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A linha de renegociação existe. A quem ela não alcança?

A Medida Provisória nº 1.376/2026 abriu crédito para quem perdeu safra. Uma federação estadual calculou que 88% da dívida rural analisada fica de fora.

Agronegócio Medida Provisória nº 1.376/2026 · Contratação até 12 de novembro de 2026 · 29 de agosto de 2026

Em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376 autorizou linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas rurais de quem comprovar perda de safra. A Resolução CMN nº 5.330/2026 operacionalizou, e a contratação vai até 12 de novembro de 2026. Já tratamos de quem entra em artigo próprio. Este trata de quem não entra – que é, segundo os números do próprio setor, a maioria.

Parte 1O que a medida oferece

Art. 1º, § 4º

Limites, juros e prazo por linha

  Linha geralDuas ou mais safras Linha excepcionalTrês ou mais safras, só por clima
Pronaf Até R$ 400 mil, a 6% ao ano Até R$ 500 mil, a 5% ao ano
Pronamp Até R$ 2 milhões, a 9% ao ano Até R$ 2,5 milhões, a 8% ao ano
Demais produtores Até R$ 4 milhões, a 12% ao ano Até R$ 8 milhões, a 11% ao ano
Prazo Até dez anos para pagar, com contratação até 12 de novembro de 2026

A linha excepcional exige perdas em três ou mais safras, exclusivamente por evento climático, com redução mínima de 40% da renda bruta esperada. Na linha geral, a redução mínima é de 30% em duas ou mais safras entre 2019 e 2025.

Parte 2O recorte que deixa a maioria de fora

A medida não socorre o produtor endividado. Socorre o produtor endividado por perda de safra comprovada, e por uma causa específica. A diferença entre as duas frases é onde a maior parte dos casos se perde.

  • Endividamento por custo de insumo, câmbio ou taxa de juros, sem quebra de safra, não se enquadra – ainda que a dívida seja rigorosamente da atividade rural.
  • Inadimplência iniciada antes de 1º de janeiro de 2024 fica fora.
  • Perdas não vinculadas à operação específica que se pretende liquidar não servem para enquadrar.
  • Operações já encaminhadas à dívida ativa da União seguem outro caminho – o da transação, tratada em artigo próprio.
  • Operações com recursos do Fundo Social também estão excetuadas.
O número que resume o problema

A Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul analisou a carteira de dívida rural do estado e concluiu que 88% dela ficaria fora das condições da medida como publicada. Não é crítica à existência da linha: é a medida do descompasso entre o desenho da norma e o perfil real do endividamento.

Parte 3O laudo é o documento que decide

O enquadramento depende de demonstrar redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada, por laudo técnico de profissional habilitado, e causada exclusivamente por evento climático extremo ou por queda dos preços de comercialização dos produtos financiados.

Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira: o laudo leva tempo para ficar pronto, e quem começar em outubro corre o risco de perder a data por causa do documento, e não por causa do direito. A segunda: o laudo precisa amarrar a perda à operação que se quer liquidar, e não apenas atestar que houve quebra na propriedade.

Parte 4É medida provisória, e isso tem consequência

A MP está em vigor desde 15 de julho de 2026 e tramita em comissão mista no Congresso Nacional, instalada em agosto, com prazo de emendas encerrado em 6 de agosto de 2026 e mais de uma centena de emendas apresentadas – boa parte delas justamente para alargar o alcance.

Se o Congresso não converter a medida em lei dentro do prazo constitucional, a janela de novas contratações se fecha com ela. As relações jurídicas já constituídas na vigência seguem regidas pelo contrato assinado, mas quem ainda não contratou perde o acesso ao programa.

A leitura prática de calendário

Há duas datas correndo ao mesmo tempo, e elas não são a mesma coisa: a contratação até 12 de novembro de 2026, prevista na norma, e o prazo de conversão da medida provisória no Congresso. Quem depende da linha tem interesse direto em não deixar o laudo para o fim – sem compromisso quanto ao resultado de qualquer análise de enquadramento.

Fontes: Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, art. 1º, § 4º · Resolução CMN nº 5.330/2026 · Análise da Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul sobre o alcance da medida · Notícias do Congresso Nacional sobre a instalação da comissão mista e o prazo de emendas, encerrado em 6 de agosto de 2026.

Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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