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Imóvel “vendido” ao neto pode voltar para o inventário

A Quarta Turma do STJ aplicou a colação a netos que herdam por representação e tratou como doação a venda sem pagamento. O que isso muda no planejamento da família.

Sucessões Colação · Doação indireta · REsp 2.199.958-MG · 4 de novembro de 2026

Transferir um imóvel ao neto por escritura de compra e venda, sem que ele pague o preço, não tira o bem da conta da herança. Em 31 de agosto de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os netos que herdam por representação da mãe também têm de trazer à colação o que receberam da avó, e que a compra e venda sem prova de pagamento é doação indireta (REsp 2.199.958-MG, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 4/9/2026, Informativo de Jurisprudência nº 907).

É uma forma comum de adiantar patrimônio a um ramo da família, e ela costuma aparecer quando os herdeiros fazem as contas da legítima.

Antes de mais nada

A colação serve para igualar as legítimas. A dispensa só vale se o doador declarar, de forma expressa e inequívoca, no testamento ou na própria escritura, que a liberalidade sai da parte disponível. Chamar a doação de venda não basta.

1As regras que o STJ aplicou

Quadro 1

Código Civil e REsp 2.199.958

ColaçãoOs descendentes que concorrem à sucessão conferem o valor das doações recebidas em vida, sob pena de sonegação (art. 2.002)
Netos por representaçãoTrazem à colação o que os pais teriam de conferir (art. 2.009) e, segundo o STJ, os bens que eles próprios receberam do autor da herança
Doação a descendenteImporta adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544)
DispensaSó para a doação que o doador determinar que saia da parte disponível, sem excedê-la (art. 2.005), no testamento ou no próprio título da liberalidade (art. 2.006)
Venda sem pagamentoÉ doação indireta, sujeita à colação: vale a substância do negócio, não o nome dado a ele
Venda real a descendenteAnulável sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor (art. 496)

Fontes: Código Civil, arts. 496, 544, 2.002, 2.005, 2.006 e 2.009, no Planalto; Informativo de Jurisprudência do STJ nº 907, de 27/10/2026.

2O caso

Um dos imóveis da autora da herança foi transferido ao neto, que também era curador da filha interditada dela, por escritura pública de compra e venda. Não havia prova de pagamento do preço. O STJ afirmou que a existência de testamento não afasta, por si só, a colação, e determinou que os netos colacionassem os bens recebidos, cabendo ao inventariante avaliá-los e incluí-los no monte partilhável, para verificar se as liberalidades couberam na parte disponível.

Onde entra o advogado

Doação, venda a descendente, holding e testamento produzem efeitos diferentes na legítima, e o erro de forma só aparece no inventário, quando o doador já não pode corrigir. O advogado de sucessões escolhe o instrumento, redige a dispensa de colação quando ela é possível, documenta o pagamento quando há venda de verdade e colhe os consentimentos que a lei exige.

3Para quem já transferiu ou vai transferir bens

  • Listar as transferências já feitas a filhos e netos, com data e forma.
  • Nas doações, verificar se há dispensa expressa e se o valor cabe na parte disponível.
  • Nas vendas, guardar a prova do pagamento do preço.
  • Na venda a descendente, colher o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.
  • Revisar o testamento, se houver, para que ele converse com as doações feitas.

Para comparar os instrumentos, veja testamento, doação ou partilha em vida. E, se o inventário for em cartório, o que mudou com a dispensa do ITCMD prévio.

4Onde conferir

  • STJ, Informativo de Jurisprudência nº 907, de 27/10/2026, REsp 2.199.958-MG.
  • Código Civil, arts. 496, 544, 2.002, 2.005, 2.006 e 2.009, no Planalto.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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