Chega a intimação e a frase é curta: deferida a penhora de percentual do faturamento. A primeira reação costuma ser a mesma – a empresa acabou. Não é assim que a medida funciona, e vale conhecer o desenho dela antes de reagir. O precedente que facilitou a vida do fisco nesse ponto trouxe, no mesmo julgamento, dois freios – e um deles é o argumento mais concreto que a empresa executada tem.
Parte 1O que é, sem juridiquês
Penhora de faturamento não é bloqueio de conta. O bloqueio eletrônico pega o saldo que está lá naquele instante. A penhora de faturamento é outra coisa: ela retira uma fatia da receita conforme ela entra, mês a mês, até o crédito ser pago. A empresa continua operando – com menos caixa.
E ela tem forma. O Código de Processo Civil dedica um artigo inteiro ao assunto, e são três regras que interessam a quem está do lado de cá:
Guarde o § 2º. A nomeação do administrador-depositário e a aprovação judicial do plano de atuação não são formalidade: é por meio delas que a empresa acompanha quanto está saindo e para onde vai. A falta desse controle é matéria de impugnação.
Parte 2O que o Tema 769 decidiu
Em 18 de abril de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o recurso repetitivo que organizou o tema nas execuções fiscais. Foram fixadas quatro teses. Duas facilitaram o caminho do fisco, e é honesto dizer isso; as outras duas são limites.
As quatro teses do Tema 769, traduzidas
| Tese | O que diz | O que significa na prática |
|---|---|---|
| I | A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006. | O fisco não precisa mais provar que procurou tudo antes. Esse argumento, muito usado pelas empresas, saiu de cena. |
| II | No CPC/2015, a penhora de faturamento está em décimo lugar na ordem preferencial e pode ser deferida depois de demonstrada a inexistência dos bens em posição superior, ou se o juiz constatar que são de difícil alienação; pode ainda ocorrer fora da ordem, se o juiz assim entender, por decisão devidamente fundamentada. | Continua existindo uma ordem, e ela é o primeiro ponto a conferir. Sair da ordem é possível – mas só com decisão fundamentada, e a falta de fundamentação é atacável. |
| III | A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. | Não é medida de primeira linha. Quem pedir tratando faturamento como se fosse dinheiro em caixa está contrariando a tese. |
| IV | Na menor onerosidade: (a) o juiz deve fixar percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades; e (b) a decisão deve se reportar a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor. | Aqui está a defesa. O percentual é discutível – desde que a empresa leve números, e não adjetivos. |
STJ, REsp nº 1.666.542/SP, Primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 18 de abril de 2024; acórdão de 8 de maio de 2024. O processo havia sido adiado na sessão de 28 de abril de 2021, por indicação do relator – essa data, que circula em alguns resumos, não é a do julgamento.
Parte 3Por que faturamento não é dinheiro
A terceira tese parece técnica e é a mais útil para desarmar pedidos apressados. O raciocínio do acórdão é de coerência interna da própria Lei de Execução Fiscal:
Traduzindo: se faturamento fosse dinheiro, a lei estaria dizendo, no mesmo artigo, que o mesmo bem é o primeiro e o último da fila. Não está.
Parte 4A frase do acórdão que decide o seu caso
A quarta tese é uma faca de dois gumes, e o acórdão avisa disso com todas as letras. Sobre a menor onerosidade – o princípio que a empresa invoca para pedir a redução ou a revogação –, o relator registrou que ele “não constitui cheque em branco”. A decisão sobre reduzir o percentual precisa se apoiar em prova concreta trazida pela empresa; não é lícito aplicar o princípio “em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
Ou seja: a porta existe, mas ela abre com número, não com adjetivo. Essa é a diferença entre a impugnação que funciona e a que não funciona.
O que sustenta o pedido de redução do percentual
| O que costuma não sustentar | O que sustenta | |
|---|---|---|
| O argumento | “A penhora vai quebrar a empresa.” “A atividade é essencial.” “O percentual é abusivo.” | Uma conta: com margem líquida de X%, um percentual de Y% sobre a receita bruta consome Z% do resultado e deixa a folha descoberta a partir do mês tal. |
| O documento | Nenhum, ou uma planilha feita pela própria empresa, sem lastro. | DRE e fluxo de caixa dos últimos doze meses, folha e encargos, contratos com faturamento comprometido, extratos. |
| O pedido | Revogação pura da penhora. | Percentual alternativo, calculado e justificado – e, se for o caso, escalonado por sazonalidade. |
Propor um número no lugar de apenas recusar o do juízo costuma ser mais eficaz, porque dá ao juiz exatamente o que a tese IV exige dele: elemento concreto para fundamentar.
Parte 5O que mudou em março de 2026
O Tema 769 vale para a execução fiscal. Faltava saber o que acontece nas execuções comuns – cobrança de banco, de fornecedor, de contrato. Em 3 de março de 2026, a Corte Especial do STJ afetou o Tema 1.409 (REsp nº 2.209.895 e REsp nº 2.210.232, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira) justamente para decidir se, nas execuções civis, a penhora de faturamento é medida preferencial ou excepcional à luz do art. 866 do CPC.
A Corte Especial não determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o tema, para não travar as execuções em curso. Na prática: quem tem uma penhora de faturamento sendo discutida hoje não pode esperar o julgamento do Tema 1.409. O caso continua andando, e a decisão que sair do seu processo agora é a que vale agora.
Parte 6O que fazer, na ordem
- Leia a decisão que deferiu a penhora e veja se ela fundamentou. As teses II e IV exigem fundamentação sobre a ordem dos bens e sobre o percentual. Decisão que só defere, sem dizer por quê, é atacável.
- Confira se houve nomeação de administrador-depositário. O art. 866, § 2º, manda nomear, aprovar a forma de atuação e prestar contas mensalmente. Sem isso, a empresa fica sem controle do que sai.
- Reúna os números antes de peticionar. DRE, fluxo de caixa, folha, contratos. Sem eles, a menor onerosidade não se sustenta.
- Ofereça um percentual alternativo, com a conta feita. É mais forte do que pedir a revogação e deixar o número a critério do juízo.
- Se a execução não é fiscal, registre o Tema 1.409. A discussão está aberta na Corte Especial e o processo não está suspenso.
A lógica da defesa muda de eixo. Tratamos disso em O banco entrou com execução. O que dá para fazer? e em A execução já começou. O que ainda dá para fazer? – e, quando a discussão for sobre os encargos cobrados, em Achei os juros altos demais. Dá para revisar o contrato?
Baixe o acórdão do Tema 769
Vale ler o item 15 da ementa, onde estão as quatro teses na redação aprovada, e os itens 2 e 3 do voto do relator – o primeiro explica por que faturamento não é dinheiro, e o segundo traz a frase do “cheque em branco”.
Documento obtido no sistema de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 769 tirou da empresa o argumento fácil – o de que o fisco precisa esgotar diligências. Em troca, deixou escrito que o percentual não pode inviabilizar a atividade e que a decisão tem de se apoiar em prova concreta. A defesa deixou de ser uma tese e virou uma planilha.
Fontes: STJ, REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), Primeira Seção, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 18 de abril de 2024, acórdão de 8 de maio de 2024 – a íntegra está disponível para download acima; STJ, Tema 1.409, Corte Especial, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, afetação em 3 de março de 2026 (REsp nº 2.209.895 e REsp nº 2.210.232), sem suspensão nacional; Código de Processo Civil, arts. 805, 835, X, e 866; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.382/2006.
Texto informativo, publicado em 10 de setembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado. Se a sua empresa teve o faturamento penhorado ou recebeu pedido nesse sentido, o escritório está à disposição para examinar o caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.