A Medida Provisória das dívidas rurais tem prazo de vigência até 11 de novembro de 2026. A linha de composição de dívidas que ela criou pode ser contratada até 12 de novembro. Até 17 de outubro, a MP ainda não tinha sido votada em nenhuma das duas Casas do Congresso.
Este texto explica o que significa essa diferença de um dia, o que acontece com quem já contratou se a MP não for convertida em lei, e qual é a porta aberta pela Resolução CMN nº 5.340/2026 para operações que ficaram de fora da primeira regra.
Nada aqui antecipa o que o Congresso vai decidir. O texto descreve as regras em vigor em 18 de outubro de 2026 e o que a Constituição diz para cada cenário. Quem a linha alcança e quem ela deixa de fora já foi tratado em a linha de renegociação existe. A quem ela não alcança?, e as condições da Resolução CMN nº 5.330/2026, em a nova linha de composição e o prazo de 12 de novembro.
1Duas datas, uma de cada norma
A Medida Provisória nº 1.376 foi publicada em 15 de julho de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União. Ela autorizou a criação de linhas de crédito rural para liquidar ou amortizar dívidas de quem registrou, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo de profissional habilitado (art. 1º, § 1º). A perda pode ter vindo de evento climático extremo ou da queda do preço de venda do produto financiado (art. 1º, § 2º).
O mesmo artigo fixa o prazo para contratação em até 120 dias da publicação da MP (art. 1º, § 4º, IV). Contados de 15 de julho, os 120 dias terminam em 12 de novembro de 2026, data que a Resolução CMN nº 5.340/2026 repete expressamente.
A vigência da própria MP segue outra conta, a da Constituição: 60 dias, prorrogáveis por mais 60, suspensos durante o recesso parlamentar (art. 62, §§ 3º, 4º e 7º). No quadro oficial do Congresso Nacional, a MP nº 1.376/2026 aparece prorrogada, com prazo final em 11 de novembro de 2026.
O calendário da MP das dívidas rurais
| Data | O que acontece | Fonte |
|---|---|---|
| 15/07/2026 | Publicação da MP nº 1.376 (DOU, edição extra C) | Congresso Nacional e Planalto |
| 23/07/2026 | Resolução CMN nº 5.330 regulamenta a linha de composição | Banco Central |
| 24/08/2026 | Resolução CMN nº 5.334 altera a 5.330 | Banco Central |
| 04/09/2026 | Resolução CMN nº 5.340 autoriza a composição de dívidas não enquadradas na 5.330 | Banco Central |
| 28/09/2026 | Relatório recebido na comissão mista; matéria com a relatoria | Congresso Nacional |
| 11/11/2026 | Fim do prazo de vigência da MP | Congresso Nacional |
| 12/11/2026 | Fim do prazo de contratação das linhas | MP, art. 1º, § 4º, IV; Res. CMN 5.340 |
Situação conferida em 17 de outubro de 2026. Relator: deputado federal Paulo Pimenta. Não havia votação registrada na Câmara nem no Senado.
2Se a MP for votada e virar lei
Se o Congresso aprovar a MP sem mudanças, ela é convertida em lei e as regras continuam. Se aprovar um projeto de lei de conversão que altere o texto, a Constituição manda que a MP se mantenha integralmente em vigor até a sanção ou o veto desse projeto (art. 62, § 12). Nos dois casos, a linha segue disponível até o prazo de contratação, salvo se o texto aprovado disser outra coisa.
3Se a MP perder a eficácia
A regra geral é dura: a MP não convertida em lei perde a eficácia desde a edição, e cabe ao Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, § 3º).
A própria Constituição, porém, protege quem agiu enquanto a MP valia. Se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias depois da perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência continuam regidas pela MP (art. 62, § 11).
Quem contratou a composição enquanto a MP estava em vigor tem a proteção do § 11, salvo decreto legislativo em sentido diferente. Quem deixar para depois de 11 de novembro contrata num dia em que a MP pode já não estar valendo. É por isso que a data útil, para quem depende da linha, é 11 de novembro, e não 12.
4A porta da Resolução CMN nº 5.340/2026
A Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, autoriza as instituições financeiras, por sua conveniência e decisão, a criar duas novas linhas para dívidas que a Resolução 5.330 não alcançava.
- Art. 1º, recursos da própria linha da 5.330: operações prorrogadas pelo art. 4º da Resolução 5.330 que caíram em inadimplência depois dos 30 dias ali previstos porque a composição não foi formalizada; e operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a data da resolução, inadimplidas nesse período. Valem os limites, encargos e prazos do art. 1º da Resolução 5.330, e os limites das duas linhas não se somam além do teto daquela resolução.
- Art. 2º, recursos livres: operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento não abrangidas pelo art. 1º da Resolução 5.330, ou cujos recursos controlados para a composição tenham se esgotado. Os juros são de livre negociação, o prazo é de até oito anos, com dois de carência para o principal, e o risco é da instituição financeira.
Nas duas linhas, o prazo para contratar é 12 de novembro de 2026. Na linha de recursos livres, a perda tem de ser comprovada por laudo de profissional habilitado, que deve demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações que serão liquidadas; a instituição pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade (Res. CMN 5.340, art. 2º, § 3º).
As operações entram como operação nova para fins de risco, e as garantias podem ser revistas: reduzidas, se houver excesso, ou ampliadas, se forem insuficientes (art. 3º). Esse é um ponto de negociação, e não de mera assinatura.
5O que fazer até 11 de novembro
- Identificar em qual porta a dívida entra: a linha da Resolução 5.330, o art. 1º da 5.340 (prorrogadas que venceram sem a composição) ou o art. 2º da 5.340 (recursos livres).
- Encomendar o laudo agora: ele precisa mostrar as perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, a redução mínima de 30% e a ligação com cada operação que será quitada.
- Levantar os contratos e os extratos de cada operação, com data de contratação, renegociações anteriores e situação em 31 de maio de 2026.
- Ler a proposta de garantias antes de assinar: a norma permite tanto reduzir quanto ampliar.
- Guardar o protocolo do pedido com data. Se a contratação depender da instituição e o prazo correr, o protocolo é a prova de que o pedido foi feito a tempo.
Se a dívida já está em cobrança judicial, veja também a execução já começou. O que ainda dá para fazer?. E, para a diferença entre renegociar e discutir o valor cobrado, dívida rural: revisar ou prorrogar?.
6Onde conferir
- Congresso Nacional, quadro de medidas provisórias e ficha da MPV nº 1.376/2026, consultados em 17/10/2026.
- Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, texto no portal da Presidência da República (art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º).
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 4º, 7º, 11 e 12.
- Resoluções CMN nº 5.330 (23/07/2026), 5.334 (24/08/2026) e 5.340 (04/09/2026), na busca de normativos do Banco Central.
- Senado Federal, sumário da Consultoria Legislativa sobre a MPV nº 1.376/2026.