Poucas coisas assustam mais um empresário do que descobrir que a sua movimentação financeira dos últimos seis anos foi entregue à polícia sem que nenhum juiz tenha autorizado. Não é ficção: é o que se discute hoje nos tribunais superiores. E, entre 2019 e 2026, a resposta a essa pergunta mudou três vezes – com uma quarta e definitiva mudança a caminho.
Este texto é um alerta. Ele explica, em linguagem direta, como se chegou ao ponto em que estamos, o que continua permitido, o que passou a ser expressamente proibido e por que a chamada fishing expedition – a pescaria probatória – deixou de ser um argumento de defesa retórico para se tornar um vício capaz de contaminar toda uma investigação.
A fishing expedition é a devassa exploratória, genérica e sem causa provável sobre a vida fiscal e financeira de pessoas ou empresas, na expectativa de encontrar alguma infração ao acaso. Ela viola a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição) e, reconhecida, arrasta consigo a prova originária e todas as que dela derivarem.
Parte 1O RHC 147.707/PA e a pescaria probatória: quando o STJ disse não
O caso começa no Pará. Em 10 de julho de 2019, instaura-se inquérito policial a partir de ofício requisitório de Promotor de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária de Belém, que apontava indícios de cerca de 50 crimes fiscais, com prejuízo estimado em torno de R$ 600 milhões.
Oito dias depois – e este detalhe é o coração do problema –, a autoridade policial requisitou diretamente ao COAF – hoje Unidade de Inteligência Financeira (UIF) –, sem qualquer autorização judicial, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) abrangendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2019: seis anos e cinco meses de movimentação. Os autos de infração que motivavam a apuração, contudo, diziam respeito a um recorte muito menor, de setembro de 2015 a fevereiro de 2016.
A defesa sustentou exatamente o que qualquer criminalista sustentaria: houve requisição indiscriminada, genérica, desproporcional no tempo e inaugurando a investigação – ou seja, uma pescaria.
Em 15 de agosto de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 42864.131.6590.8821 e nº 42995.131.6590.8821.
O fundamento não foi propriamente a desproporção do período. Foi mais radical: para a Sexta Turma, a autoridade de persecução penal não poderia solicitar os relatórios por iniciativa própria, sem ordem judicial. E, para chegar a essa conclusão, o STJ realizou um distinguish – afastou a aplicação do Tema 990 do STF ao caso.
Traduzindo: o STJ leu o Tema 990 como uma autorização apenas para o fluxo espontâneo. O COAF e a Receita poderiam, de ofício, comunicar ilegalidades que encontrassem. Mas a polícia e o Ministério Público não poderiam bater à porta do órgão de inteligência e encomendar um relatório. Para isso, seria preciso ordem judicial.
Foi uma decisão de enorme repercussão prática – e é fácil entender por quê. Se prevalecesse, milhares de investigações financeiras em curso no país estariam contaminadas na origem.
Parte 2O Tema 990 do STF e suas zonas cinzentas
Em 4 de dezembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.055.941/SP, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, e fixou as teses do Tema 990 da repercussão geral, revogando a liminar de suspensão nacional que então vigorava:
II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Tema 990/RG – RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/12/2019
Duas premissas importantes vieram do voto do relator e explicam o desenho do sistema. A primeira: a UIF não é órgão de persecução penal nem órgão investigativo – ela recebe, consolida e dissemina informação, sem certificar a legalidade das operações analisadas. A segunda, decorrente: o RIF não é prova criminal; é meio de obtenção de prova. As autoridades, aliás, não têm acesso direto à base de dados da UIF.
A zona cinzenta que ninguém fechou
Repare no que a tese não diz. Ela afirma que o compartilhamento é constitucional e que deve ocorrer em procedimento formalmente instaurado, por comunicação formal. Mas ela não distingue expressamente se esse compartilhamento pode ser espontâneo, a pedido, ou ambos.
Essa omissão redacional criou uma ambiguidade de consequências enormes: podia o Ministério Público ou o delegado pedir um RIF? Ou só lhe cabia receber passivamente o que a UIF resolvesse enviar?
Na prática, a ambiguidade produziu dois efeitos opostos e igualmente indesejáveis. De um lado, alimentou devassas imotivadas, em que o pedido de RIF virava o ato inaugural de apurações informais, sem lastro. De outro, deu munição para que decisões judiciais anulassem em bloco relatórios obtidos de forma absolutamente regular.
Curiosamente, a resposta já estava nos autos do próprio Tema 990 – só não estava na ementa. Durante o julgamento, o Ministro Dias Toffoli revelou dados oficiais da UIF que só fazem sentido se o pedido for admitido: em três anos, foram 1.607 relatórios encaminhados de ofício ao Ministério Público Federal, 1.165 produzidos a requerimento do próprio MPF e 2.820 a requerimento de Ministérios Públicos estaduais. Houve, inclusive, diálogo em plenário com o então Procurador-Geral da República sobre a diferença entre "requisição" e "requerimento".
Parte 3A Reclamação 61.944/PA no STF: o ajuste de rota
Cassar um acórdão do STJ não é trivial. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Reclamação constitucional (Rcl 61.944/PA) sustentando que a Sexta Turma havia afrontado a autoridade da decisão vinculante do Tema 990.
O caso foi julgado pela Primeira Turma do STF em 2 de abril de 2024, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com participação, como amici curiae, do Ministério Público de São Paulo, da ANACRIM, da ABRACRIM, do IBCCRIM, do Instituto de Ciências Penais e do Conselho Federal da OAB. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a procedência da reclamação e a cassação do acórdão do STJ.
O argumento decisivo: a ratio decidendi
O Supremo não disse apenas "o STJ errou". Ele demonstrou, a partir dos debates e votos originais do Tema 990, que a possibilidade de solicitação ativa já integrava a ratio decidendi daquele precedente – e não era mera consideração lateral.
O padrão internacional das Unidades de Inteligência Financeira
O Ministro Zanin foi além do direito interno. Registrou que autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio COAF haviam manifestado preocupação com o efeito multiplicador do acórdão do STJ, porque ele desconsiderava um padrão internacional consolidado de combate à lavagem de dinheiro, à evasão de divisas, ao terrorismo e ao tráfico.
Esse padrão tem base normativa concreta. A Resolução 2253/2015 do Conselho de Segurança da ONU, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 8.799, de 6 de julho de 2016, insta os Estados-membros a cumprirem as Recomendações do GAFI. E a Recomendação 29.5 do GAFI é explícita:
No Brasil, esse canal dedicado e seguro é o SEI-C – e é por ele que a comunicação deve necessariamente transitar. O COAF integra, ainda, o Grupo de Egmont, que reúne mais de 160 Unidades de Inteligência Financeira e cuja carta de princípios reconhece o mesmo poder de compartilhamento.
O desfecho do caso concreto
Cassado o acórdão, a Sexta Turma do STJ rejulgou o RHC 147.707/PA em 7 de maio de 2024 e, desta vez, negou provimento ao recurso, validando os relatórios. A razão foi objetiva: havia inquérito policial formalmente instaurado, o pedido foi formalizado pelo SEI-C com indicação do procedimento de destino, e não se demonstrou, nos autos, abuso concreto.
A Primeira Turma consignou que, naquele caso, não foi demonstrada a existência de abuso ou a configuração de fishing expedition – e que eventual conclusão diversa exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita da reclamação.
Ou seja: o Supremo não declarou que a pescaria probatória é lícita. Ele decidiu que, naquele processo específico, ela não estava provada. A tese de defesa não foi rejeitada no mérito – ela não foi examinada.
Vale registrar, para honestidade intelectual, que a jurisprudência interna do próprio STF não era uniforme. Em 1º de julho de 2024, no RE 1.393.219 AgR, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, adotou orientação diametralmente oposta, assentando a impossibilidade de requisição direta pelo órgão de persecução penal. Foi justamente esse cenário de divergência que levou o Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, a admitir recurso extraordinário no próprio RHC 147.707/PA, em 27 de janeiro de 2025, para que a Suprema Corte desse a correta interpretação ao Tema 990.