Transferir um imóvel ao neto por escritura de compra e venda, sem que ele pague o preço, não tira o bem da conta da herança. Em 31 de agosto de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os netos que herdam por representação da mãe também têm de trazer à colação o que receberam da avó, e que a compra e venda sem prova de pagamento é doação indireta (REsp 2.199.958-MG, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 4/9/2026, Informativo de Jurisprudência nº 907).
É uma forma comum de adiantar patrimônio a um ramo da família, e ela costuma aparecer quando os herdeiros fazem as contas da legítima.
A colação serve para igualar as legítimas. A dispensa só vale se o doador declarar, de forma expressa e inequívoca, no testamento ou na própria escritura, que a liberalidade sai da parte disponível. Chamar a doação de venda não basta.
1As regras que o STJ aplicou
Código Civil e REsp 2.199.958
| Colação | Os descendentes que concorrem à sucessão conferem o valor das doações recebidas em vida, sob pena de sonegação (art. 2.002) |
|---|---|
| Netos por representação | Trazem à colação o que os pais teriam de conferir (art. 2.009) e, segundo o STJ, os bens que eles próprios receberam do autor da herança |
| Doação a descendente | Importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544) |
| Dispensa | Só para a doação que o doador determinar que saia da parte disponível, sem excedê-la (art. 2.005), no testamento ou no próprio título da liberalidade (art. 2.006) |
| Venda sem pagamento | É doação indireta, sujeita à colação: vale a substância do negócio, não o nome dado a ele |
| Venda real a descendente | Anulável sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do vendedor (art. 496) |
Fontes: Código Civil, arts. 496, 544, 2.002, 2.005, 2.006 e 2.009, no Planalto; Informativo de Jurisprudência do STJ nº 907, de 27/10/2026.
2O caso
Um dos imóveis da autora da herança foi transferido ao neto, que também era curador da filha interditada dela, por escritura pública de compra e venda. Não havia prova de pagamento do preço. O STJ afirmou que a existência de testamento não afasta, por si só, a colação, e determinou que os netos colacionassem os bens recebidos, cabendo ao inventariante avaliá-los e incluí-los no monte partilhável, para verificar se as liberalidades couberam na parte disponível.
Doação, venda a descendente, holding e testamento produzem efeitos diferentes na legítima, e o erro de forma só aparece no inventário, quando o doador já não pode corrigir. O advogado de sucessões escolhe o instrumento, redige a dispensa de colação quando ela é possível, documenta o pagamento quando há venda de verdade e colhe os consentimentos que a lei exige.
3Para quem já transferiu ou vai transferir bens
- Listar as transferências já feitas a filhos e netos, com data e forma.
- Nas doações, verificar se há dispensa expressa e se o valor cabe na parte disponível.
- Nas vendas, guardar a prova do pagamento do preço.
- Na venda a descendente, colher o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.
- Revisar o testamento, se houver, para que ele converse com as doações feitas.
Para comparar os instrumentos, veja testamento, doação ou partilha em vida. E, se o inventário for em cartório, o que mudou com a dispensa do ITCMD prévio.
4Onde conferir
- STJ, Informativo de Jurisprudência nº 907, de 27/10/2026, REsp 2.199.958-MG.
- Código Civil, arts. 496, 544, 2.002, 2.005, 2.006 e 2.009, no Planalto.
Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.