Quando chega a citação de uma execução movida por banco ou financeira, a reação natural é procurar a tese que derruba a dívida. Quase sempre é a busca errada. O que decide esses casos, na esmagadora maioria das vezes, são prazos curtos – alguns de cinco dias – e uma pergunta preliminar que muita gente pula: aquele papel é mesmo título executivo?
Parte 1A primeira pergunta: existe título?
Execução exige título executivo. Nem todo documento bancário é um. O STJ fixou essa fronteira em três súmulas que continuam decidindo casos todos os dias:
As três súmulas que delimitam a via executiva bancária
| Súmula | Enunciado | Consequência |
|---|---|---|
| 233 | “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” | Execução fundada apenas em contrato de abertura de crédito e extrato é inexequível. O caminho do banco seria outro. |
| 247 | “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” | Esse é o caminho correto: monitória, não execução – e a monitória admite defesa mais ampla. |
| 300 | “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” | Assinar confissão de dívida converte um crédito inexequível em título executivo. É a razão pela qual bancos costumam propor renegociação formalizada. |
A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada dos demonstrativos exigidos pela própria lei. A verificação, aqui, é de completude dos anexos e de liquidez do valor, não da natureza do documento.
Muita gente assina confissão de dívida achando que está apenas ganhando tempo. Do ponto de vista processual, está fazendo bem mais: pela Súmula 300, está criando um título executivo onde talvez não houvesse. Isso não significa que renegociar seja errado – significa que a decisão deve ser tomada sabendo o que se está entregando em troca do prazo.
Parte 2Os prazos que decidem o caso
Esta é a parte que mais custa dinheiro e a que menos aparece nas conversas iniciais.
- Cinco dias após bloqueio de conta. O art. 854, § 3º, do CPC dá esse prazo para o executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. E, desde o Tema Repetitivo 1.235 do STJ, julgado pela Corte Especial em 2 de outubro de 2024, a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos do art. 833, X, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. Perdido o prazo, o dinheiro protegido pela lei é liberado ao credor.
- Cinco dias após a apreensão do veículo. Em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014) exige o pagamento da integralidade da dívida nesse prazo, sob pena de consolidação da propriedade.
- Quinze dias para embargos à execução, contados da juntada do mandado de citação. Vale saber que os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC) – mas o efeito suspensivo depende de garantia suficiente, além de fundamentos relevantes e de risco de dano grave (art. 919, § 1º).
- Quinze dias para purgar a mora na alienação fiduciária de imóvel, contados da intimação feita pelo oficial de registro de imóveis, na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Na ausência de prazo contratual de carência, ele também é de 15 dias.
A tese de que o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 seria inconstitucional acabou. Ao julgar o Tema 982 de repercussão geral, no RE 860.631, em 14 de fevereiro de 2024, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial, assegurado o controle judicial em qualquer fase. O que restou é procedimental, e é onde as defesas efetivamente vencem: regularidade da intimação, endereço utilizado, contagem do prazo, valor exigido para purgação e o direito de preferência do fiduciante para readquirir o imóvel até o segundo leilão.
Parte 3O que está protegido de penhora
Boa parte do resultado prático de uma execução se decide aqui, e não no mérito da dívida.
O imóvel residencial
O bem de família da Lei nº 8.009/1990 é impenhorável independentemente do valor – em dezembro de 2025 a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.163.788, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, recusou por unanimidade até a penhora parcial de imóvel de alto padrão. Mas há exceções que atingem justamente o crédito bancário: o financiamento do próprio imóvel, a hipoteca oferecida como garantia real e a fiança em contrato de locação.
E há uma diferença que muda tudo em execução bancária: o imóvel dado em alienação fiduciária não é penhorado – ele já pertence ao credor fiduciário, e o rito é o da consolidação da propriedade, não o da penhora. A defesa, aí, é outra.
O salário
O art. 833, IV, do CPC protege salários e verbas alimentares, com a ressalva do § 2º para valores que excedam 50 salários mínimos. Esse piso deixou de ser escudo absoluto: em 19 de abril de 2023, no EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ decidiu que, em dívida não alimentar, é possível a penhora de salário ainda que ele não exceda 50 salários mínimos, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna.
O Tema Repetitivo 1.230, que definirá o alcance exato dessa exceção, ainda não foi julgado pela Corte Especial, e há suspensão nacional dos recursos especiais sobre a matéria. Quem tem penhora de salário em curso deve acompanhar.
O imóvel rural produtivo
Para o produtor rural executado por banco ou cooperativa, a proteção relevante não é a do bem de família – que, no imóvel rural, se restringe à sede de moradia e aos móveis –, e sim a da pequena propriedade rural trabalhada pela família. E, desde o Tema Repetitivo 1.234 do STJ, julgado pela Corte Especial em 6 de novembro de 2024, é ônus do executado provar a exploração familiar. Não basta invocar; é preciso demonstrar, com matrícula, CAR, ITR, CCIR e comprovação de que a família vive da terra.
Parte 4Teses de mérito: o que ainda tem tração
Com honestidade: a revisional ampla, que discutia capitalização, comissão de permanência e taxa média de mercado como regra, perdeu quase toda a sustentação. O que ainda funciona é mais estreito e mais técnico:
- Iliquidez do título. Demonstrativo que não permite refazer a conta, encargos aplicados sem previsão contratual, ausência dos anexos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 na Cédula de Crédito Bancário. É defesa aritmética, feita com planilha, não com adjetivos.
- Excesso de execução. Exige, pelo art. 917, § 3º, do CPC, que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo – sob pena de rejeição liminar dessa alegação. Alegar excesso sem apontar o número é erro que encerra a tese antes do exame.
- Cobranças acessórias sem lastro: tarifas genéricas, seguros embutidos sem escolha efetiva, encargos de mora cumulados indevidamente.
- Prescrição e prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC, com o art. 206-A do Código Civil, disciplina a intercorrência a partir da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Em execuções antigas e paradas, é frequentemente a defesa mais forte disponível.
- Vícios do procedimento extrajudicial, na alienação fiduciária, conforme a Parte 2.
Há ainda a exceção de pré-executividade, cabível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória – ausência de título, ilegitimidade evidente, prescrição demonstrável de plano. Ela não exige garantia e pode ser apresentada a qualquer tempo, mas não substitui os embargos quando a defesa depende de prova.
Parte 5E se a empresa estiver em crise
Duas informações que mudam o planejamento de quem pensa em recuperação judicial. Pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o credor titular de propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação. E o STJ, no REsp 1.629.470/MS, julgado pela Segunda Seção em 30 de novembro de 2021, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que recebíveis cedidos fiduciariamente não são bens de capital – logo, não há a trava da parte final do dispositivo.
Na prática: a chamada trava bancária sobrevive à recuperação judicial. Contar com o pedido de recuperação para destravar recebíveis cedidos é planejar sobre uma premissa que a jurisprudência já rejeitou.
Parte 6O que fazer nas primeiras 48 horas
- Identificar o rito. Execução de título extrajudicial, busca e apreensão, consolidação extrajudicial de imóvel ou monitória? Cada um tem prazo e defesa próprios.
- Anotar todos os prazos no mesmo dia, especialmente os de cinco dias.
- Reunir o contrato completo, com todos os aditivos, e o demonstrativo de débito apresentado pelo credor.
- Levantar o que pode ser atingido: contas, salário, imóvel de residência, imóvel rural, veículos, recebíveis.
- Decidir sobre renegociação com informação – lembrando do efeito da Súmula 300.
Nenhuma defesa em execução tem resultado garantido, e desconfie de quem prometer o contrário. O que se pode dizer com honestidade, depois de ler o contrato e o demonstrativo, é: se há título, se o valor está correto, o que está protegido de penhora e quais prazos ainda estão abertos. Isso já é bastante – e frequentemente muda o desfecho mais do que qualquer tese de mérito.
Com a citação ou intimação, o contrato com aditivos e o demonstrativo de débito, o escritório apresenta esse diagnóstico com franqueza – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Súmulas 233, 247 e 300 do STJ (Segunda Seção) · Lei nº 10.931/2004, art. 28 · Código de Processo Civil, arts. 833, 854, 914, 917, 919 e 921 · Código Civil, art. 206-A · Lei nº 8.009/1990 · Lei nº 9.514/1997, art. 26 · Decreto-Lei nº 911/1969 · Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º · STJ, Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014); Tema Repetitivo 1.235 (Corte Especial, j. 2/10/2024); Tema Repetitivo 1.234 (Corte Especial, j. 6/11/2024); Tema Repetitivo 1.230 (Corte Especial, em julgamento); EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial, j. 19/4/2023); REsp 1.629.470/MS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30/11/2021); REsp 2.163.788 (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, dezembro de 2025) · STF, Tema 982 de repercussão geral (RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/2/2024).
Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.