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Penhoraram o faturamento da empresa. E agora?

Tema 769 do STJ: o que o juiz é obrigado a fundamentar, o que a empresa precisa levar – e a discussão que a Corte Especial abriu em março de 2026.

Tributário Tema 769 do STJ · REsp nº 1.666.542/SP · CPC, art. 866 · Tema 1.409 · 10 de setembro de 2026

Chega a intimação e a frase é curta: deferida a penhora de percentual do faturamento. A primeira reação costuma ser a mesma – a empresa acabou. Não é assim que a medida funciona, e vale conhecer o desenho dela antes de reagir. O precedente que facilitou a vida do fisco nesse ponto trouxe, no mesmo julgamento, dois freios – e um deles é o argumento mais concreto que a empresa executada tem.

Parte 1O que é, sem juridiquês

Penhora de faturamento não é bloqueio de conta. O bloqueio eletrônico pega o saldo que está lá naquele instante. A penhora de faturamento é outra coisa: ela retira uma fatia da receita conforme ela entra, mês a mês, até o crédito ser pago. A empresa continua operando – com menos caixa.

E ela tem forma. O Código de Processo Civil dedica um artigo inteiro ao assunto, e são três regras que interessam a quem está do lado de cá:

“Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” § 1º “O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” § 2º “O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente […].” Código de Processo Civil, art. 866, caput e §§ 1º e 2º.

Guarde o § 2º. A nomeação do administrador-depositário e a aprovação judicial do plano de atuação não são formalidade: é por meio delas que a empresa acompanha quanto está saindo e para onde vai. A falta desse controle é matéria de impugnação.

Parte 2O que o Tema 769 decidiu

Em 18 de abril de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o recurso repetitivo que organizou o tema nas execuções fiscais. Foram fixadas quatro teses. Duas facilitaram o caminho do fisco, e é honesto dizer isso; as outras duas são limites.

Quadro 1

As quatro teses do Tema 769, traduzidas

TeseO que dizO que significa na prática
IA necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006.O fisco não precisa mais provar que procurou tudo antes. Esse argumento, muito usado pelas empresas, saiu de cena.
IINo CPC/2015, a penhora de faturamento está em décimo lugar na ordem preferencial e pode ser deferida depois de demonstrada a inexistência dos bens em posição superior, ou se o juiz constatar que são de difícil alienação; pode ainda ocorrer fora da ordem, se o juiz assim entender, por decisão devidamente fundamentada.Continua existindo uma ordem, e ela é o primeiro ponto a conferir. Sair da ordem é possível – mas só com decisão fundamentada, e a falta de fundamentação é atacável.
IIIA penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.Não é medida de primeira linha. Quem pedir tratando faturamento como se fosse dinheiro em caixa está contrariando a tese.
IVNa menor onerosidade: (a) o juiz deve fixar percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades; e (b) a decisão deve se reportar a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor.Aqui está a defesa. O percentual é discutível – desde que a empresa leve números, e não adjetivos.

STJ, REsp nº 1.666.542/SP, Primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 18 de abril de 2024; acórdão de 8 de maio de 2024. O processo havia sido adiado na sessão de 28 de abril de 2021, por indicação do relator – essa data, que circula em alguns resumos, não é a do julgamento.

Parte 3Por que faturamento não é dinheiro

A terceira tese parece técnica e é a mais útil para desarmar pedidos apressados. O raciocínio do acórdão é de coerência interna da própria Lei de Execução Fiscal:

“A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º).” Voto do relator, Ministro Herman Benjamin, no REsp nº 1.666.542/SP.

Traduzindo: se faturamento fosse dinheiro, a lei estaria dizendo, no mesmo artigo, que o mesmo bem é o primeiro e o último da fila. Não está.

Parte 4A frase do acórdão que decide o seu caso

A quarta tese é uma faca de dois gumes, e o acórdão avisa disso com todas as letras. Sobre a menor onerosidade – o princípio que a empresa invoca para pedir a redução ou a revogação –, o relator registrou que ele “não constitui cheque em branco”. A decisão sobre reduzir o percentual precisa se apoiar em prova concreta trazida pela empresa; não é lícito aplicar o princípio “em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.

Ou seja: a porta existe, mas ela abre com número, não com adjetivo. Essa é a diferença entre a impugnação que funciona e a que não funciona.

Quadro 2

O que sustenta o pedido de redução do percentual

O que costuma não sustentarO que sustenta
O argumento“A penhora vai quebrar a empresa.” “A atividade é essencial.” “O percentual é abusivo.”Uma conta: com margem líquida de X%, um percentual de Y% sobre a receita bruta consome Z% do resultado e deixa a folha descoberta a partir do mês tal.
O documentoNenhum, ou uma planilha feita pela própria empresa, sem lastro.DRE e fluxo de caixa dos últimos doze meses, folha e encargos, contratos com faturamento comprometido, extratos.
O pedidoRevogação pura da penhora.Percentual alternativo, calculado e justificado – e, se for o caso, escalonado por sazonalidade.

Propor um número no lugar de apenas recusar o do juízo costuma ser mais eficaz, porque dá ao juiz exatamente o que a tese IV exige dele: elemento concreto para fundamentar.

Parte 5O que mudou em março de 2026

O Tema 769 vale para a execução fiscal. Faltava saber o que acontece nas execuções comuns – cobrança de banco, de fornecedor, de contrato. Em 3 de março de 2026, a Corte Especial do STJ afetou o Tema 1.409 (REsp nº 2.209.895 e REsp nº 2.210.232, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira) justamente para decidir se, nas execuções civis, a penhora de faturamento é medida preferencial ou excepcional à luz do art. 866 do CPC.

E aqui está o detalhe que exige ação

A Corte Especial não determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o tema, para não travar as execuções em curso. Na prática: quem tem uma penhora de faturamento sendo discutida hoje não pode esperar o julgamento do Tema 1.409. O caso continua andando, e a decisão que sair do seu processo agora é a que vale agora.

Parte 6O que fazer, na ordem

  • Leia a decisão que deferiu a penhora e veja se ela fundamentou. As teses II e IV exigem fundamentação sobre a ordem dos bens e sobre o percentual. Decisão que só defere, sem dizer por quê, é atacável.
  • Confira se houve nomeação de administrador-depositário. O art. 866, § 2º, manda nomear, aprovar a forma de atuação e prestar contas mensalmente. Sem isso, a empresa fica sem controle do que sai.
  • Reúna os números antes de peticionar. DRE, fluxo de caixa, folha, contratos. Sem eles, a menor onerosidade não se sustenta.
  • Ofereça um percentual alternativo, com a conta feita. É mais forte do que pedir a revogação e deixar o número a critério do juízo.
  • Se a execução não é fiscal, registre o Tema 1.409. A discussão está aberta na Corte Especial e o processo não está suspenso.
Se a execução é bancária, e não fiscal

A lógica da defesa muda de eixo. Tratamos disso em O banco entrou com execução. O que dá para fazer? e em A execução já começou. O que ainda dá para fazer? – e, quando a discussão for sobre os encargos cobrados, em Achei os juros altos demais. Dá para revisar o contrato?

Íntegra do julgado

Baixe o acórdão do Tema 769

Vale ler o item 15 da ementa, onde estão as quatro teses na redação aprovada, e os itens 2 e 3 do voto do relator – o primeiro explica por que faturamento não é dinheiro, e o segundo traz a frase do “cheque em branco”.

Documento obtido no sistema de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto que resume tudo

O Tema 769 tirou da empresa o argumento fácil – o de que o fisco precisa esgotar diligências. Em troca, deixou escrito que o percentual não pode inviabilizar a atividade e que a decisão tem de se apoiar em prova concreta. A defesa deixou de ser uma tese e virou uma planilha.

Fontes: STJ, REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), Primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 18 de abril de 2024, acórdão de 8 de maio de 2024 – a íntegra está disponível para download acima; STJ, Tema 1.409, Corte Especial, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, afetação em 3 de março de 2026 (REsp nº 2.209.895 e REsp nº 2.210.232), sem suspensão nacional; Código de Processo Civil, arts. 805, 835, X, e 866; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.382/2006.

Texto informativo, publicado em 10 de setembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado. Se a sua empresa teve o faturamento penhorado ou recebeu pedido nesse sentido, o escritório está à disposição para examinar o caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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