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Dívida rural: café em queda e a nova regra de prorrogação

O indicador do arábica caiu 11,81% em um mês. E, desde 1º de julho, o pedido de prorrogação ao banco passou a ser examinado por uma regra diferente.

Agronegócio Crédito rural · Café · Prorrogação · Notícia de mercado · 18 de setembro de 2026

O Indicador do Café Arábica CEPEA/ESALQ fechou 17 de setembro de 2026 em R$ 1.541,97 por saca de 60 kg, com queda de 1,56% no dia e de 11,81% no mês. O Indicador do Robusta fechou o mesmo dia em R$ 965,02, com recuo de 5,59% no mês.

Preço de mercado não está escrito na cédula. A parcela vence no dia combinado, no valor combinado, caia ou suba a saca. O que a queda mexe é na outra ponta da conta – e é aí que este texto quer chegar.

Antes de mais nada

Se você tem parcela de custeio a vencer e café ainda em estoque, o pedido de prorrogação continua existindo. O que mudou foi o caminho: ele precisa chegar ao banco por escrito, com a prova da dificuldade e com a projeção de como a dívida será paga depois. Sobre a diferença entre discutir o valor e discutir a data, veja Dívida rural: revisar ou prorrogar?

1O preço caiu, e caiu rápido

Entre 10 e 17 de setembro foram seis pregões seguidos de baixa no arábica. Não foi um tombo isolado em um dia ruim: foi uma sequência.

Quadro 1

Indicador do arábica, pregão a pregão

PregãoR$ por saca de 60 kg
10/09/20261.618,91
11/09/20261.596,87
14/09/20261.594,86
15/09/20261.588,43
16/09/20261.566,48
17/09/20261.541,97

Fonte: CEPEA/ESALQ. Indicador do Café Arábica, tipo 6, bebida dura, consultado em 18 de setembro de 2026.

2Preço não muda o contrato. Muda o caixa.

Quem já vendeu a safra ou travou preço não sente nada disso. Quem guardou a saca esperando melhora encontra a parcela no mesmo lugar e a receita menor do que projetou. É desse descompasso que nasce o pedido de prorrogação.

Vale separar duas situações que costumam ser confundidas. Se o compromisso foi assumido em sacas, e não em reais, o problema não é o preço – é a entrega, e o lugar dessa discussão é o da Cédula de Produto Rural. Se o compromisso é em dinheiro e o que faltou foi receita para honrá-lo, aí sim o caminho natural é o pedido de prazo, tratado em alongamento e prorrogação da dívida rural.

3O que mudou em 1º de julho de 2026

A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho, deu nova redação ao item 4 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural. O art. 11 fixou a entrada em vigor em 1º de julho de 2026.

A comparação entre as duas redações é o ponto central deste texto.

Quadro 2

A redação antes e depois

Antes (Res. CMN 4.883/2020)Depois (Res. CMN 5.314/2026)
Quem decide"é autorizada a prorrogação da dívida" – redação objetiva, sem menção a conveniência"Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão"
Como se pedea norma não exigia forma para o pedido"mediante solicitação do mutuário"
O que o produtor prova"desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário""desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito"
O que o banco faza norma nada exigia da instituição além de conceder"que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário"

Redações conferidas na Resolução CMN nº 4.883/2020, na Resolução CMN nº 5.314/2026 e no texto vigente do Manual de Crédito Rural, no site do Banco Central.

As causas que autorizam o pedido continuam as mesmas: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A Resolução CMN nº 5.229 acrescentou uma quarta – dificuldades no fluxo de caixa devidas ao impacto acumulado de perdas de safra por eventos climáticos adversos em safras anteriores –, com exigências próprias de análise. Há ainda a linha específica de composição de dívidas tratada na Resolução CMN nº 5.330, que segue regra própria.

Para quem vive a queda do café, a porta natural é a primeira: dificuldade de comercialização dos produtos. E aqui vai um cuidado de linguagem que faz diferença no protocolo: preço baixo, sozinho, não é a mesma coisa que dificuldade de comercializar. O que se demonstra é a dificuldade concreta de realizar aquela safra naquele momento – tentativas de venda, condição do estoque, compromissos já assumidos.

4E a Súmula 298 do STJ?

É a pergunta que apareceu assim que a resolução saiu, e ela merece resposta com precisão. O enunciado, julgado pela Segunda Seção em 18 de outubro de 2004, diz: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

A expressão que costuma passar batido é a última: nos termos da lei. A lei ali é a nº 9.138/1995. O art. 5º dessa lei tem duas travas raramente citadas junto com a súmula: alcança apenas operações realizadas até 20 de junho de 1995, e o § 3º fixa limite de R$ 200.000,00 por CPF ou CNPJ. A súmula nasceu, portanto, sobre um programa legal específico e datado.

A prorrogação do Manual de Crédito Rural é outra coisa: nunca foi direito criado por lei, e sim norma do Conselho Monetário Nacional dirigida à instituição financeira. Formalmente, a Resolução 5.314 não revoga nem contraria a Súmula 298 – ela sequer toca na Lei 9.138/1995. São dois regimes distintos, e confundi-los enfraquece os dois argumentos.

O detalhe que explica a discussão

A própria Lei 9.138/1995 diz que as instituições financeiras "são autorizadas a proceder ao alongamento" – redação permissiva, igual em forma à que o Manual usava até junho. E, mesmo assim, o STJ leu aquilo como direito do devedor. A palavra "autorizada" nunca foi o que sustentava a leitura dos bancos. Acrescentar "por sua conveniência e decisão" é uma resposta normativa a essa jurisprudência, não uma consequência dela.

Uma resolução do Conselho Monetário Nacional não revoga súmula do Superior Tribunal de Justiça: súmula interpreta lei, resolução é norma infralegal. O que a mudança altera é a premissa que o julgador examina quando o pedido se funda no Manual, e não na Lei 9.138/1995. A discussão está aberta, e há quem sustente vício de legalidade na nova redação. Por ora, o que existe é o texto em vigor e os argumentos disponíveis a cada lado.

5O que dá para fazer agora

Nada disso torna o pedido inviável. Torna-o mais formal – e formalidade, quando o produtor cumpre primeiro, joga a favor dele.

  • Peça por escrito e guarde o protocolo com data. Pedido verbal, em regra, não deixa rastro justamente no momento em que ele passa a fazer falta.
  • Junte a prova da dificuldade, não apenas o relato. Documentos de comercialização, posição de estoque, laudo, boletim de perda – o que o caso pedir.
  • Leve a projeção de pagamento. A norma nova exige que o próprio banco demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Entregue o material que permite a ele fazer isso.
  • Se a recusa vier, peça por escrito qual requisito faltou. Recusa que não enfrenta os requisitos da própria norma é recusa que se discute.
  • Ressalve que pedir prazo não é concordar com o valor cobrado. Essa linha evita que a prorrogação seja usada depois como reconhecimento do saldo. Se a conta em si estiver errada, o caminho é outro, e está em ação revisional de contrato de crédito rural.

Um ponto merece atenção contrato a contrato: a Resolução 5.314 entrou em vigor em 1º de julho de 2026. Para operações contratadas antes dessa data, existe discussão sobre qual redação do Manual se aplica ao pedido. É exame de caso concreto, não regra geral, e depende do que está escrito na cédula e nos aditivos.

E se a cobrança já virou processo, a conversa muda de eixo: veja a execução já começou, o que ainda dá para fazer e a defesa em execução movida por banco. Sobre a proteção da área onde a família vive e produz, há o Tema 1.234 e a pequena propriedade rural.

6Onde conferir

  • Indicador do Café Arábica e do Robusta CEPEA/ESALQ, no site do CEPEA, consultado em 18 de setembro de 2026.
  • Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, e Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, no site do Banco Central do Brasil.
  • Manual de Crédito Rural, texto vigente, Capítulo 2, Seção 6, no sistema de manuais do Banco Central.
  • Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, art. 5º.

Este texto é informativo e não substitui a leitura do contrato e a análise do caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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