Quem responde por crime contra a ordem tributária pode sair da ação penal com mais do que a pena: com um valor de reparação à Fazenda fixado na própria sentença. Se isso é possível é o que a Terceira Seção do STJ vai decidir. Em 15 de outubro de 2026, o tribunal informou que a Seção reconheceu a relevância da questão nos REsp 2.264.193 e 2.264.010, relatados pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão será tomada no novo regime de relevância do recurso especial, criado pela Emenda Constitucional nº 125 e regulamentado pela Lei nº 15.484/2026. O STJ aplicou ao caso a Emenda Regimental nº 55/2026, que permite submeter à nova sistemática recursos interpostos antes da lei.
O mérito não foi julgado e o STJ não suspendeu os processos sobre o tema. Até a decisão, juízes e tribunais continuam decidindo a questão caso a caso.
1O que está em discussão
A questão submetida à Terceira Seção
| A regra | O juiz, ao condenar, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido" (CPP, art. 387, IV) |
|---|---|
| A pergunta | Se o juízo criminal pode definir valor mínimo para reparação de danos causados à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária |
| Processos | REsp 2.264.193 e REsp 2.264.010, Terceira Seção, relator o ministro Sebastião Reis Júnior |
| Suspensão | Não determinada |
| Base | Constituição, art. 105, § 3º (EC nº 125); Lei nº 15.484/2026; Emenda Regimental nº 55/2026, art. 6º |
Fonte: notícia do STJ de 15/10/2026, "Terceira Seção reconhece relevância sobre fixação de valor mínimo para reparação de danos à Fazenda por crimes"; CPP, art. 387, IV, no Planalto.
2Por que importa
A Fazenda já tem instrumentos próprios para cobrar o tributo: a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal (Lei nº 6.830/1980). Um valor de reparação fixado também na sentença penal levanta perguntas sobre como ele é calculado e como convive com a cobrança que já existe, e é justamente o alcance dessa regra que o STJ vai definir.
Para a empresa e seus administradores, o pagamento e o parcelamento do tributo têm efeitos próprios sobre o processo criminal, tratados em paguei o tributo. O processo criminal acaba?
Na ação penal tributária, a atenção costuma ir toda para a absolvição ou para a pena, e o valor do dano passa sem contestação. O advogado criminal, junto com o tributarista, discute o valor apontado pela acusação, a relação dele com o crédito já cobrado na execução fiscal e os efeitos do pagamento ou do parcelamento sobre o processo.
3Para quem responde a processo por crime tributário
- Verificar se a denúncia pede a fixação de valor mínimo de reparação.
- Confrontar o valor com o auto de infração e a certidão de dívida ativa.
- Acompanhar a situação do débito: discussão administrativa, parcelamento ou pagamento.
- Acompanhar o julgamento dos REsp 2.264.193 e 2.264.010 no STJ.
Outra frente penal que começa no crédito tributário: crédito de ICMS de "noteira": o risco de quem compra.
4Onde conferir
- STJ, notícia de 15/10/2026 sobre a relevância nos REsp 2.264.193 e 2.264.010.
- Código de Processo Penal, art. 387, IV; Constituição Federal, art. 105, § 3º, no Planalto.
Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.