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Alerta ao leitor

A pescaria probatória acabou?

Polícia, MP e os seus dados na UIF (antigo COAF) e na Receita Federal.

Penal Econômico Sigilo financeiro · Do RHC 147.707/PA ao Tema 1.404 do STF

Poucas coisas assustam mais um empresário do que descobrir que a sua movimentação financeira dos últimos seis anos foi entregue à polícia sem que nenhum juiz tenha autorizado. Não é ficção: é o que se discute hoje nos tribunais superiores. E, entre 2019 e 2026, a resposta a essa pergunta mudou três vezes – com uma quarta e definitiva mudança a caminho.

Este texto é um alerta. Ele explica, em linguagem direta, como se chegou ao ponto em que estamos, o que continua permitido, o que passou a ser expressamente proibido e por que a chamada fishing expedition – a pescaria probatória – deixou de ser um argumento de defesa retórico para se tornar um vício capaz de contaminar toda uma investigação.

O núcleo da controvérsia

A fishing expedition é a devassa exploratória, genérica e sem causa provável sobre a vida fiscal e financeira de pessoas ou empresas, na expectativa de encontrar alguma infração ao acaso. Ela viola a intimidade, a vida privada e o sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição) e, reconhecida, arrasta consigo a prova originária e todas as que dela derivarem.

Parte 1O RHC 147.707/PA e a pescaria probatória: quando o STJ disse não

O caso começa no Pará. Em 10 de julho de 2019, instaura-se inquérito policial a partir de ofício requisitório de Promotor de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária de Belém, que apontava indícios de cerca de 50 crimes fiscais, com prejuízo estimado em torno de R$ 600 milhões.

Oito dias depois – e este detalhe é o coração do problema –, a autoridade policial requisitou diretamente ao COAF – hoje Unidade de Inteligência Financeira (UIF) –, sem qualquer autorização judicial, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) abrangendo o período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2019: seis anos e cinco meses de movimentação. Os autos de infração que motivavam a apuração, contudo, diziam respeito a um recorte muito menor, de setembro de 2015 a fevereiro de 2016.

A defesa sustentou exatamente o que qualquer criminalista sustentaria: houve requisição indiscriminada, genérica, desproporcional no tempo e inaugurando a investigação – ou seja, uma pescaria.

Em 15 de agosto de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, sob relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao recurso e declarou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 42864.131.6590.8821 e nº 42995.131.6590.8821.

O fundamento não foi propriamente a desproporção do período. Foi mais radical: para a Sexta Turma, a autoridade de persecução penal não poderia solicitar os relatórios por iniciativa própria, sem ordem judicial. E, para chegar a essa conclusão, o STJ realizou um distinguish – afastou a aplicação do Tema 990 do STF ao caso.

"Constata-se que foi julgado lícito o compartilhamento de provas entre o UIF (antigo COAF) e a Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal, nos casos em que o UIF e a RFB constatam a ocorrência de ilegalidades e comunicam os fatos aos órgãos de persecução penal. […] No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF." Voto condutor do Min. Antonio Saldanha Palheiro – RHC 147.707/PA, 6ª Turma do STJ, j. 15/08/2023

Traduzindo: o STJ leu o Tema 990 como uma autorização apenas para o fluxo espontâneo. O COAF e a Receita poderiam, de ofício, comunicar ilegalidades que encontrassem. Mas a polícia e o Ministério Público não poderiam bater à porta do órgão de inteligência e encomendar um relatório. Para isso, seria preciso ordem judicial.

Foi uma decisão de enorme repercussão prática – e é fácil entender por quê. Se prevalecesse, milhares de investigações financeiras em curso no país estariam contaminadas na origem.

Parte 2O Tema 990 do STF e suas zonas cinzentas

Em 4 de dezembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.055.941/SP, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, e fixou as teses do Tema 990 da repercussão geral, revogando a liminar de suspensão nacional que então vigorava:

I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Tema 990/RG – RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/12/2019

Duas premissas importantes vieram do voto do relator e explicam o desenho do sistema. A primeira: a UIF não é órgão de persecução penal nem órgão investigativo – ela recebe, consolida e dissemina informação, sem certificar a legalidade das operações analisadas. A segunda, decorrente: o RIF não é prova criminal; é meio de obtenção de prova. As autoridades, aliás, não têm acesso direto à base de dados da UIF.

A zona cinzenta que ninguém fechou

Repare no que a tese não diz. Ela afirma que o compartilhamento é constitucional e que deve ocorrer em procedimento formalmente instaurado, por comunicação formal. Mas ela não distingue expressamente se esse compartilhamento pode ser espontâneo, a pedido, ou ambos.

Essa omissão redacional criou uma ambiguidade de consequências enormes: podia o Ministério Público ou o delegado pedir um RIF? Ou só lhe cabia receber passivamente o que a UIF resolvesse enviar?

Na prática, a ambiguidade produziu dois efeitos opostos e igualmente indesejáveis. De um lado, alimentou devassas imotivadas, em que o pedido de RIF virava o ato inaugural de apurações informais, sem lastro. De outro, deu munição para que decisões judiciais anulassem em bloco relatórios obtidos de forma absolutamente regular.

Curiosamente, a resposta já estava nos autos do próprio Tema 990 – só não estava na ementa. Durante o julgamento, o Ministro Dias Toffoli revelou dados oficiais da UIF que só fazem sentido se o pedido for admitido: em três anos, foram 1.607 relatórios encaminhados de ofício ao Ministério Público Federal, 1.165 produzidos a requerimento do próprio MPF e 2.820 a requerimento de Ministérios Públicos estaduais. Houve, inclusive, diálogo em plenário com o então Procurador-Geral da República sobre a diferença entre "requisição" e "requerimento".

Parte 3A Reclamação 61.944/PA no STF: o ajuste de rota

Cassar um acórdão do STJ não é trivial. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Reclamação constitucional (Rcl 61.944/PA) sustentando que a Sexta Turma havia afrontado a autoridade da decisão vinculante do Tema 990.

O caso foi julgado pela Primeira Turma do STF em 2 de abril de 2024, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com participação, como amici curiae, do Ministério Público de São Paulo, da ANACRIM, da ABRACRIM, do IBCCRIM, do Instituto de Ciências Penais e do Conselho Federal da OAB. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a procedência da reclamação e a cassação do acórdão do STJ.

O argumento decisivo: a ratio decidendi

O Supremo não disse apenas "o STJ errou". Ele demonstrou, a partir dos debates e votos originais do Tema 990, que a possibilidade de solicitação ativa já integrava a ratio decidendi daquele precedente – e não era mera consideração lateral.

"Todavia, a redação do Tema 990/RG não permite essa interpretação. Os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser compartilhados espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial. […] percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade. Vale esclarecer, novamente, que a circunstância faz parte da ratio decidendi daquele precedente." Voto do Min. Cristiano Zanin – Rcl 61.944 AgR/PA, 1ª Turma do STF, j. 02/04/2024, DJe 28/05/2024

O padrão internacional das Unidades de Inteligência Financeira

O Ministro Zanin foi além do direito interno. Registrou que autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio COAF haviam manifestado preocupação com o efeito multiplicador do acórdão do STJ, porque ele desconsiderava um padrão internacional consolidado de combate à lavagem de dinheiro, à evasão de divisas, ao terrorismo e ao tráfico.

Esse padrão tem base normativa concreta. A Resolução 2253/2015 do Conselho de Segurança da ONU, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 8.799, de 6 de julho de 2016, insta os Estados-membros a cumprirem as Recomendações do GAFI. E a Recomendação 29.5 do GAFI é explícita:

"A Unidade de inteligência financeira deve ser capaz de disseminar, espontaneamente e a pedidos, informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes relevantes, e deve usar canais dedicados, seguros e protegidos para tal disseminação." Recomendação 29.5 do GAFI, transcrita no voto do Min. Cristiano Zanin

No Brasil, esse canal dedicado e seguro é o SEI-C – e é por ele que a comunicação deve necessariamente transitar. O COAF integra, ainda, o Grupo de Egmont, que reúne mais de 160 Unidades de Inteligência Financeira e cuja carta de princípios reconhece o mesmo poder de compartilhamento.

O desfecho do caso concreto

Cassado o acórdão, a Sexta Turma do STJ rejulgou o RHC 147.707/PA em 7 de maio de 2024 e, desta vez, negou provimento ao recurso, validando os relatórios. A razão foi objetiva: havia inquérito policial formalmente instaurado, o pedido foi formalizado pelo SEI-C com indicação do procedimento de destino, e não se demonstrou, nos autos, abuso concreto.

Atenção ao que o STF efetivamente disse

A Primeira Turma consignou que, naquele caso, não foi demonstrada a existência de abuso ou a configuração de fishing expedition – e que eventual conclusão diversa exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita da reclamação.

Ou seja: o Supremo não declarou que a pescaria probatória é lícita. Ele decidiu que, naquele processo específico, ela não estava provada. A tese de defesa não foi rejeitada no mérito – ela não foi examinada.

Vale registrar, para honestidade intelectual, que a jurisprudência interna do próprio STF não era uniforme. Em 1º de julho de 2024, no RE 1.393.219 AgR, a Segunda Turma, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, adotou orientação diametralmente oposta, assentando a impossibilidade de requisição direta pelo órgão de persecução penal. Foi justamente esse cenário de divergência que levou o Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, a admitir recurso extraordinário no próprio RHC 147.707/PA, em 27 de janeiro de 2025, para que a Suprema Corte desse a correta interpretação ao Tema 990.

Panorama

Três linhas do tempo para entender o quebra-cabeça

Linha 1

RHC 147.707/PA e a Rcl 61.944/PA

Por que o STJ não seguiu o Tema 990 – e por que o STF reverteu
  • 10 jul 2019 Instauração do inquérito policial Ofício requisitório de Promotor de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária de Belém aponta indícios de cerca de 50 crimes fiscais, com prejuízo estimado em torno de R$ 600 milhões.
  • 8 dias depois RIFs requisitados diretamente ao COAF Pedido pelo SEI-C, sem ordem judicial, abrangendo 1º/01/2013 a 31/05/2019 – seis anos e cinco meses. Os autos de infração cobriam apenas set/2015 a fev/2016.
  • 15 ago 2023 6ª Turma do STJ anula os relatórios Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, por maioria. O distinguish: o Tema 990 só teria validado o compartilhamento espontâneo, quando a UIF ou a Receita constatam a ilegalidade e comunicam. Pedido ativo da polícia seria "situação diversa".
  • 17 nov 2023 Interposição de recurso extraordinário A discussão já caminhava para o STF por via ordinária.
  • 2 abr 2024 STF cassa o acórdão do STJ Rcl 61.944 AgR/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, unânime. Por que reverteu: a ratio decidendi do Tema 990 – debates e votos – já contemplava o relatório solicitado. Somam-se a Recomendação 29.5 do GAFI ("espontaneamente e a pedidos"), a Resolução 2253/2015 da ONU (Decreto 8.799/2016) e o Grupo de Egmont.
  • 7 mai 2024 STJ rejulga e valida os RIFs Recurso desprovido: havia inquérito formalmente instaurado, comunicação formal pelo SEI-C e nenhum abuso demonstrado nos autos.
  • 1º jul 2024 2ª Turma do STF diverge RE 1.393.219 AgR, Rel. Min. Edson Fachin: impossibilidade de requisição direta pelo órgão de persecução penal. O Supremo passa a divergir internamente.
  • 27 jan 2025 RE admitido pela Vice-Presidência do STJ Min. Luis Felipe Salomão admite o extraordinário diante do "cenário de aparente divergência jurisprudencial", para que o STF interprete corretamente o Tema 990.
A lição da linha 1 O caso foi resolvido pela forma, não pelo mérito da devassa. Existia inquérito e existia canal formal – então os relatórios valeram. A desproporção de seis anos de dados jamais chegou a ser enfrentada.
Linha 2

A evolução do Tema 990 do STF

RE 1.055.941/SP – da suspensão nacional à zona cinzenta
  • Antes de 2019 Suspensão nacional em vigor Enquanto pendente o RE 1.055.941/SP, vigorava liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC) sobre processos que discutiam o compartilhamento de dados sigilosos.
  • 4 dez 2019 Julgamento pelo Plenário Rel. Min. Dias Toffoli. Reconhecida a constitucionalidade do compartilhamento, revogada a liminar de suspensão e fixadas as duas teses vinculantes.
  • Tese I Dispensa de autorização judicial Compartilhamento de RIFs da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita em que se define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
  • Tese II Só por comunicação formal Garantia de sigilo, certificação do destinatário e instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. Não se admitem trocas informais.
  • Nos debates Os números que ficaram fora da ementa Em três anos: 1.607 relatórios de ofício ao MPF, 1.165 a requerimento do MPF e 2.820 a requerimento de MPs estaduais. O pedido ativo era, portanto, prática conhecida e debatida.
  • Premissa RIF não é prova; é meio de obtenção de prova A UIF não é órgão investigativo e não certifica a legalidade das operações. As autoridades não acessam diretamente sua base de dados.
  • 2020 – 2024 A zona cinzenta A tese não disse expressamente se o compartilhamento podia ser espontâneo, a pedido ou ambos. Da omissão nasceram devassas imotivadas de um lado e anulações em bloco de outro.
  • Depois Interpretação autêntica pela via da reclamação Coube à Rcl 61.944/PA explicitar o que já estaria na ratio decidendi – solução que resolveu o conflito, mas não fixou parâmetros de controle.
A lição da linha 2 O Tema 990 disse que pode compartilhar. Ele nunca disse como e quando pedir. Foi precisamente esse vazio que tornou inevitável um novo tema de repercussão geral.
Linha 3

Tema 1.404 do STF

RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes – o que está por vir
  • Afetação Repercussão geral reconhecida Leading case RE 1.537.165/SP, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes. Objeto: os limites da solicitação de RIF ao COAF sem prévia autorização judicial – notadamente a exigência de procedimento formal previamente instaurado.
  • 20–21 ago 2025 Suspensão nacional determinada Com base no art. 1.035, § 5º, do CPC: suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria, dos efeitos futuros de decisões contrárias ao Tema 990 e da contagem do prazo prescricional nos feitos sobrestados.
  • 22 ago 2025 Esclarecimento do alcance A suspensão atinge as decisões que anularam provas, preservando aquelas que reconheceram a validade dos relatórios.
  • 27 mar 2026 Liminar fixa parâmetros – já em vigor Decisão monocrática do relator amplia a liminar e estabelece requisitos cumulativos para o fornecimento de RIF, vedando expressamente a fishing expedition. O descumprimento gera prova ilícita, com contaminação das derivadas.
  • Requisito 1 Procedimento formalmente instaurado Inquérito policial, PIC ou processo administrativo sancionador. Ficam vedadas requisições em VPI, VPA, sindicâncias e auditorias não sancionadoras.
  • Requisito 2 Alvo determinado e justificativa concreta Identificação objetiva do investigado, com declaração expressa e assinada, e demonstração do vínculo entre o que se pede e o objeto da apuração – pertinência temática estrita.
  • Requisito 3 O RIF não pode ser o ato inaugural Vedada a pescaria: o relatório não pode ser a primeira nem a única medida, devendo inserir-se em investigação já estruturada. Os parâmetros alcançam também pedidos de CPIs, CPMIs e requisições judiciais.
  • Pendente Mérito ainda não julgado pelo Plenário O julgamento definitivo do Tema 1.404 segue aguardado. Até lá, valem a suspensão nacional e os parâmetros da liminar.
O que esperar A tendência é a consolidação dos requisitos em tese vinculante. Restam em aberto: a modulação de efeitos e a sorte das provas já produzidas; a distinção entre "requisição" e "solicitação"; e se a suspensão alcança inquéritos e PICs pré-processuais ou apenas processos judiciais.

Parte 4O alerta final: o Tema 1.404 e a suspensão nacional

Aqui está o ponto que este texto quer gravar na sua memória. Se a Reclamação 61.944/PA respondeu que é possível pedir o relatório de inteligência financeira, foi exatamente por isso que se tornou necessário afetar o Tema 1.404 – para dizer como e quando pedir.

São perguntas distintas. A primeira é sobre competência; a segunda, sobre limites. E limite, em processo penal, é sinônimo de garantia.

O que já vale hoje – e não é pouco

Desde agosto de 2025 há suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, dos efeitos futuros de decisões contrárias ao Tema 990 e do prazo prescricional nos feitos sobrestados.

E, desde março de 2026, uma decisão do relator fixou parâmetros de observância imediata. Não são recomendações: o desrespeito a eles produz prova ilícita, contaminando as provas derivadas.

Uma precisão técnica indispensável

É preciso separar duas coisas que a imprensa costuma confundir. O que existe hoje é decisão monocrática do relator, de natureza cautelar. O mérito do Tema 1.404 ainda não foi julgado pelo Plenário do STF e, portanto, ainda não há tese de repercussão geral fixada sobre a matéria.

A consequência prática é dupla. De um lado, os parâmetros já produzem efeitos e devem ser observados desde já. De outro, eles podem ser confirmados, ampliados ou restringidos no julgamento definitivo, que ainda poderá tratar da modulação de efeitos e da sorte das provas já produzidas. Quem atua na área deve acompanhar o andamento do RE 1.537.165/SP.

As três exigências que, na liminar, enterram a pescaria probatória

  1. Procedimento formal é obrigatório. Não se pede RIF com base em "Notícia de Fato", VPI, VPA, sindicância ou auditoria não sancionadora. É indispensável inquérito policial ou procedimento investigatório criminal formalmente instaurado – ou processo administrativo de natureza sancionadora.
  2. O pedido não pode ser o primeiro ato da investigação. Exige-se justa causa prévia. O relatório de inteligência entra para confirmar ou infirmar uma linha investigativa já existente – nunca para criá-la do zero.
  3. O alvo deve ser determinado e o pedido formalizado. Identificação objetiva do investigado, justificativa concreta, pertinência temática estrita com o objeto da apuração e tramitação obrigatória pelo canal seguro SEI-C, que garante rastreabilidade e permite o controle jurisdicional posterior.
Onde mora o perigo, na prática

Observe o caso do Pará com atenção. Havia inquérito instaurado, houve pedido formal pelo SEI-C – e os relatórios foram validados. Mas a requisição alcançou seis anos e cinco meses de movimentação quando os autos de infração cobriam cinco meses.

Essa desproporção nunca foi enfrentada no mérito, porque a discussão travou na questão da forma. É exatamente aí que o critério da pertinência temática estrita do Tema 1.404 morde: cumprir o rito não basta se o recorte temporal e material for uma rede lançada ao acaso.

Também é importante saber o que continua proibido

Nada do que se discutiu autoriza a requisição direta de extratos bancários integrais a instituições financeiras sem ordem judicial. Essa é outra matéria, sujeita a reserva de jurisdição. O que o Tema 990 e seus desdobramentos tratam é do relatório de inteligência produzido pela UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita em que já se definiu o lançamento do tributo – não do acesso irrestrito à sua vida bancária.

O que fazer se você for alvo

Se a sua empresa ou você recebeu notícia de investigação apoiada em relatório de inteligência financeira, três verificações são urgentes, e todas são documentais:

  • Existia procedimento formal antes do pedido? Confira a data da portaria de instauração e compare com a data da solicitação ao COAF. A cronologia é decisiva.
  • O que motivou o pedido? Verifique se há justa causa anterior e documentada ou se o RIF foi o ato que inaugurou a apuração.
  • Qual foi o recorte pedido? Compare o período e o objeto do relatório com os fatos efetivamente sob apuração. Desproporção evidente é o retrato da fishing expedition.

Encontrado o vício, a consequência não é cosmética: a prova é ilícita e contamina as que dela derivarem, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição e do art. 157 do Código de Processo Penal. E, com a suspensão nacional em vigor, o momento processual para suscitar a questão exige leitura técnica – tanto para não perder a oportunidade quanto para não antecipar uma tese em cenário desfavorável.

Em uma frase

O Estado pode acessar informação financeira para investigar crimes graves – e deve fazê-lo. O que ele não pode é procurar um crime dentro da sua vida financeira para só depois decidir se investiga. Essa inversão tem nome, tem vedação constitucional e, agora, tem parâmetros expressos no Supremo.

Uma palavra final

A distância entre uma investigação legítima e uma devassa inconstitucional costuma caber em poucas linhas de um ofício – e em algumas datas. Quem acompanha esses julgados sabe que a defesa eficaz, nesses casos, raramente nasce no plenário: nasce na leitura minuciosa dos autos, na conferência de cronologias e na identificação precisa do momento em que o rito foi rompido.

Se você, sua empresa ou seu cliente é alvo de investigação financeira apoiada em relatórios de inteligência ou em compartilhamento de dados fiscais, não trate o tema como burocracia. A análise técnica do procedimento – e não apenas do mérito da acusação – pode ser a diferença entre uma prova válida e uma nulidade que alcança todo o conjunto probatório.

O escritório acompanha de perto a evolução do Tema 1.404 e trará aqui a análise do julgamento definitivo assim que ele ocorrer. Se este cenário toca a sua realidade, procure assessoria especializada – e faça isso antes que o prazo, e não o direito, decida por você.

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete o estado da jurisprudência na data de sua publicação. Não constitui parecer, consulta ou orientação para casos concretos, tampouco promessa de resultado. A aplicação de qualquer entendimento aqui exposto depende de análise individualizada por advogado, à luz dos documentos e das particularidades de cada procedimento.
Fontes consultadas
  • STF, RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/12/2019.
  • STJ, RHC 147.707/PA, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15/08/2023 e rejulgamento em 07/05/2024.
  • STF, Rcl 61.944 AgR/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 02/04/2024, DJe 28/05/2024.
  • STF, RE 1.393.219 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024.
  • STJ, RE nos EDcl no RHC 147.707/PA, decisão de admissão do Vice-Presidente Min. Luis Felipe Salomão, 27/01/2025 (DJEN 29/01/2025).
  • STF, RE 1.537.165/SP (Tema 1.404/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes – decisão de suspensão nacional (ago./2025) e decisão que fixou parâmetros (mar./2026); mérito pendente de julgamento pelo Plenário.
  • Recomendações do GAFI (Recomendação 29.5); Resolução 2253/2015 do Conselho de Segurança da ONU, incorporada pelo Decreto 8.799/2016; Carta de Princípios do Grupo de Egmont.

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