, e confundi-los é o erro mais comum do tema.
As três hipóteses de exclusão e o que cada uma exige
| Hipótese | Sócio remissoArt. 1.004, parágrafo único | Exclusão judicialArt. 1.030 | Exclusão extrajudicialArt. 1.085 |
|---|---|---|---|
| Causa | Não integralizar a quota subscrita, após 30 dias da notificação | Falta grave no cumprimento das obrigações, ou incapacidade superveniente | Atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa |
| Quem decide | A maioria dos demais sócios – contagem por cabeça, não por capital | O juiz, por iniciativa da maioria dos demais sócios | A maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social |
| Exige cláusula no contrato? | Não | Não | Sim. É preciso previsão contratual de exclusão por justa causa |
| Formalidade | Alternativa à indenização; pode-se também reduzir a quota ao montante já realizado | Ação judicial, com contraditório pleno | Reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com ciência prévia do acusado – ressalvada a sociedade com apenas dois sócios, e alteração do contrato social registrada |
A exceção para sociedades de dois sócios foi introduzida pela Lei nº 13.792/2019 e dispensa a assembleia formal. Se ela dispensa também o contraditório prévio é ponto ainda controvertido, sem pacificação. Excluir sem qualquer oportunidade de manifestação é assumir risco relevante de anulação.
Parte 2A mudança de 2022 que ninguém colocou no contrato
A Lei nº 14.451, de 22 de setembro de 2022, em vigor desde 22 de outubro daquele ano, alterou o art. 1.076 do Código Civil. Ela revogou o inciso I, que exigia três quartos do capital, e passou a exigir apenas mais da metade do capital social para as deliberações do art. 1.071, entre elas a modificação do contrato social.
Parece um detalhe técnico. Não é. A exclusão do art. 1.085 se opera “mediante alteração do contrato social”. Como a alteração contratual caiu de 75% para 50% mais um, o efeito em cadeia é este:
Um bloco com 50% mais um do capital passou a poder, sozinho, (i) inserir no contrato social a cláusula de exclusão por justa causa que antes não existia e (ii) excluir o minoritário com base nela. Antes de outubro de 2022, isso exigia três quartos do capital – e era essa a trava que protegia o sócio de 30% ou 40%. Essa trava não existe mais por força de lei.
Ela pode voltar a existir por força de contrato: o próprio art. 1.076, III, admite expressamente que o contrato social exija maioria mais elevada. Ou seja, quem quiser recuperar a proteção precisa negociar e registrar uma cláusula de quórum qualificado. Para o minoritário, esta é a decisão societária mais relevante dos últimos anos, e ela não se toma no meio do conflito – se toma antes.
Parte 3“Perdi a confiança” não é causa de exclusão
A quebra da affectio societatis – a perda da relação de confiança entre os sócios – é frequentemente apresentada como fundamento suficiente. O Superior Tribunal de Justiça não aceita. Em julgado de 2024, a Terceira Turma reafirmou que a mera quebra da affectio societatis não basta: é preciso demonstrar falta grave concreta. No mesmo julgamento, reconheceu-se que a retirada de valores do caixa sem deliberação societária configura, sim, falta grave – e confirmou-se a legitimidade da própria sociedade para propor a ação de dissolução parcial, nos termos do art. 600, V, do Código de Processo Civil.
A consequência prática é probatória. Conflito societário se ganha com documento: extratos que demonstrem retirada indevida, atas que registrem obstrução deliberada, notificações não respondidas, contratos celebrados em conflito de interesses. Narrativa de mágoa não sustenta exclusão.
Parte 4Quanto vale a quota – e por que a resposta mudou
Definida a saída, começa a segunda disputa, que costuma valer mais do que a primeira: a apuração de haveres.
Duas palavras desse artigo decidem quase tudo: “em caso de omissão”. O art. 606 é regra supletiva. O art. 1.031 do Código Civil diz o mesmo de outro modo: a liquidação se faz com base na situação patrimonial “salvo disposição contratual em contrário”. Logo, um contrato social bem redigido afasta o balanço de determinação e impõe o critério que os sócios escolheram quando ainda se entendiam.
O fluxo de caixa descontado está fora
Quem sai costuma pedir avaliação pelo fluxo de caixa descontado, que projeta lucros futuros e produz números bem maiores. Em 12 de agosto de 2025, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.063.134/MG, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fechou essa porta: havendo omissão do contrato, aplica-se o critério patrimonial, e o fluxo de caixa descontado é vedado – ainda que a sociedade não tenha entregue ao perito a documentação solicitada. Projeções de lucros futuros não entram na conta.
Se sonegar documentos ao perito não faz o juiz migrar para um critério mais favorável ao retirante, então sonegar documento deixou de ser desvantajoso para quem fica. Quem sai precisa mudar a estratégia probatória desde o início: pedir exibição de documentos, considerar produção antecipada de provas e requerer cominação de multa – e não contar que a omissão da sociedade será convertida em vantagem.
A data-base decide meses de resultado
O art. 605 do CPC fixa a data da resolução, e ela raramente é a que as partes supõem:
- Retirada imotivada: o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade – e não a data do recebimento. O STJ já decidiu nesse sentido em mais de uma ocasião, inclusive no REsp 1.735.360, julgado em março de 2019 pela Terceira Turma.
- Recesso: o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente.
- Exclusão judicial: o trânsito em julgado da decisão.
- Exclusão extrajudicial: a data da assembleia ou reunião que a deliberou.
- Falecimento: a data do óbito.
E há um detalhe do art. 608 que muda o comportamento das partes no processo: depois da data da resolução, o ex-sócio recebe apenas correção monetária e juros – não participa mais dos lucros. Prolongar a perícia não aumenta o crédito de quem saiu. Em compensação, o art. 604, § 1º, permite o depósito da parte incontroversa, que pode ser levantado de imediato, e o art. 1.031, § 2º, do Código Civil fixa o pagamento em 90 dias, salvo disposição contratual ou acordo.
Por fim, o art. 607 permite que a data da resolução e o critério de apuração sejam revistos pelo juiz a pedido da parte – mas somente até o início da perícia. Depois disso, a discussão está encerrada. É um prazo silencioso que decide o valor da causa.
Parte 5O caminho menos caro é o que se escreve antes
Praticamente todos os pontos deste texto são disponíveis por contrato. Quatro cláusulas resolvem, na origem, o que depois custa anos de perícia:
- Quórum qualificado para alteração contratual e para exclusão, restabelecendo por contrato a proteção que a Lei nº 14.451/2022 retirou do minoritário.
- Cláusula de exclusão por justa causa, com definição do que as partes consideram falta grave – sem ela, a exclusão extrajudicial simplesmente não é possível.
- Critério de apuração de haveres, afastando ou confirmando o balanço de determinação, com regra sobre intangíveis, ativo imobilizado e passivo contingente.
- Forma e prazo de pagamento, com parcelamento, garantia e correção definidos – o que evita que a saída de um sócio quebre o caixa da empresa.
Vale acrescentar uma advertência de técnica: acordos de sócios que disponham sobre a herança de sócio ainda vivo esbarram no art. 426 do Código Civil, que proíbe contrato sobre herança de pessoa viva. Sucessão societária se planeja por outros instrumentos.
Três documentos determinam quase todo o desfecho, e é por eles que a análise começa: o contrato social consolidado – que o art. 599, § 1º, do CPC exige instruir a petição inicial –, o acordo de sócios, se houver, e o conjunto de atas e notificações trocadas desde o início do impasse. A partir deles é possível dizer quem pode excluir quem, com qual quórum, qual será a data-base e qual critério de avaliação se aplica.
O escritório atua tanto na estruturação preventiva quanto no conflito instalado, e apresenta o cenário com franqueza – inclusive quando a conclusão for que a negociação vale mais do que a disputa –, sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Código Civil, arts. 426, 1.004, 1.026, 1.030, 1.031, 1.071, 1.076, 1.085 e 1.086, com as alterações das Leis nº 13.792/2019 e nº 14.451/2022 (Planalto) · Código de Processo Civil, arts. 599 a 609 · STJ, REsp 2.063.134/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/8/2025 (Informativo 860) · STJ, REsp 1.735.360, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/3/2019 · STJ, REsp 2.142.834/SP, Terceira Turma, j. em 2024.
Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.