Na manhã de 4 de novembro de 2026, a Receita Federal e o Ministério Público do Paraná, pelo Gaeco, deflagraram a segunda fase da Operação Enxágue e a Operação Catéter: 64 mandados de busca e apreensão em 28 municípios do Paraná, de São Paulo, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e bloqueios que somam até R$ 271,5 milhões.
Segundo a Receita, ao menos 35 empresas de fachada, em nome de "laranjas", emitiam notas fiscais sem operação real na venda de sebo e gordura animal, matéria-prima de indústrias de biodiesel e curtumes. Pela descrição oficial, as indústrias compradoras se apropriavam dos créditos de ICMS, e o imposto nunca era recolhido. Securitizadoras, factorings e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) antecipavam os títulos dessas empresas.
A investigação está em curso e não há condenação. O ponto que interessa a qualquer empresa compradora é outro: o crédito de ICMS depende da idoneidade do documento, e a boa-fé tem de ser provada.
1O que a Receita informou
Operações Enxágue (2ª fase) e Catéter
| Setor | Subprodutos de origem animal, como sebo e gordura, usados por indústrias de biodiesel e curtumes |
|---|---|
| Esquema descrito | Notas sem operação real emitidas por empresas de fachada; crédito de ICMS aproveitado pelas compradoras e imposto não recolhido; passivo deixado em empresas insolventes |
| Intermediação financeira | Securitizadoras, factorings e FIDCs anteciparam títulos sem lastro; na Catéter, nove FIDCs sob a mesma administradora e o mesmo gestor aportaram cerca de R$ 63,7 milhões na empresa investigada |
| Bloqueios | Até R$ 143,4 milhões na Enxágue e até R$ 128,1 milhões na Catéter |
| Mandados | 64 de busca e apreensão (37 e 27), em 28 municípios de quatro estados, e medidas cautelares contra nove investigados |
| Crimes investigados | Contra a ordem tributária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro; também organização criminosa, na Catéter |
Fonte: notícia da Receita Federal de 04/11/2026, "Receita Federal e Ministério Público do Paraná deflagram 2ª fase da Operação Enxágue e Operação Catéter".
2O comprador de boa-fé
A Lei Kandir condiciona o direito ao crédito de ICMS à idoneidade da documentação (Lei Complementar nº 87/1996, art. 23). O STJ admite o crédito de nota fiscal depois declarada inidônea, mas só para o comerciante de boa-fé e quando demonstrada a veracidade da compra e venda (Súmula 509). Na prática, quem prova é a empresa: pedido, contrato, transporte, recebimento da mercadoria e pagamento feito ao próprio fornecedor.
As medidas contra fundos e securitizadoras mostram, ainda, que a apuração pode alcançar toda a cadeia, inclusive quem financiou as operações.
A melhor defesa contra a glosa do crédito, e contra o risco de ser envolvido numa investigação, é a prova produzida na hora da compra. O advogado tributário e criminal estrutura a diligência de fornecedores, revisa contratos e fluxos de pagamento e, se a fiscalização chegar, conduz a defesa do crédito com base na Súmula 509 e acompanha a eventual investigação.
3A diligência de fornecedores
- Consultar a situação cadastral do fornecedor (CNPJ e inscrição estadual) antes da primeira compra e periodicamente.
- Conferir a capacidade operacional: estrutura, empregados e veículos compatíveis com o volume vendido.
- Pagar só ao próprio fornecedor, em conta bancária dele.
- Guardar a prova da entrega: conhecimento de transporte, canhoto, pesagem e recebimento.
- Desconfiar de preço muito abaixo do mercado e de fornecedor novo com volume alto.
- Verificar quem antecipa os recebíveis do fornecedor quando há cessão a terceiros.
Na esfera penal tributária, outra discussão em curso no STJ: o juiz criminal pode fixar reparação à Fazenda na sentença? E sobre o uso de relatórios de inteligência financeira, veja a pescaria probatória acabou?
4Onde conferir
- Receita Federal, notícia de 04/11/2026 sobre as Operações Enxágue e Catéter.
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 23, no Planalto.
- Súmula 509 do STJ (Primeira Seção, DJe de 31/03/2014).
Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.