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Paguei o tributo. O processo criminal acaba?

Durante vinte anos a resposta foi sim, a qualquer tempo. Em janeiro de 2026 abriu-se a primeira exceção – e ela é definitiva.

Penal Econômico Crimes contra a ordem tributária · LC nº 225/2026 · 24 de agosto de 2026

Durante mais de vinte anos, a resposta a essa pergunta foi tranquilizadora: pagou o tributo integralmente, a punibilidade se extingue – a qualquer tempo, inclusive depois da condenação transitada em julgado. Em 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225 abriu a primeira exceção a essa regra. Para quem for declarado devedor contumaz, o pagamento deixou de apagar o crime.

Parte 1O crime só existe depois do lançamento definitivo

Antes de qualquer coisa, é preciso saber quando o crime tributário passa a existir. A resposta está na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Súmula Vinculante 24, aprovada em sessão plenária de 2 de dezembro de 2009

Enquanto a discussão administrativa estiver em curso – impugnação na Delegacia de Julgamento, recurso voluntário no CARF –, não há crime material, e por isso o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 determina que a representação fiscal para fins penais só seja encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa. Esse é o maior valor prático da defesa administrativa bem feita: ela não apenas discute o tributo, ela adia e frequentemente evita o processo criminal.

Três coisas que a Súmula 24 não alcança

O escudo é mais estreito do que parece. Ele vale apenas para os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Ficam de fora: o art. 1º, V (deixar de fornecer nota fiscal), que o STJ classifica como crime formal, dispensando o encerramento do processo administrativo; o art. 2º da mesma lei, inclusive a apropriação indébita tributária do inciso II; e o descaminho, do art. 334 do Código Penal. E há mitigação admitida: tanto o STF quanto, mais recentemente, o STJ, em setembro de 2025, aceitaram a persecução penal antes do encerramento administrativo quando há embaraço à fiscalização ou indícios de outros crimes não fiscais.

E a prescrição

Como o crime se consuma com a constituição definitiva do crédito, é desse momento que corre o prazo prescricional – entendimento consolidado do STJ. Duas consequências que costumam surpreender: a competência é a do local da constituição definitiva do crédito, e o reconhecimento da prescrição tributária não afasta a persecução penal, porque as esferas são independentes.

Parte 2Ser sócio não é ser autor – mas o filtro é menor do que se imagina

Aqui é preciso honestidade, porque o discurso corrente sobre o tema é mais otimista do que a jurisprudência.

É verdade que a mera posição hierárquica não presume autoria. Em 6 de dezembro de 2016, no HC 127.397, a Segunda Turma do STF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou por unanimidade que “não basta invocar que o paciente se encontrava numa posição hierarquicamente superior para se presumir tivesse ele dominado toda a realização delituosa”. E o STJ, no HC 968.598/SP, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, com publicação em dezembro de 2024, formulou o limite de modo ainda mais claro:

“[...] o domínio do fato advém da prática de uma conduta concreta e não de uma posição.” STJ, HC 968.598/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 23/12/2024

Mas é igualmente verdade – e muito menos divulgado – que o STJ admite a chamada denúncia geral em crimes societários. A tese consolidada na compilação de jurisprudência do tribunal é a seguinte: nos crimes societários da Lei nº 8.137/1990, admite-se denúncia que, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada denunciado, demonstre, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa.

Há ainda duas teses do mesmo repositório que agravam o quadro para quem administra:

  • Mesmo que apenas um dos sócios administradores exerça rotineiramente a administração financeira, os demais podem ser considerados autores, porque todos têm o dever de evitar o resultado – crime comissivo por omissão.
  • É cabível a imputação ao sócio-gerente que já deixou o quadro societário antes do lançamento definitivo, desde que tenha praticado o fato típico antes da saída.
O que isso significa para a defesa

A tese de que “a denúncia é inepta porque não individualizou a conduta” não é, sozinha, um bom argumento – ela colide com entendimento consolidado. O que funciona é outra coisa: demonstrar, com documento, a distribuição efetiva de competências – contrato social, estatuto, procurações, atas, organograma, alçadas bancárias – e a data de entrada e saída confrontada com as datas dos fatos. Foi exatamente esse tipo de prova que sustentou o HC 127.397 no STF. Em junho de 2026 o STJ voltou a reconhecer a inépcia de denúncia que se limitou a arrolar o nome do réu entre os sócios, sem apontar fatos que sinalizassem conhecimento ou participação. Mas em maio do mesmo ano manteve ação penal em que a denúncia descrevia condutas concretas, lembrando que o trancamento por habeas corpus é medida excepcional. A diferença entre os dois casos é a prova, e não a tese.

Parte 3O ICMS declarado e não recolhido

Em dezembro de 2019, ao julgar o RHC 163.334, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, o Plenário do STF fixou, por maioria, a seguinte tese:

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990.” STF, RHC 163.334, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, dezembro de 2019

A decisão causou alarme, e com razão. Mas a defesa está dentro da própria tese, em dois requisitos cumulativos que costumam ser ignorados na leitura apressada: é preciso contumácia e é preciso dolo de apropriação. O inadimplemento isolado, declarado ao Fisco, de quem passa por dificuldade de caixa e mantém a escrituração regular, não preenche a tese. Quem declara tudo e não paga por incapacidade financeira está numa posição jurídica muito diferente de quem monta estrutura para se apropriar do imposto cobrado do consumidor.

Parte 4A mudança de 2026

Até janeiro deste ano, o sistema era claro. O art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 extingue a punibilidade quando há pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios; o caput suspende a pretensão punitiva durante o parcelamento, e o § 1º impede que a prescrição corra nesse período. O STJ chegou a decidir, em 2017, que o adimplemento “a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, extingue a punibilidade – entendimento também acolhido pelo STF.

A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 – o Código de Defesa do Contribuinte –, inseriu no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 dois parágrafos novos, e alterou no mesmo sentido o art. 34 da Lei nº 9.249/1995, o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 e os arts. 168-A e 337-A do Código Penal:

O dispositivo que mudou o cálculo

§ 3º – O disposto no artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

§ 4º – O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.

Traduzindo: para quem for enquadrado como devedor contumaz, pagar deixou de extinguir a punibilidade quanto aos fatos daquele período – e sair da condição depois não restaura o benefício. É a alteração mais relevante em matéria penal tributária desde 2003.

O enquadramento não é discricionário. A própria Lei Complementar nº 225/2026 define, no art. 11, o devedor contumaz como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, e fixa parâmetros objetivos no âmbito federal: créditos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; débitos irregulares em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em doze meses; e ausência de motivos objetivos que justifiquem a situação. Há excludentes previstas em lei, e há procedimento com prazo de defesa antes da declaração.

A ligação com a transação tributária

O mesmo art. 11 traz, no § 9º, III, uma válvula relevante: excluem-se do cômputo os saldos que estejam em moratória, parcelamento ou objeto de acordo de transação tributária, desde que adimplentes. Isso liga diretamente uma decisão econômica a uma consequência penal. Regularizar por transação e manter-se em dia não é apenas uma conta financeira – passou a ser também o que mantém aberta a porta da extinção da punibilidade pelo pagamento.

Parte 5Perder no CARF por voto de qualidade tem efeito penal

Um ponto que raramente aparece em textos de direito penal, mas que decide casos. O art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela Lei nº 14.689/2023, determina que, no processo administrativo fiscal resolvido a favor da Fazenda pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996.

Ou seja: naquele caso específico, o auto de infração não segue ao Ministério Público. Para o administrador pessoa física, esse é frequentemente o efeito mais valioso de todo o julgamento administrativo – e ele depende de como o resultado foi proclamado, informação que está na ata da sessão.

Parte 6O acordo de não persecução penal, e o seu paradoxo

O art. 28-A do Código de Processo Penal permite ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal quando o investigado confessa formal e circunstancialmente infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. Os principais crimes tributários se enquadram nesse limite: o art. 1º da Lei nº 8.137/1990 tem pena de dois a cinco anos; o art. 2º, de seis meses a dois anos; os arts. 168-A e 337-A do Código Penal, de dois a cinco anos.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.098, no REsp 1.890.344, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 6 de novembro de 2024, fixou teses sobre a natureza híbrida do instituto e a sua retroatividade benéfica, aplicável a processos em andamento desde que o pedido preceda o trânsito em julgado.

Há, porém, um paradoxo específico da matéria tributária que vale conhecer antes de contar com o acordo: o inciso I do art. 28-A exige reparar o dano. Se o pagamento integral já extingue a punibilidade, o acordo tende a ser útil justamente para quem não consegue quitar – e é exatamente essa pessoa que tem dificuldade com a condição de reparação. O ponto é controvertido, inclusive quanto a saber se a reparação alcança apenas tributo e juros ou também a multa, e não há jurisprudência consolidada a respeito.

Parte 7O que fazer, na ordem

  1. Verificar a fase administrativa. Enquanto não houver decisão final, a representação fiscal não deve seguir ao Ministério Público nos crimes materiais – e a defesa administrativa é, também, defesa criminal.
  2. Verificar como o resultado do CARF foi proclamado. Voto de qualidade cancela a representação penal.
  3. Verificar exposição ao enquadramento como devedor contumaz. Se houver risco, a regularização por transação, mantida adimplente, preserva a extinção da punibilidade pelo pagamento.
  4. Reunir a prova de competências. Contrato social, atas, procurações, alçadas bancárias, organograma e datas de entrada e saída. É o que sustenta a defesa individual do administrador.
  5. Confrontar as datas. Fatos, lançamento definitivo, saída do quadro societário e prescrição. Muitos casos se resolvem aí, e não no mérito.
Se já houve intimação ou notícia-crime

Os documentos que mais importam nessa hora não são penais: são o auto de infração, o acórdão administrativo com a respectiva ata, o contrato social com todas as alterações e os instrumentos de delegação de poderes vigentes à época dos fatos. É esse conjunto que permite separar quem decidiu de quem apenas figurava no quadro.

O escritório atua na defesa administrativa fiscal e na defesa criminal em crimes tributários e econômicos, com atenção especial à articulação entre as duas esferas – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Súmula Vinculante 24 do STF · Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, 2º e 11 · Lei nº 9.430/1996, art. 83, e Lei nº 9.249/1995, art. 34 · Lei nº 10.684/2003, art. 9º, com os §§ 3º e 4º incluídos pela LC nº 225/2026 · Lei Complementar nº 225/2026, art. 11 · Código Penal, arts. 168-A e 337-A · Código de Processo Penal, art. 28-A · Decreto nº 70.235/1972, art. 25, § 9º-A, incluído pela Lei nº 14.689/2023 · STF, RHC 163.334, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso (2019), e HC 127.397, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 6/12/2016 · STJ, HC 968.598/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira (DJe 23/12/2024); Tema Repetitivo 1.098 (REsp 1.890.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/11/2024); Jurisprudência em Teses, edições 90 e 176.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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