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O banco entrou com execução. O que dá para fazer?

Antes da tese de mérito vêm duas perguntas mais decisivas: aquilo é mesmo título executivo, e quais prazos de cinco dias já estão correndo.

Bancário Execução, busca e apreensão e consolidação extrajudicial · 24 de agosto de 2026

Quando chega a citação de uma execução movida por banco ou financeira, a reação natural é procurar a tese que derruba a dívida. Quase sempre é a busca errada. O que decide esses casos, na esmagadora maioria das vezes, são prazos curtos – alguns de cinco dias – e uma pergunta preliminar que muita gente pula: aquele papel é mesmo título executivo?

Parte 1A primeira pergunta: existe título?

Execução exige título executivo. Nem todo documento bancário é um. O STJ fixou essa fronteira em três súmulas que continuam decidindo casos todos os dias:

O que é e o que não é título executivo

As três súmulas que delimitam a via executiva bancária

Súmula Enunciado Consequência
233 “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Execução fundada apenas em contrato de abertura de crédito e extrato é inexequível. O caminho do banco seria outro.
247 “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Esse é o caminho correto: monitória, não execução – e a monitória admite defesa mais ampla.
300 “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Assinar confissão de dívida converte um crédito inexequível em título executivo. É a razão pela qual bancos costumam propor renegociação formalizada.

A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada dos demonstrativos exigidos pela própria lei. A verificação, aqui, é de completude dos anexos e de liquidez do valor, não da natureza do documento.

A decisão que a renegociação implica

Muita gente assina confissão de dívida achando que está apenas ganhando tempo. Do ponto de vista processual, está fazendo bem mais: pela Súmula 300, está criando um título executivo onde talvez não houvesse. Isso não significa que renegociar seja errado – significa que a decisão deve ser tomada sabendo o que se está entregando em troca do prazo.

Parte 2Os prazos que decidem o caso

Esta é a parte que mais custa dinheiro e a que menos aparece nas conversas iniciais.

  • Cinco dias após bloqueio de conta. O art. 854, § 3º, do CPC dá esse prazo para o executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. E, desde o Tema Repetitivo 1.235 do STJ, julgado pela Corte Especial em 2 de outubro de 2024, a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos do art. 833, X, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. Perdido o prazo, o dinheiro protegido pela lei é liberado ao credor.
  • Cinco dias após a apreensão do veículo. Em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014) exige o pagamento da integralidade da dívida nesse prazo, sob pena de consolidação da propriedade.
  • Quinze dias para embargos à execução, contados da juntada do mandado de citação. Vale saber que os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC) – mas o efeito suspensivo depende de garantia suficiente, além de fundamentos relevantes e de risco de dano grave (art. 919, § 1º).
  • Quinze dias para purgar a mora na alienação fiduciária de imóvel, contados da intimação feita pelo oficial de registro de imóveis, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Na ausência de prazo contratual de carência, ele também é de 15 dias.
Sobre a execução extrajudicial de imóvel

A tese de que o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 seria inconstitucional acabou. Ao julgar o Tema 982 de repercussão geral, no RE 860.631, em 14 de fevereiro de 2024, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial, assegurado o controle judicial em qualquer fase. O que restou é procedimental, e é onde as defesas efetivamente vencem: regularidade da intimação, endereço utilizado, contagem do prazo, valor exigido para purgação e o direito de preferência do fiduciante para readquirir o imóvel até o segundo leilão.

Parte 3O que está protegido de penhora

Boa parte do resultado prático de uma execução se decide aqui, e não no mérito da dívida.

O imóvel residencial

O bem de família da Lei nº 8.009/1990 é impenhorável independentemente do valor – em dezembro de 2025 a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.163.788, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, recusou por unanimidade até a penhora parcial de imóvel de alto padrão. Mas há exceções que atingem justamente o crédito bancário: o financiamento do próprio imóvel, a hipoteca oferecida como garantia real e a fiança em contrato de locação.

E há uma diferença que muda tudo em execução bancária: o imóvel dado em alienação fiduciária não é penhorado – ele já pertence ao credor fiduciário, e o rito é o da consolidação da propriedade, não o da penhora. A defesa, aí, é outra.

O salário

O art. 833, IV, do CPC protege salários e verbas alimentares, com a ressalva do § 2º para valores que excedam 50 salários mínimos. Esse piso deixou de ser escudo absoluto: em 19 de abril de 2023, no EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ decidiu que, em dívida não alimentar, é possível a penhora de salário ainda que ele não exceda 50 salários mínimos, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna.

O Tema Repetitivo 1.230, que definirá o alcance exato dessa exceção, ainda não foi julgado pela Corte Especial, e há suspensão nacional dos recursos especiais sobre a matéria. Quem tem penhora de salário em curso deve acompanhar.

O imóvel rural produtivo

Para o produtor rural executado por banco ou cooperativa, a proteção relevante não é a do bem de família – que, no imóvel rural, se restringe à sede de moradia e aos móveis –, e sim a da pequena propriedade rural trabalhada pela família. E, desde o Tema Repetitivo 1.234 do STJ, julgado pela Corte Especial em 6 de novembro de 2024, é ônus do executado provar a exploração familiar. Não basta invocar; é preciso demonstrar, com matrícula, CAR, ITR, CCIR e comprovação de que a família vive da terra.

Parte 4Teses de mérito: o que ainda tem tração

Com honestidade: a revisional ampla, que discutia capitalização, comissão de permanência e taxa média de mercado como regra, perdeu quase toda a sustentação. O que ainda funciona é mais estreito e mais técnico:

  1. Iliquidez do título. Demonstrativo que não permite refazer a conta, encargos aplicados sem previsão contratual, ausência dos anexos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 na Cédula de Crédito Bancário. É defesa aritmética, feita com planilha, não com adjetivos.
  2. Excesso de execução. Exige, pelo art. 917, § 3º, do CPC, que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo – sob pena de rejeição liminar dessa alegação. Alegar excesso sem apontar o número é erro que encerra a tese antes do exame.
  3. Cobranças acessórias sem lastro: tarifas genéricas, seguros embutidos sem escolha efetiva, encargos de mora cumulados indevidamente.
  4. Prescrição e prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC, com o art. 206-A do Código Civil, disciplina a intercorrência a partir da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Em execuções antigas e paradas, é frequentemente a defesa mais forte disponível.
  5. Vícios do procedimento extrajudicial, na alienação fiduciária, conforme a Parte 2.

Há ainda a exceção de pré-executividade, cabível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória – ausência de título, ilegitimidade evidente, prescrição demonstrável de plano. Ela não exige garantia e pode ser apresentada a qualquer tempo, mas não substitui os embargos quando a defesa depende de prova.

Parte 5E se a empresa estiver em crise

Duas informações que mudam o planejamento de quem pensa em recuperação judicial. Pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o credor titular de propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação. E o STJ, no REsp 1.629.470/MS, julgado pela Segunda Seção em 30 de novembro de 2021, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que recebíveis cedidos fiduciariamente não são bens de capital – logo, não há a trava da parte final do dispositivo.

Na prática: a chamada trava bancária sobrevive à recuperação judicial. Contar com o pedido de recuperação para destravar recebíveis cedidos é planejar sobre uma premissa que a jurisprudência já rejeitou.

Parte 6O que fazer nas primeiras 48 horas

  1. Identificar o rito. Execução de título extrajudicial, busca e apreensão, consolidação extrajudicial de imóvel ou monitória? Cada um tem prazo e defesa próprios.
  2. Anotar todos os prazos no mesmo dia, especialmente os de cinco dias.
  3. Reunir o contrato completo, com todos os aditivos, e o demonstrativo de débito apresentado pelo credor.
  4. Levantar o que pode ser atingido: contas, salário, imóvel de residência, imóvel rural, veículos, recebíveis.
  5. Decidir sobre renegociação com informação – lembrando do efeito da Súmula 300.
Uma observação sobre expectativa

Nenhuma defesa em execução tem resultado garantido, e desconfie de quem prometer o contrário. O que se pode dizer com honestidade, depois de ler o contrato e o demonstrativo, é: se há título, se o valor está correto, o que está protegido de penhora e quais prazos ainda estão abertos. Isso já é bastante – e frequentemente muda o desfecho mais do que qualquer tese de mérito.

Com a citação ou intimação, o contrato com aditivos e o demonstrativo de débito, o escritório apresenta esse diagnóstico com franqueza – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Súmulas 233, 247 e 300 do STJ (Segunda Seção) · Lei nº 10.931/2004, art. 28 · Código de Processo Civil, arts. 833, 854, 914, 917, 919 e 921 · Código Civil, art. 206-A · Lei nº 8.009/1990 · Lei nº 9.514/1997, art. 26 · Decreto-Lei nº 911/1969 · Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º · STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014); Tema Repetitivo 1.235 (Corte Especial, j. 2/10/2024); Tema Repetitivo 1.234 (Corte Especial, j. 6/11/2024); Tema Repetitivo 1.230 (Corte Especial, em julgamento); EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, j. 19/4/2023); REsp 1.629.470/MS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/11/2021); REsp 2.163.788 (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, dezembro de 2025) · STF, Tema 982 de repercussão geral (RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/2/2024).

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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