O crédito quase nunca vem sozinho. Junto com o contrato vem um seguro, e o prêmio desse seguro entra na conta que o tomador vai pagar por anos. Até aí, nada de ilegal: a lei brasileira admite que o financiador exija a cobertura. O que ela não admite é que ele escolha a seguradora no lugar do cliente.
Essa distinção – entre exigir o seguro e impor a seguradora – é o eixo de três decisões do Superior Tribunal de Justiça separadas por doze anos, e é o que este texto pretende deixar utilizável. Antes da tese, porém, uma tabela: nem todo seguro que aparece numa operação de crédito é a mesma coisa, e confundi-los é o erro mais comum de quem vai conferir o próprio contrato.
Parte 1As modalidades de seguro em operações de crédito
Quatro grupos, e a diferença entre eles é uma só pergunta: de quem é o risco coberto? A resposta define quem paga, quem recebe a indenização e se há ou não espaço para discutir a cobrança.
O que cada seguro cobre, e a favor de quem
| Grupo | Modalidadescomo aparece no contrato | O que cobree quem recebe |
|---|---|---|
| A · Risco ligado à pessoa do devedor | Prestamista; seguro de proteção financeira; MIP no crédito imobiliário | Morte, invalidez e, em alguns produtos, desemprego ou incapacidade temporária. A indenização quita ou amortiza a dívida. Segundo a SUSEP, no prestamista “o primeiro beneficiário é sempre o credor, até o limite da dívida” |
| B · Risco ligado ao bem dado em garantia | Penhor rural; DFI no crédito imobiliário; casco no financiamento de veículo; riscos diversos sobre estoques e máquinas | A destruição ou avaria do bem que garante a dívida – safra colhida, máquinas, animais, o imóvel, o veículo. Preserva a garantia do credor |
| C · Risco da atividade financiada | Seguro rural agrícola e pecuário, com subvenção ao prêmio (Lei nº 10.823/2003); Proagro e Proagro Mais | A frustração da lavoura por clima, praga ou doença. É instrumento de política agrícola. O Proagro não é seguro em sentido técnico: é programa público de garantia administrado pelo Banco Central |
| D · Risco de inadimplência do tomador | Seguro de crédito interno; seguro de crédito à exportação; seguro garantia | O não pagamento em si. Protege o credor e, em regra, não é cobrado do tomador. Fiança bancária aparece no mesmo balcão, mas não é seguro |
A discussão sobre venda casada mira os grupos A e B – seguros cobrados do tomador em benefício do credor. O grupo C segue lógica própria, e a negativa de cobertura do Proagro se discute na Comissão Especial de Recursos, que é instância administrativa, e não em embargos.
Penhor rural e seguro rural não são a mesma coisa. O penhor rural cobre os bens empenhados e protege a garantia do banco. O seguro rural do grupo C cobre a lavoura contra a seca. Muito produtor paga o primeiro acreditando ter contratado o segundo – e descobre a diferença exatamente no ano em que perde a safra.
Parte 2A mesma regra, três vezes, em doze anos
Não se trata de jurisprudência dispersa. É uma linha reta, e cada decisão alarga o círculo da anterior.
2012 – o imóvel
Repare na palavra que a súmula mantém: obrigatório. O seguro habitacional é obrigatório, e ainda assim o mutuário escolhe a seguradora. A própria SUSEP registra que o consumidor pode contratar o seguro habitacional “junto ao próprio financiador ou em outra seguradora autorizada”. Obrigatoriedade da cobertura e liberdade de escolha do fornecedor convivem sem contradição.
2018 – o crédito bancário em geral
Seis anos depois, no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção generalizou a regra. A ementa faz referência expressa à “analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ”:
O caso concreto era um seguro de proteção financeira em financiamento de veículo, e a delimitação da controvérsia alcança contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, no âmbito das relações de consumo. Essa última expressão vai importar daqui a pouco.
2024 – o campo
Em 23 de abril de 2024, a Terceira Turma julgou o REsp nº 1.874.910/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade. O caso: uma família de produtores embargou execução lastreada em duas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, de R$ 1.156.129,20 e R$ 1.199.723,04. Discutia-se um excesso de R$ 27.185,71, referente ao seguro penhor rural.
Primeira instância e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negaram o pedido com o mesmo argumento: o seguro seria obrigatório e feito no interesse do próprio produtor. Ambos reconheceram que o banco não provou ter oferecido duas apólices – e trataram isso como irrelevante. O STJ inverteu, e a frase que sustenta o acórdão é esta: as instâncias ordinárias não atribuíram nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, “como se se tratasse de norma imperfeita”.
A premissa de que o seguro rural é obrigatório. O Decreto-Lei nº 73/1966 previa a obrigatoriedade, mas foi revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007. O que existe hoje é seguro facultativo, com subvenção econômica ao prêmio. O acórdão registra ainda que o tema não tinha, até ali, “precedente específico desta Corte de Justiça”.
Parte 3Os requisitos objetivos
Aqui está a diferença entre conferir e argumentar. Alegar abusividade de preço é fácil e quase nunca decide um caso. O que decide é o que se verifica com documento na mão – e cada item abaixo tem uma norma atrás e uma resposta de sim ou não.
Seis verificações, e onde cada uma se faz
| O que se verificapergunta de sim ou não | Normae onde conferir | |
|---|---|---|
| 1 | Foram oferecidas ao menos duas apólices de seguradoras diferentes? | Art. 25, § 1º, da Lei nº 4.829/1965, no crédito rural. Confira o documento de oferta apresentado na contratação |
| 2 | Ao menos uma delas está fora do conglomerado econômico-financeiro do credor? | Art. 25, § 1º, parte final. Confira a composição societária da seguradora indicada |
| 3 | A comprovação da oferta consta da cédula ou de anexo dela? | Art. 25, § 3º. É o item que costuma decidir. Abra a cédula e procure o anexo |
| 4 | Se o tomador apresentou apólice própria, ela foi aceita? | Art. 25, § 2º. Confira a correspondência trocada com a instituição |
| 5 | A seguradora foi indicada pelo credor? | Súmula 473 do STJ e Tema 972, tese 2.2. Confira o nome da seguradora na apólice |
| 6 | Houve condicionamento da liberação do crédito à adesão? | Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Compare no extrato a data do débito do prêmio com a data da liberação |
Os itens 1 a 4 vêm da lei do crédito rural e valem independentemente de a relação ser de consumo. Os itens 5 e 6 dependem do enquadramento consumerista. A distinção é explicada na Parte 5.
O item 6 tem uma ilustração concreta no próprio acórdão. No caso julgado, a primeira parcela do seguro penhor foi debitada quatro e cinco dias depois da liberação do crédito na conta-corrente do emitente. Foi esse descompasso de datas – e não uma alegação genérica de venda casada – que demonstrou o condicionamento.
O § 3º do art. 25 exige que a instituição faça constar da cédula, ainda que em anexo, a comprovação de que ofereceu mais de uma opção. Não é o tomador que precisa demonstrar que não escolheu: é o credor que precisa demonstrar que ofereceu. Ausência do documento resolve a favor de quem pergunta.
E fora do crédito rural?
Os itens 1 a 4 têm endereço legal específico no crédito rural. Nas demais operações, a exigência de escolha existe, mas por outro caminho: a Súmula 473 no financiamento habitacional e a tese 2.2 do Tema 972 nos contratos bancários em geral. Há ainda, no seguro rural com subvenção, dois comandos que raramente são lembrados:
§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.” Lei nº 10.823/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º, incluídos pela Lei nº 13.195/2015
Parte 4Onde conferir, documento por documento
O roteiro abaixo não exige conhecimento técnico. Exige três documentos que o tomador já tem ou pode pedir à instituição.
- A cédula ou o contrato, com todos os anexos. É onde deveria estar a comprovação do § 3º. Peça a via completa, e não só as páginas assinadas: o anexo costuma vir depois das assinaturas, quando vem.
- A apólice. Nela estão o nome da seguradora, o valor do prêmio e as coberturas. Confira se a seguradora pertence ao mesmo grupo do credor – a informação é pública e está no registro da SUSEP.
- O extrato do período da contratação. Compare a data em que o crédito entrou com a data em que o prêmio saiu. Proximidade entre as duas é indício de condicionamento, e foi o que pesou no caso julgado.
- A correspondência com o banco, se houve tentativa de apresentar apólice própria. A recusa, quando documentada, atrai diretamente o § 2º.
- O demonstrativo de evolução da dívida, para localizar o prêmio dentro do saldo. Sem isolar o valor, não há como dimensionar o que se discute.
Parte 5O que a tese alcança – e o que não alcança
Esta parte existe para evitar leitura otimista demais. São quatro limites, e todos têm fonte.
Ninguém reconhece por você
É o limite mais importante e o menos comentado. Ainda que o seguro tenha sido imposto, ainda que o anexo do § 3º não exista, nenhum juiz vai reconhecer isso por iniciativa própria. Quem não alega, paga. É por isso que a pergunta do título não é retórica.
O valor recuperado pode ser pequeno diante da dívida
No REsp nº 1.874.910, o que se afastou foram R$ 27.185,71 de uma execução de R$ 1.737.951,04. O recurso foi provido, os embargos julgados procedentes e os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa – mas a cédula continuou válida e a execução seguiu pelo restante. A tese retira um encargo, não desfaz o contrato.
A mora permanece
O próprio repetitivo que consagrou a liberdade de escolha fixou, na mesma sessão, que reconhecer a abusividade de um encargo acessório não apaga a mora do devedor. Quem esperava que a discussão do seguro derrubasse a execução inteira esperava demais.
Nem todo produtor é consumidor
A Súmula 297 do STJ diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso resolve a quem o CDC se aplica, mas não resolve quando: o crédito tomado como insumo da atividade produtiva costuma ficar fora da relação de consumo, e o Tema 972 delimitou sua própria abrangência ao “âmbito das relações de consumo”.
O acórdão de 2024 aplicou o art. 39, I, do CDC sem enfrentar essa discussão. Daí a importância de separar as duas pernas do argumento, como faz o Quadro 2: os requisitos 1 a 4 nascem da Lei nº 4.829/1965, que é norma de crédito rural e não de consumo, e sustentam a discussão mesmo onde o CDC não alcança.
O REsp nº 1.874.910 não decidiu se a devolução dos valores cobrados é simples ou em dobro, nem tratou de prescrição. Os tribunais estaduais divergem nos dois pontos. E convém lembrar que se trata de decisão de Turma, não de recurso repetitivo: não tem efeito vinculante.
Baixe o acórdão do REsp nº 1.874.910/DF
Vale ler os itens 4 e 4.1 da ementa e o trecho do voto que transcreve o art. 25 da Lei nº 4.829/1965: é ali que estão os fundamentos que a instituição financeira precisa enfrentar.
Documento obtido no sistema de consulta processual do Superior Tribunal de Justiça.
Fontes: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.874.910/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado por unanimidade em 23 de abril de 2024; Súmula 473 do STJ, Segunda Seção, aprovada em 13 de junho de 2012; Súmulas 297 e 381 do STJ; Tema 972 dos recursos repetitivos, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12 de dezembro de 2018; Lei nº 4.829/1965, art. 25, §§ 1º a 3º, incluídos pela Lei nº 13.195/2015; Lei nº 10.823/2003, art. 1º, §§ 5º e 6º; Decreto-Lei nº 73/1966, revogado no ponto pela Lei Complementar nº 126/2007; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, I; Constituição Federal, art. 187, V; SUSEP, páginas de seguro prestamista e seguro habitacional; Ministério da Agricultura e Pecuária e Banco Central, Proagro (Leis nº 5.969/1973 e nº 8.171/1991 e capítulo 16 do Manual de Crédito Rural).
Texto informativo, atualizado em 5 de setembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado, e não há compromisso quanto ao resultado da análise.