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Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que mudou

A Resolução CNJ nº 695/2026 tirou a exigência do comprovante do imposto para a escritura. O que vai na escritura, o aviso ao fisco e a posição da Fazenda de São Paulo.

Sucessões Inventário extrajudicial · ITCMD · Resolução CNJ nº 695/2026 · 4 de novembro de 2026

Desde 28 de agosto de 2026, o inventário e a partilha feitos em cartório não dependem mais da prova de que o ITCMD foi pago. A mudança veio com a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a norma que disciplina inventário, partilha, separação e divórcio por escritura pública.

Para a família que tem bens, mas não tem dinheiro disponível para o imposto, o inventário deixa de travar no cartório. O imposto, porém, não desapareceu.

Antes de mais nada

O tabelião lavra a escritura sem o comprovante, registra que as partes sabem da obrigação tributária e avisa o fisco estadual em 5 dias. A Secretaria da Fazenda de São Paulo já criou o procedimento para receber esses avisos e afirma que a mudança não dispensa o imposto.

1O novo art. 15

Quadro 1

Resolução CNJ nº 35/2007, com a Resolução nº 695/2026

RegraA lavratura da escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD (art. 15, caput)
Na escrituraDeclaração das partes, orientadas por seus advogados, sobre a ciência da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e o recolhimento do ITCMD conforme a lei estadual, com eventuais isenções ou não incidências (§ 1º)
Sem recolhimento prévioO tabelião informa a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária (§ 2º)
VigênciaNa publicação (art. 2º): DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/08/2026

Fonte: Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, no portal de atos do CNJ, editada após deliberação do Plenário no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 (12ª Sessão Ordinária, 18/08/2026).

2O que diz a Fazenda de São Paulo

A Secretaria da Fazenda paulista abriu no SIPET o serviço "Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD". Segundo a página oficial, a mudança é procedimental e notarial: não dispensa o imposto, não altera a competência dos estados e não revoga a lei estadual. A comunicação não representa autorização para deixar de pagar nem homologa isenção, e a Fazenda pode verificar e cobrar o imposto devido.

Nos outros estados, a forma de receber o aviso depende de cada Secretaria da Fazenda; no Ceará, não localizamos orientação específica até a data deste texto. Entre notários e registradores, discute-se ainda se o registro de imóveis pode continuar exigindo a prova do imposto para registrar a partilha, ponto que pesa para quem precisa vender ou dar o imóvel em garantia logo depois.

Onde entra o advogado

No inventário em cartório, todas as partes precisam estar assistidas por advogado (CPC, art. 610, § 2º), e, pela nova regra, é ele quem orienta a declaração sobre o ITCMD que vai na escritura. Fazer o inventário antes de pagar o imposto resolve a urgência da família, mas abre uma pendência com o fisco que segue as regras da lei estadual. O advogado de sucessões calcula o imposto, verifica isenções, planeja o pagamento e antecipa as exigências do registro de imóveis e dos bancos.

3O que verificar antes da escritura

  • Confirmar se o caso cabe em cartório: veja inventário em cartório: quando dá e quanto custa.
  • Calcular o ITCMD e o prazo de pagamento da lei do estado.
  • Decidir se o imposto será pago antes ou depois da escritura, e com que recursos.
  • Preparar a declaração sobre o imposto que constará da escritura.
  • Levantar as exigências do registro de imóveis e dos bancos para os bens do espólio.
  • Guardar o comprovante da comunicação ao fisco.

No inventário entram também as doações feitas em vida: imóvel "vendido" ao neto pode voltar para o inventário.

4Onde conferir

  • Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026 (DJe/CNJ nº 206/2026, de 28/08/2026), no portal de atos do CNJ.
  • Secretaria da Fazenda de São Paulo, página "Partilha extrajudicial sem recolhimento de ITCMD".
  • Código de Processo Civil, art. 610, § 2º, no Planalto.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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