O Indicador do Milho ESALQ/B3 fechou 22 de setembro de 2026 em R$ 69,74 por saca de 60 kg, com alta de 0,17% no dia e queda de 0,70% no mês. No mesmo período, a Conab confirmou uma safra de 144 milhões de toneladas de milho, 2% acima do ciclo anterior, com produtividade recorde na primeira safra. Colheita cheia, preço menor: é essa combinação que aperta o caixa de quem financiou o custeio contando com outro patamar de receita.
Este texto trata do que vem depois desse aperto, quando ele não se resolve com prazo nem com desconto. A recuperação judicial do produtor rural tem hoje um roteiro nacional, e ele começa por uma prova documental que se constrói anos antes do pedido.
Preço de mercado não está escrito na cédula. A parcela vence no dia combinado e no valor combinado, suba ou caia a saca. Se o problema é a data, o caminho é outro, e está em A safra se perdeu. O banco é obrigado a esperar?. Se é o valor, está em Achei os juros altos demais. Dá para revisar o contrato?.
1O indicador, pregão a pregão
Depois de seis pregões seguidos de baixa até 16 de setembro, o indicador virou e subiu nos quatro seguintes. No acumulado do mês, ainda está negativo.
Indicador do Milho ESALQ/B3
| Pregão | R$ por saca de 60 kge variação no mês |
|---|---|
| 15/09/2026 | 69,39 · −1,20% |
| 16/09/2026 | 69,20 · −1,47% |
| 17/09/2026 | 69,25 · −1,40% |
| 18/09/2026 | 69,29 · −1,34% |
| 21/09/2026 | 69,62 · −0,87% |
| 22/09/2026 | 69,74 · −0,70% |
Fonte: CEPEA/ESALQ, Indicador do Milho ESALQ/B3, consultado em 23 de setembro de 2026. Valores em reais por saca de 60 kg, à vista, descontado o prazo de pagamento pela taxa CDI. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.
2Colheita cheia não é caixa cheio
O 12º Levantamento da Conab, de 15 de setembro de 2026, fechou a safra 2025/26 de grãos em 361,7 milhões de toneladas, alta de 2,6%, em 83,5 milhões de hectares. No milho, são 144 milhões de toneladas, 2% acima do ciclo anterior, com produtividade recorde de 7.191 quilos por hectare na primeira safra, alta de 8,8%. A segunda safra ficou em 112,1 milhões de toneladas, 1% abaixo do recorde anterior.
Mais grão na mesma área, com preço menor, é receita por hectare que não acompanha o custo por hectare. O produtor que travou insumo caro e não travou preço de venda sente a diferença exatamente na data de vencimento do custeio.
Enquanto há caixa, a conversa é bancária. Quando não há, ela passa a ser processual – e a recuperação judicial do produtor rural deixou de ser terreno de improviso desde março de 2026.
3A porta existe. E tem uma prova de entrada.
O Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, prescreve diretrizes para o processamento da recuperação judicial e da falência do produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas por todos os juízos de primeiro grau do País. O texto está vigente, e o panorama geral dele está em a recuperação judicial do produtor rural e o Provimento 216.
Aqui interessa um único artigo, porque é ele que decide se o processo começa:
E o §1º do mesmo artigo diz com o quê essa comprovação é feita, quando o produtor é pessoa física – admitido o cômputo de período anterior ao registro mercantil:
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou a obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-lo.
- Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
- Balanço patrimonial.
Para a pessoa jurídica, o art. 4º remete à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou à obrigação contábil que venha a substituí-la.
Repare no que isso significa na prática: a prova dos dois anos não se produz no dia do pedido. Ela é escrituração acumulada. Quem deixou o livro caixa em atraso ou declarou a atividade de forma incompleta não resolve isso com uma petição bem escrita.
4A constatação prévia
Há um segundo filtro. Pelo art. 10 do Provimento, depois da distribuição do pedido o magistrado pode, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança para promover constatação prévia, exclusivamente quanto às reais condições de funcionamento do produtor rural e à regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, observado o art. 51-A, §§ 1º a 7º, da Lei nº 11.101/2005.
Não é auditoria de mérito. É verificação de que existe atividade rural de verdade por trás do pedido, e de que os papéis fecham com ela.
5O que não entra na recuperação
O art. 15 lista créditos que não se sujeitam à recuperação judicial ajuizada por produtor rural. Dois deles pegam diretamente quem trabalha com grão:
Provimento CNJ nº 216/2026, art. 15
| Inciso | O que fica de fora |
|---|---|
| II | O crédito relativo à dívida constituída nos três últimos anos anteriores ao pedido, com a finalidade de aquisição de propriedade rural, e as respectivas garantias. |
| III | Os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, nos casos de antecipação parcial ou integral do preço, ou quando representarem operação de troca por insumos (barter), salvo caso fortuito ou força maior que, comprovadamente, impeçam o cumprimento da entrega. |
Fonte: Provimento nº 216, de 09/03/2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, lido em atos.cnj.jus.br em 23 de setembro de 2026. Fonte de publicação: DJe/CNJ nº 58/2026, de 11 de março de 2026, p. 26-29.
O inciso III é o que costuma surpreender: a CPR física antecipada e o barter continuam exigíveis fora do processo. Quem montou a safra em troca de insumo precisa saber disso antes de desenhar qualquer plano. O que a CPR precisa dizer está em Assinei uma CPR. O que exatamente eu prometi?.
6Três coisas para fazer antes de precisar
- Ponha a escrituração em dia. LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial são a prova dos dois anos. Sem eles, o art. 3º fecha a porta na entrada, e não há como consertar depois.
- Mapeie o que não se sujeita. Levante toda CPR física antecipada, toda operação de barter e todo crédito de aquisição de imóvel rural dos últimos três anos. É essa lista que define se um plano faz sentido.
- Confira o registro na Junta Comercial do Estado do principal estabelecimento, e se ele corresponde ao lugar onde a atividade é de fato exercida – porque é isso que a constatação prévia vai verificar.
Se a cobrança já virou processo, a conversa muda de eixo: veja A execução já começou. O que ainda dá para fazer? e a defesa em execução movida por banco.
7Onde conferir
- Indicador do Milho ESALQ/B3, tabela dos últimos pregões, no site do CEPEA, consultada em 23 de setembro de 2026. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.
- 12º Levantamento do Boletim da Safra de Grãos, Conab, publicado em 15 de setembro de 2026, no site da Companhia.
- Provimento nº 216, de 9 de março de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, texto integral em atos.cnj.jus.br, situação "Vigente" na consulta de 23 de setembro de 2026.
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts. 48 e 51-A, no site do Planalto.
Uma nota de método: o art. 15 tem um quarto inciso, sobre atos cooperativos, que foi objeto de questionamento. Como não foi possível confirmar em fonte oficial a situação atual desse inciso até o fechamento deste texto, ele não foi citado.
Este texto é informativo e não substitui a leitura do contrato, da cédula e da escrituração do caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.