Início › Coluna Jurídica › Agronegócio
Coluna

Seguro rural: prazo para pagar e prioridade na renegociação

A Lei nº 15.526/2026 está em vigor desde 30 de setembro. O que a apólice passa a ter de dizer, o que o banco pode exigir e o benefício de quem tem a operação segurada.

Agronegócio Seguro rural · Lei nº 15.526/2026 · Já em vigor

A Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro e em vigor desde então, reescreveu o capítulo do seguro rural na Lei de Política Agrícola. Ela dá prazo para a seguradora regular e pagar o sinistro, limita a lista de documentos que pode ser exigida do produtor e transforma o seguro em garantia formal do crédito rural.

Este texto mostra o que mudou, artigo por artigo, e o que o produtor precisa ler na apólice a partir de agora.

Antes de mais nada

A lei teve veto parcial (Mensagem nº 794/2026) e parte das regras depende de regulamento. Nada aqui garante indenização em um caso concreto: o que decide é a apólice e a regulação do sinistro. Sobre a escolha da seguradora pelo banco, veja o banco escolheu a seguradora do seu crédito rural. Podia?.

1O que a lei alterou

A Lei nº 15.526/2026 mexe em três normas: a Lei nº 8.171/1991 (Política Agrícola), a Lei nº 10.823/2003 (subvenção ao prêmio do seguro rural) e a Lei Complementar nº 137/2010 (participação da União no fundo de cobertura suplementar dos riscos do seguro rural). O capítulo da Lei de Política Agrícola passou a se chamar "Do Seguro Rural", e a aquicultura entrou expressamente na definição de atividade agrícola (art. 1º, parágrafo único).

2Prazos para a seguradora

O novo art. 56 da Lei nº 8.171/1991 manda que as apólices de seguro rural, além de seguirem a lei geral do contrato de seguro (Lei nº 15.040/2024), tragam cláusulas sobre quatro pontos (art. 56, § 4º):

Quadro 1

O que a apólice passa a ter de dizer

PontoRegra
DocumentosA lista dos documentos obrigatórios que o segurado deve entregar para a regulação do sinistro
Data da colheitaO segurado informa com antecedência a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a regulação depender de vistoria presencial
RegulaçãoAté 15 dias do aviso de sinistro, nos casos que não dependam de vistoria após a colheita, o corte ou a liberação da área
PagamentoAté 30 dias para liquidar o sinistro, contados da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último

Lei nº 8.171/1991, art. 56, § 4º, na redação da Lei nº 15.526/2026.

E a lista de documentos tem limite: precisa ser objetiva, conter apenas documentos cuja obtenção dependa exclusivamente do segurado e ter relação direta com o sinistro (art. 56, § 5º). Pedido genérico de "outros documentos que a seguradora julgar necessários" deixa de ter apoio na lei.

3O seguro vira garantia do crédito rural

O novo art. 58 diz que o seguro rural contratado pelo produtor integra o conjunto de garantias das operações de crédito rural. Para aceitar o seguro como garantia, a instituição credora pode exigir, juntas ou separadas, cláusulas que (art. 58, § 1º):

  • façam a cessão fiduciária, em favor do credor, dos direitos e indenizações da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
  • ponham a instituição credora como primeira beneficiária da indenização;
  • fixem prazos de regulação e pagamento menores que os da Lei nº 15.040/2024;
  • identifiquem com clareza o objeto segurado, a cobertura, os limites, os prazos e as condições de acionamento.

Na prática, em caso de sinistro a indenização pode ir primeiro para o banco, para abater a dívida, e só o saldo para o produtor. A lei também prevê que a seguradora atenda a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira, definidos em regulamento (art. 58, § 2º).

4Quem tem seguro ganha prioridade na renegociação

A mudança na Lei nº 10.823/2003 é a que mais conversa com o momento. As operações de crédito rural amparadas por seguro podem ter, entre outros benefícios, condições favorecidas de juros, prazos e limites; prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive na prorrogação e na renegociação; e financiamento do próprio prêmio (art. 1º, § 7º).

O ponto que pouca gente leu

Os benefícios podem ser cumulados, e a concessão é obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei (Lei nº 10.823/2003, art. 1º, § 8º). Quem tem a operação segurada deve dizer isso no pedido, por escrito.

A mesma lei deu às despesas com a subvenção ao prêmio caráter obrigatório, limitado ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual e condicionado a medidas de compensação (art. 1º, § 4º). E a Lei Complementar nº 137/2010 manteve a autorização para a União participar, como cotista, do fundo de cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, agora com redação nova no art. 1º.

5O que conferir na sua apólice

  • A lista de documentos: ela é fechada e objetiva? Algum item depende de terceiro?
  • O aviso da colheita: com quanto tempo de antecedência e por qual canal?
  • Os prazos de regulação e de pagamento: se o banco exigiu prazos menores, eles têm de estar escritos.
  • A cessão ao banco: há cessão fiduciária ou cláusula de primeiro beneficiário? Quanto da indenização fica com o produtor?
  • O vínculo com a operação: anotar o número do contrato de crédito segurado, para pedir a prioridade do § 8º numa renegociação.

Para quem perdeu safra e precisa de prazo, o caminho do Manual de Crédito Rural está em a safra se perdeu. O banco é obrigado a esperar?. E a linha de composição de dívidas em curso, em a MP das dívidas rurais vence em 11 de novembro.

6Onde conferir

  • Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026, no portal da Presidência da República (art. 7º: vigência na publicação), e ficha da norma no Senado Federal (DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 2; veto parcial, Mensagem nº 794/2026).
  • Lei nº 8.171/1991, texto compilado, arts. 1º, 56 e 58.
  • Lei nº 10.823/2003, texto compilado, art. 1º, §§ 4º, 7º e 8º.
  • Lei Complementar nº 137/2010, texto compilado, art. 1º.
  • Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, normas de seguro privado.
Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

Dúvidas e sugestões sobre este texto podem ser enviadas pelo e-mail acima ou pelos canais de contato do site. Acompanhe também no Instagram e no YouTube.

Falar no WhatsApp
AtendimentoTire sua dúvida com o escritório
Olá! Você está no canal de atendimento do escritório M. B. GOMES S. I. ADVOCACIA. Descreva brevemente sua dúvida e retornaremos.