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Inventário em cartório: quando dá e quando não dá

Cinco verificações decidem a via do inventário – e duas delas mudaram com a Resolução CNJ nº 571/2024.

Sucessões Sucessões · CPC, Resoluções CNJ 35/2007 e 571/2024 · 28 de janeiro de 2025

Com a morte, a herança se transmite no mesmo instante aos herdeiros – mas nada sai do nome do falecido enquanto não houver inventário e partilha. A pergunta que quase toda família faz na primeira reunião é a mesma: dá para resolver em cartório? A resposta depende de cinco verificações objetivas, e duas delas mudaram em 2024.

Parte 1O que o Código de Processo Civil realmente exige

A regra está num único artigo, e vale a pena lê-la com atenção ao que ela não diz:

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Art. 610, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC)

São três condições cumulativas: todos capazes, todos concordes e todos assistidos por advogado. A assistência do advogado não é formalidade dispensável nem detalhe de estilo: sem ela o tabelião simplesmente não lavra a escritura. A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina esses atos desde a Lei nº 11.441/2007, acrescenta dois pontos práticos: a presença do advogado dispensa procuração, bastando que nome e número de inscrição na OAB constem do ato (art. 8º); e é vedado ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer com profissional de sua confiança (art. 9º).

Outro ponto que resolve dúvida frequente: não há competência territorial. A escolha do tabelião de notas é livre, e as regras de competência do CPC não se aplicam – a família pode lavrar a escritura em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde ficavam os bens ou de onde morava o falecido.

Parte 2O que mudou em 2024: testamento e herdeiro incapaz

Durante quase duas décadas, as duas hipóteses do caput do art. 610 funcionaram como porta fechada: havendo testamento ou havendo interessado incapaz, o inventário ia para o Judiciário, sem discussão. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, publicada no DJe/CNJ de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007 e abriu as duas portas – com condições estritas.

Com testamento: o novo art. 12-B

O inventário e a partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que preenchidos, cumulativamente:

  • Todos os interessados representados por advogado devidamente habilitado.
  • Autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.
  • Todos os interessados capazes e concordes.
  • Havendo menores ou incapazes, observadas também as exigências do art. 12-A.
  • Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, que a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

Repare no desenho: o testamento não deixa de passar pelo Judiciário. O que se dispensa é o inventário judicial, não a ação de abertura e cumprimento do testamento. Primeiro o juízo se manifesta e a sentença transita em julgado; só depois a família leva a autorização ao cartório.

Uma trava que barra a escritura

O pedido deve vir acompanhado da certidão do testamento. Se nela houver disposição reconhecendo filho – ou qualquer outra declaração irrevogável –, a lavratura da escritura fica vedada e o inventário terá de ser feito obrigatoriamente pela via judicial. E, sempre que o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, deve suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.

Com menor ou incapaz: o novo art. 12-A

Aqui a abertura é ainda mais condicionada. O inventário pode ser feito por escritura pública mesmo incluindo interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação desse interessado seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados – ou seja, ele fica com uma fração de tudo, e não com este ou aquele bem – e desde que haja manifestação favorável do Ministério Público.

  • É vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
  • Havendo nascituro, aguarda-se o registro de nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
  • A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público, e cabe ao tabelião encaminhar o expediente ao respectivo representante.
  • Havendo impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.

Na prática, a exigência do pagamento em parte ideal de cada bem é o que mais limita o uso do dispositivo. Famílias que pretendiam usar a partilha para separar patrimônios – a casa para um ramo, a fazenda para outro – normalmente não conseguem fazê-lo por escritura quando há menor envolvido.

Parte 3O prazo de dois meses e a multa que existe de verdade

O art. 611 do CPC é direto: o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.

O CPC não comina sanção pelo atraso. Os Estados, sim – e o Supremo Tribunal Federal validou essa prática há décadas:

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.” Súmula 542 do STF, aprovada em 3 de dezembro de 1969

Ou seja: o custo do atraso não é processual, é tributário. A legislação estadual do ITCMD costuma prever acréscimo percentual sobre o imposto quando o inventário não é aberto no prazo, e a contagem começa na data do óbito – não na data em que a família se organiza. É o item que mais encarece inventários de patrimônio pequeno.

Parte 4O imposto vem antes da escritura

A Resolução CNJ nº 35/2007 é expressa no art. 15: o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Não existe, na via extrajudicial, a etapa de cálculo e homologação posterior que o processo judicial conhece. O planejamento financeiro do inventário, portanto, precisa estar resolvido antes de a família marcar o cartório – e não depois.

Dois pontos costumam passar despercebidos e merecem consulta prévia: a gratuidade prevista na lei processual alcança as escrituras de inventário e partilha (art. 6º da mesma Resolução); e, havendo um único herdeiro maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação dos bens (art. 26).

Duas vias, dois desenhos

O que muda entre o cartório e o processo

  Escritura públicaArt. 610, §§ 1º e 2º, do CPC Inventário judicialArts. 610 e seguintes do CPC
Consenso Indispensável – qualquer discordância inviabiliza Dispensável – o juiz decide as questões de direito provadas por documento
Advogado Obrigatório, com nome e OAB no ato; procuração dispensada Obrigatório, com procuração nos autos
Testamento Possível desde 2024, com autorização judicial transitada em julgado (art. 12-B) Sempre possível
Menor ou incapaz Possível desde 2024, com quinhão em parte ideal de cada bem e parecer favorável do MP (art. 12-A) Sempre possível, com intervenção do MP
Onde se faz Qualquer tabelionato de notas do país Juízo competente, segundo as regras do CPC
Imposto Recolhido antes da lavratura (art. 15 da Res. 35/2007) Recolhido no curso do processo, após cálculo
Efeito do título A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para registro civil e imobiliário, transferência de bens e direitos e levantamento de valores – DETRAN, Junta Comercial, instituições financeiras e afins.

Quadro comparativo elaborado a partir do CPC e das Resoluções CNJ nº 35/2007 e nº 571/2024. Normas das corregedorias estaduais podem acrescentar exigências locais.

Parte 5Três situações que ninguém antecipa

Sobrepartilha de inventário judicial já encerrado

Apareceu um bem depois de o processo terminar? É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor à época do processo (art. 25 da Resolução nº 35/2007). Não é preciso reabrir o feito.

O espólio precisa vender um bem antes do fim

A Resolução nº 571/2024 também criou o art. 11-A: o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, observados requisitos como a discriminação das despesas do inventário, dos impostos de transmissão, dos honorários advocatícios e dos emolumentos. É a resposta para o imóvel que se deteriora ou para a dívida que vence enquanto o inventário corre.

Cessão de direitos hereditários

É possível promover inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo (art. 16 da Resolução nº 35/2007) – solução útil quando um herdeiro quer sair da comunhão sem travar o restante da família.

Cinco perguntas antes de marcar o cartório

Um: todos os herdeiros são maiores e capazes? Dois: todos concordam com a divisão? Três: há testamento? – e, havendo, a ação de abertura já transitou em julgado? Quatro: o ITCMD está calculado e provisionado? – ele precede a escritura. Cinco: quando foi o óbito? – o prazo de dois meses do art. 611 corre da abertura da sucessão, e a multa estadual não espera a família se organizar.

Com a certidão de óbito, a relação de bens e a informação sobre testamento e herdeiros, é possível dizer com clareza qual via se aplica ao caso, o que ela custa e em que ordem os passos devem ser dados – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 610 a 612 (Planalto) · Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, arts. 6º, 8º, 9º, 15, 16, 25 e 26 · Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 (DJe/CNJ nº 206/2024, de 30 de agosto de 2024), que introduziu os arts. 11-A, 12-A e 12-B na Resolução nº 35/2007 · Súmula 542 do STF · Lei nº 11.441/2007.

Texto informativo, atualizado em 28 de janeiro de 2025. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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