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Boi gordo em alta e o demonstrativo que a execução exige

A arroba fechou 22 de setembro a R$ 356,10, com alta de 3,40% no mês. Receita melhor ajuda a pagar – mas não valida o saldo que o banco apresentou.

Agronegócio Bancário · Boi gordo · Execução · Notícia de mercado · 23 de setembro de 2026

O Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ fechou 22 de setembro de 2026 em R$ 356,10 por arroba de 15 kg, alta de 0,41% no dia e de 3,40% no mês. A média móvel dos cinco últimos indicadores ficou em R$ 353,70. Receita melhor ajuda a pagar. O que ela não faz é validar o valor cobrado.

Este texto trata dessa segunda parte: quando a cobrança vira execução, o que a lei exige do demonstrativo que acompanha o título – e por que ler essa planilha é a primeira coisa a fazer, antes de qualquer tese.

Antes de mais nada

Nada aqui sugere que a execução será extinta ou que a dívida deixa de existir. O ponto é outro e é bem delimitado: a suficiência do demonstrativo. A natureza da cédula de crédito bancário como título executivo não está em discussão – o Superior Tribunal de Justiça já a fixou em recurso repetitivo.

1A arroba, pregão a pregão

Quadro 1

Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ

PregãoR$ por arroba de 15 kge variação no mês
15/09/2026351,00 · +1,92%
16/09/2026352,30 · +2,29%
17/09/2026352,55 · +2,37%
18/09/2026352,90 · +2,47%
21/09/2026354,65 · +2,98%
22/09/2026356,10 · +3,40%

Fonte: CEPEA/ESALQ, Indicador do Boi Gordo, consultado em 23 de setembro de 2026. Valor à vista por arroba de 15 kg, sem Funrural. Média móvel dos cinco últimos indicadores em 22/09/2026: R$ 353,70. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.

2Preço melhor não conserta conta errada

Seis pregões em alta mudam o caixa do mês. Não mudam o saldo que o banco apresentou, nem a forma como ele foi apurado. São coisas separadas, e confundir uma com a outra custa caro: paga-se um valor que nunca foi conferido porque, naquele mês, dava para pagar.

A execução de crédito, diz o art. 783 do Código de Processo Civil, fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na cédula de crédito bancário, quem demonstra o saldo é o credor – e a lei diz como.

3O que a Lei nº 10.931/2004 exige do cálculo

O art. 28 define a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme o §2º. E o §2º manda que essa apuração seja feita pelo credor, por planilha e, quando for o caso, extrato – documentos que integram a cédula.

O inciso I do §2º é uma lista fechada do que o cálculo tem de evidenciar, e o faz com uma exigência de forma: de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão.

Quadro 2

O que a planilha tem de mostrar – art. 28, §2º, I

#Item que o cálculo deve evidenciar
1O valor principal da dívida.
2Seus encargos e despesas contratuais devidos.
3A parcela de juros e os critérios de sua incidência.
4A parcela de atualização monetária ou cambial.
5A parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
6As despesas de cobrança e os honorários advocatícios devidos até a data do cálculo.
7E, por fim, o valor total da dívida.

Fonte: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 28, caput e §2º, inciso I, lido no Planalto em 23 de setembro de 2026.

Repare no item 3. Não basta informar quanto de juros foi cobrado: a lei pede os critérios de incidência. É por isso que um extrato com uma linha de "encargos" agregada, sem abrir o que está dentro dela, não cumpre o dispositivo – ainda que o número final esteja certo.

4O que o STJ já decidiu, e o que ficou de fora

No Tema Repetitivo 576, já transitado em julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou:

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. STJ, Tema Repetitivo 576, Segunda Seção

As anotações do próprio repetitivo registram o outro lado da moeda: o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, trazendo a lei, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deve cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, nos termos do art. 28, §2º.

Ou seja: a natureza de título executivo está firmada. O que continua sendo matéria de exame, caso a caso, é se aquele demonstrativo, naqueles autos, atende ao que o art. 28 pede.

5Do lado do processo

  • Art. 783 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
  • Art. 803, inciso I. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
  • Art. 803, parágrafo único. Essa nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
  • Art. 801. Antes disso, verificando que a inicial está incompleta ou não acompanhada dos documentos indispensáveis, o juiz determina que o exequente a corrija no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

O art. 801 é a razão de o assunto quase nunca terminar em extinção imediata: abre-se prazo de emenda. Mas o parágrafo único do art. 803 é a razão de valer a pena apontar o defeito – ele pode ser conhecido sem depender de embargos, e portanto sem depender de garantia do juízo.

6Quatro conferências na planilha

  • Procure os sete itens do art. 28, §2º, I, um a um. Se algum não aparece destacado, anote qual.
  • Veja se os critérios de incidência dos juros estão explicados, e não apenas o valor dos juros.
  • Confira se a planilha e o extrato acompanham a cédula. A lei diz que esses documentos integram o título, não que são anexos facultativos.
  • Compare o valor total da planilha com o valor dado à causa na inicial. Divergência não explicada é o primeiro fio a puxar.

O passo seguinte, e as demais frentes de defesa, estão em a defesa em execução movida por banco e em A execução já começou. O que ainda dá para fazer?. Se o que se quer discutir é o encargo desde a origem, e não só a conta, o caminho é a ação revisional de contrato de crédito rural. E, sobre a proteção da área onde a família vive e produz, há o Tema 1.234 e a pequena propriedade rural.

7Onde conferir

  • Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ, tabela dos últimos pregões e média móvel, no site do CEPEA, consultada em 23 de setembro de 2026. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.
  • Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 28, no site do Planalto.
  • Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, arts. 783, 801 e 803, no site do Planalto.
  • Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 576, Segunda Seção, situação "Trânsito em Julgado", na consulta de precedentes qualificados do STJ.

Este texto é informativo e não substitui a leitura da cédula, da planilha e dos autos do caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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