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Doou o imóvel aos filhos antes de ser citado? Pode ser fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do STJ reconheceu a fraude porque a sócia-administradora já sabia do redirecionamento. O que a decisão ensina sobre o momento do planejamento patrimonial.

Societário Fraude à execução fiscal · Redirecionamento ao sócio · REsp 2.117.867-RS · 4 de novembro de 2026

Doar um imóvel aos filhos quando a empresa já está sendo executada pelo fisco pode ser declarado ineficaz, mesmo que o sócio ainda não tenha sido citado. Em 4 de agosto de 2026, a Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria, que há fraude à execução fiscal quando a transferência é anterior à citação, mas as provas mostram que o sócio-administrador já sabia da decisão que redirecionou a execução contra ele (REsp 2.117.867-RS, relatora para o acórdão a ministra Regina Helena Costa, Informativo de Jurisprudência nº 897).

No caso, a execução fiscal da empresa havia sido redirecionada à sócia-administradora. Em 2014, ela outorgou, em nome da empresa, procuração para contestar esse redirecionamento. Depois, e antes de ser citada, o que só ocorreu em 2017, doou o imóvel a integrantes do seu núcleo familiar, que moravam no mesmo endereço.

Antes de mais nada

A lei presume fraudulenta a alienação feita por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se ele reservou bens suficientes para pagar a dívida (CTN, art. 185). Para o sócio que não consta da certidão de dívida ativa, a regra é exigir a citação antes; o STJ admitiu a exceção quando a ciência inequívoca é provada por outros meios, e olhou com rigor especial a doação em família.

1Os fundamentos da decisão

  • Comparecimento espontâneo: a falta de citação pode ser suprida pela juntada de procuração com poderes especiais ou pela apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade (CPC, art. 239, § 1º; EREsp 1.709.915/CE, Corte Especial).
  • Defesa em nome da empresa: a defesa apresentada pela pessoa jurídica protegia, na substância, a própria sócia, única beneficiária de um eventual êxito, o que demonstrou o conhecimento da execução.
  • Doação no núcleo familiar: a Segunda Seção já havia afirmado que, nesses casos, a má-fé decorre do vínculo familiar e do contexto, como o conhecimento das ações e a permanência do bem na família (EREsp 1.896.456/SP, DJEN de 21/2/2025).
  • Negócio gratuito: a doação deve ser analisada com cautela, porque o donatário só recebe vantagens.
  • Autonomia da empresa: ela não autoriza que o administrador use a sociedade para defender direito próprio e depois alegue desconhecer o processo.

2Por que isso importa para a família empresária

Doações com reserva de usufruto, integralização de bens em holding e outras formas de planejamento patrimonial têm lugar e são lícitas. O que a decisão mostra é que o momento pesa: se já existe execução fiscal contra a empresa e pedido ou decisão de redirecionamento, a transferência de bens do sócio a parentes pode ser declarada ineficaz perante o fisco, mesmo antes da citação. Sobre a holding depois das mudanças de 2026, veja a holding familiar perdeu o seu principal atrativo?

Onde entra o advogado

Planejamento patrimonial feito depois que o problema apareceu é o que mais facilmente cai. O advogado societário e tributário avalia, antes de qualquer doação ou integralização, a situação fiscal da empresa e dos sócios (certidões, execuções e pedidos de redirecionamento), a reserva de bens que afasta a presunção do art. 185 do CTN e a forma da operação. Se a execução já existe, atua na defesa do sócio contra o próprio redirecionamento.

3Antes de transferir bens

  • Tirar certidões da empresa e dos sócios nas fazendas federal, estadual e municipal.
  • Pesquisar execuções fiscais contra a empresa e pedidos de redirecionamento.
  • Verificar a reserva de bens suficientes para as dívidas existentes.
  • Se a operação for onerosa, documentar o pagamento.
  • Registrar as razões e as datas do planejamento.

Quando o patrimônio da família passa por uma pessoa jurídica, a forma de vender a participação também muda a conta: venda de quotas no lucro presumido: STJ aplica 32%.

4Onde conferir

  • STJ, Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18/08/2026, REsp 2.117.867-RS.
  • Código Tributário Nacional, art. 185, com a redação da LC nº 118/2005, no Planalto.
  • Código de Processo Civil, arts. 238 e 239, § 1º, no Planalto.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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