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A execução já começou. O que ainda dá para fazer?

Prorrogação, impenhorabilidade, barter e a nova linha de composição de dívidas – o que tem tração e o que já não tem.

Agronegócio Execução rural · Súmula 298, Tema 1.234 e Resolução 5.330 · 24 de agosto de 2026

Quando a dívida rural vira processo, muita gente conclui que acabou. Não acabou. A execução em curso é o estágio em que o produtor tem menos tempo, mas ainda tem instrumentos – e alguns deles só existem enquanto o bem não foi expropriado. Este texto reúne o que, na prática, ainda pode ser feito, e o que já não adianta tentar.

Parte 1A primeira pergunta: cabe prorrogação?

Antes de discutir valores, vale verificar se o caso comportava prorrogação da dívida – o chamado alongamento. A resposta a essa pergunta está hoje no centro de uma disputa relevante.

De um lado, a Súmula 298 do STJ, editada em 2004 e nunca cancelada:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Súmula 298 do STJ – Segunda Seção, julgada em 18/10/2004

De outro, a Resolução CMN nº 5.314/2026, que alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural e passou a tratar a prorrogação como decisão tomada pela instituição “por sua conveniência”. A mesma fórmula foi repetida na Resolução nº 5.330/2026, que criou a linha de composição de dívidas.

A crítica que se formou é de hierarquia normativa: uma resolução infralegal não poderia esvaziar direito assegurado em lei federal, e contratos anteriores à mudança estariam protegidos pelo ato jurídico perfeito. Há sustentação em sentido oposto, defendendo que a resolução apenas reorganizou o procedimento sem extinguir o direito. A questão ainda não foi decidida pelos tribunais superiores.

Como isso se traduz no processo

Alegar prorrogação hoje é sustentar uma tese em disputa, e não invocar entendimento pacífico. Isso muda a estratégia: a alegação precisa vir acompanhada da demonstração concreta dos requisitos legais do alongamento – frustração de safra, dificuldade de comercialização ou dos demais fatores previstos em lei – e não apenas da citação da súmula.

Parte 2A segunda pergunta: o que pode ser penhorado

É aqui que se ganham ou se perdem os casos, e é aqui que o Judiciário se moveu bastante nos últimos dois anos.

A pequena propriedade rural. A Constituição protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Em novembro de 2024, no Tema 1.234, a Corte Especial do STJ fixou que o ônus de provar a exploração familiar é do executado – a proteção não se presume pelo tamanho do imóvel. Em dezembro de 2025, no REsp 2.233.886/RS, a Terceira Turma estendeu essa proteção ao imóvel dado em alienação fiduciária, tornando-a oponível também à consolidação extrajudicial da propriedade.

A garantia oferecida não afasta a proteção. Vale para a hipoteca e, desde o julgado de 2025, também para a alienação fiduciária: trata-se de norma de ordem pública, indisponível pela vontade das partes.

A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública. Mas isso não significa que o momento seja indiferente: desfazer uma penhora é simples; desfazer uma arrematação por terceiro de boa-fé é outra história.

Parte 3A terceira pergunta: e a CPR do barter?

Boa parte do custeio do produtor médio hoje não vem de banco, mas de operação barter – insumos entregues na semeadura, grãos devolvidos na colheita, com Cédula de Produto Rural como instrumento. Quem imagina que uma recuperação judicial resolveria esse passivo precisa conhecer o entendimento do STJ:

“O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.” REsp 2.178.558/MT – Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/9/2025

Do voto: a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia. Na prática, o crédito segue extraconcursal: a recuperação judicial não o suspende nem o submete ao plano.

É uma notícia desfavorável, e por isso mesmo precisa ser dita antes, e não depois. Quem planeja uma recuperação contando com o barter dentro dela está planejando sobre premissa errada.

Parte 4O encontro com a linha de composição de dívidas

A Resolução CMN nº 5.330/2026 criou, com prazo de contratação até 12 de novembro de 2026, uma linha para liquidar ou amortizar dívidas rurais de quem comprovar perdas de safra. Duas observações importam a quem já está em juízo.

A primeira: a resolução é silente quanto a dívidas já ajuizadas. Não as inclui expressamente nem as exclui. A única vedação expressa desse tipo alcança as operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União. Na prática, o tratamento vai depender da instituição e do estágio da execução – e vale esclarecer isso antes de desenhar a estratégia processual em torno da linha.

A segunda: a contratação depende da decisão da instituição. Preencher os requisitos objetivos não assegura a operação. Suspender uma defesa à espera de uma renegociação que pode não vir é risco que deve ser calculado, não assumido por otimismo.

Para organizar a decisão

O que ainda tem tração e o que já não tem

Frente Situação Observação
Impenhorabilidade da pequena propriedade Tração alta Proteção reforçada em 2025, alcança a alienação fiduciária. Exige prova dos dois requisitos.
Excesso de execução e revisão de encargos Depende do contrato Exige apontar valor e cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação.
Prorrogação / alongamento Em disputa Súmula 298 de um lado, Resolução 5.314/2026 de outro. Sem definição nos tribunais superiores.
Linha de composição (Res. 5.330) Possível, com ressalva Norma silente sobre dívida ajuizada; contratação depende do banco. Prazo: 12/11/2026.
Recuperação judicial para atingir o barter Sem tração CPR de barter não se submete à recuperação (REsp 2.178.558/MT).

Nenhuma dessas frentes é excludente. Em boa parte dos casos, a estratégia combina defesa processual e negociação – e a defesa serve, entre outras coisas, para dar tempo à negociação.

Parte 5O que fazer nas próximas semanas

Para quem tem execução em curso, a ordem que funciona é esta: levantar todos os contratos e o valor consolidado atualizado; verificar se o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e reunir desde já a prova da exploração familiar; conferir se há encargos indevidos que justifiquem alegar excesso; e só então decidir entre resistir, negociar ou fazer as duas coisas.

Para quem ainda não foi citado, mas sabe que será, o trabalho é o mesmo – com a diferença decisiva de haver tempo para produzir prova em vez de correr atrás dela com prazo em curso.

Um alerta honesto

Não existe tese que anule uma dívida rural por si só. O que existe são instrumentos para proteger o bem essencial à subsistência da família, corrigir encargos indevidos e ganhar as condições de uma negociação que o produtor consiga cumprir.

Se há execução em curso, penhora sobre a terra ou leilão marcado, o exame do caso é urgente. O escritório está à disposição para avaliá-lo, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Súmula 298 do STJ; STJ, Tema 1.234 (REsp 2.080.023/MG), Corte Especial, j. 6/11/2024; STJ, REsp 2.233.886/RS, Terceira Turma, j. 9/12/2025 (Informativo nº 875); STJ, REsp 2.178.558/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/9/2025 (Informativo nº 867); Resolução CMN nº 5.330, de 23/7/2026; Resolução CMN nº 5.314/2026 e item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural; CPC, art. 833, VIII.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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