Com a morte, a herança se transmite no mesmo instante aos herdeiros – mas nada sai do nome do falecido enquanto não houver inventário e partilha. A pergunta que quase toda família faz na primeira reunião é a mesma: dá para resolver em cartório? A resposta depende de cinco verificações objetivas, e duas delas mudaram em 2024.
Parte 1O que o Código de Processo Civil realmente exige
A regra está num único artigo, e vale a pena lê-la com atenção ao que ela não diz:
São três condições cumulativas: todos capazes, todos concordes e todos assistidos por advogado. A assistência do advogado não é formalidade dispensável nem detalhe de estilo: sem ela o tabelião simplesmente não lavra a escritura. A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina esses atos desde a Lei nº 11.441/2007, acrescenta dois pontos práticos: a presença do advogado dispensa procuração, bastando que nome e número de inscrição na OAB constem do ato (art. 8º); e é vedado ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer com profissional de sua confiança (art. 9º).
Outro ponto que resolve dúvida frequente: não há competência territorial. A escolha do tabelião de notas é livre, e as regras de competência do CPC não se aplicam – a família pode lavrar a escritura em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde ficavam os bens ou de onde morava o falecido.
Parte 2O que mudou em 2024: testamento e herdeiro incapaz
Durante quase duas décadas, as duas hipóteses do caput do art. 610 funcionaram como porta fechada: havendo testamento ou havendo interessado incapaz, o inventário ia para o Judiciário, sem discussão. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, publicada no DJe/CNJ de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007 e abriu as duas portas – com condições estritas.
Com testamento: o novo art. 12-B
O inventário e a partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que preenchidos, cumulativamente:
- Todos os interessados representados por advogado devidamente habilitado.
- Autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.
- Todos os interessados capazes e concordes.
- Havendo menores ou incapazes, observadas também as exigências do art. 12-A.
- Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, que a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Repare no desenho: o testamento não deixa de passar pelo Judiciário. O que se dispensa é o inventário judicial, não a ação de abertura e cumprimento do testamento. Primeiro o juízo se manifesta e a sentença transita em julgado; só depois a família leva a autorização ao cartório.
O pedido deve vir acompanhado da certidão do testamento. Se nela houver disposição reconhecendo filho – ou qualquer outra declaração irrevogável –, a lavratura da escritura fica vedada e o inventário terá de ser feito obrigatoriamente pela via judicial. E, sempre que o tabelião tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, deve suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.
Com menor ou incapaz: o novo art. 12-A
Aqui a abertura é ainda mais condicionada. O inventário pode ser feito por escritura pública mesmo incluindo interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação desse interessado seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados – ou seja, ele fica com uma fração de tudo, e não com este ou aquele bem – e desde que haja manifestação favorável do Ministério Público.
- É vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
- Havendo nascituro, aguarda-se o registro de nascimento com indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
- A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público, e cabe ao tabelião encaminhar o expediente ao respectivo representante.
- Havendo impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.
Na prática, a exigência do pagamento em parte ideal de cada bem é o que mais limita o uso do dispositivo. Famílias que pretendiam usar a partilha para separar patrimônios – a casa para um ramo, a fazenda para outro – normalmente não conseguem fazê-lo por escritura quando há menor envolvido.
Parte 3O prazo de dois meses e a multa que existe de verdade
O art. 611 do CPC é direto: o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos.
O CPC não comina sanção pelo atraso. Os Estados, sim – e o Supremo Tribunal Federal validou essa prática há décadas:
Ou seja: o custo do atraso não é processual, é tributário. A legislação estadual do ITCMD costuma prever acréscimo percentual sobre o imposto quando o inventário não é aberto no prazo, e a contagem começa na data do óbito – não na data em que a família se organiza. É o item que mais encarece inventários de patrimônio pequeno.
Parte 4O imposto vem antes da escritura
A Resolução CNJ nº 35/2007 é expressa no art. 15: o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Não existe, na via extrajudicial, a etapa de cálculo e homologação posterior que o processo judicial conhece. O planejamento financeiro do inventário, portanto, precisa estar resolvido antes de a família marcar o cartório – e não depois.
Dois pontos costumam passar despercebidos e merecem consulta prévia: a gratuidade prevista na lei processual alcança as escrituras de inventário e partilha (art. 6º da mesma Resolução); e, havendo um único herdeiro maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não há partilha: lavra-se escritura de inventário e adjudicação dos bens (art. 26).
O que muda entre o cartório e o processo
| Escritura públicaArt. 610, §§ 1º e 2º, do CPC | Inventário judicialArts. 610 e seguintes do CPC | |
|---|---|---|
| Consenso | Indispensável – qualquer discordância inviabiliza | Dispensável – o juiz decide as questões de direito provadas por documento |
| Advogado | Obrigatório, com nome e OAB no ato; procuração dispensada | Obrigatório, com procuração nos autos |
| Testamento | Possível desde 2024, com autorização judicial transitada em julgado (art. 12-B) | Sempre possível |
| Menor ou incapaz | Possível desde 2024, com quinhão em parte ideal de cada bem e parecer favorável do MP (art. 12-A) | Sempre possível, com intervenção do MP |
| Onde se faz | Qualquer tabelionato de notas do país | Juízo competente, segundo as regras do CPC |
| Imposto | Recolhido antes da lavratura (art. 15 da Res. 35/2007) | Recolhido no curso do processo, após cálculo |
| Efeito do título | A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para registro civil e imobiliário, transferência de bens e direitos e levantamento de valores – DETRAN, Junta Comercial, instituições financeiras e afins. | |
Quadro comparativo elaborado a partir do CPC e das Resoluções CNJ nº 35/2007 e nº 571/2024. Normas das corregedorias estaduais podem acrescentar exigências locais.
Parte 5Três situações que ninguém antecipa
Sobrepartilha de inventário judicial já encerrado
Apareceu um bem depois de o processo terminar? É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor à época do processo (art. 25 da Resolução nº 35/2007). Não é preciso reabrir o feito.
O espólio precisa vender um bem antes do fim
A Resolução nº 571/2024 também criou o art. 11-A: o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, observados requisitos como a discriminação das despesas do inventário, dos impostos de transmissão, dos honorários advocatícios e dos emolumentos. É a resposta para o imóvel que se deteriora ou para a dívida que vence enquanto o inventário corre.
Cessão de direitos hereditários
É possível promover inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo (art. 16 da Resolução nº 35/2007) – solução útil quando um herdeiro quer sair da comunhão sem travar o restante da família.
Um: todos os herdeiros são maiores e capazes? Dois: todos concordam com a divisão? Três: há testamento? – e, havendo, a ação de abertura já transitou em julgado? Quatro: o ITCMD está calculado e provisionado? – ele precede a escritura. Cinco: quando foi o óbito? – o prazo de dois meses do art. 611 corre da abertura da sucessão, e a multa estadual não espera a família se organizar.
Com a certidão de óbito, a relação de bens e a informação sobre testamento e herdeiros, é possível dizer com clareza qual via se aplica ao caso, o que ela custa e em que ordem os passos devem ser dados – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 610 a 612 (Planalto) · Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, arts. 6º, 8º, 9º, 15, 16, 25 e 26 · Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024 (DJe/CNJ nº 206/2024, de 30 de agosto de 2024), que introduziu os arts. 11-A, 12-A e 12-B na Resolução nº 35/2007 · Súmula 542 do STF · Lei nº 11.441/2007.
Texto informativo, atualizado em 28 de janeiro de 2025. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.