O Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ fechou 22 de setembro de 2026 em R$ 356,10 por arroba de 15 kg, alta de 0,41% no dia e de 3,40% no mês. A média móvel dos cinco últimos indicadores ficou em R$ 353,70. Receita melhor ajuda a pagar. O que ela não faz é validar o valor cobrado.
Este texto trata dessa segunda parte: quando a cobrança vira execução, o que a lei exige do demonstrativo que acompanha o título – e por que ler essa planilha é a primeira coisa a fazer, antes de qualquer tese.
Nada aqui sugere que a execução será extinta ou que a dívida deixa de existir. O ponto é outro e é bem delimitado: a suficiência do demonstrativo. A natureza da cédula de crédito bancário como título executivo não está em discussão – o Superior Tribunal de Justiça já a fixou em recurso repetitivo.
1A arroba, pregão a pregão
Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ
| Pregão | R$ por arroba de 15 kge variação no mês |
|---|---|
| 15/09/2026 | 351,00 · +1,92% |
| 16/09/2026 | 352,30 · +2,29% |
| 17/09/2026 | 352,55 · +2,37% |
| 18/09/2026 | 352,90 · +2,47% |
| 21/09/2026 | 354,65 · +2,98% |
| 22/09/2026 | 356,10 · +3,40% |
Fonte: CEPEA/ESALQ, Indicador do Boi Gordo, consultado em 23 de setembro de 2026. Valor à vista por arroba de 15 kg, sem Funrural. Média móvel dos cinco últimos indicadores em 22/09/2026: R$ 353,70. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.
2Preço melhor não conserta conta errada
Seis pregões em alta mudam o caixa do mês. Não mudam o saldo que o banco apresentou, nem a forma como ele foi apurado. São coisas separadas, e confundir uma com a outra custa caro: paga-se um valor que nunca foi conferido porque, naquele mês, dava para pagar.
A execução de crédito, diz o art. 783 do Código de Processo Civil, fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na cédula de crédito bancário, quem demonstra o saldo é o credor – e a lei diz como.
3O que a Lei nº 10.931/2004 exige do cálculo
O art. 28 define a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme o §2º. E o §2º manda que essa apuração seja feita pelo credor, por planilha e, quando for o caso, extrato – documentos que integram a cédula.
O inciso I do §2º é uma lista fechada do que o cálculo tem de evidenciar, e o faz com uma exigência de forma: de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão.
O que a planilha tem de mostrar – art. 28, §2º, I
| # | Item que o cálculo deve evidenciar |
|---|---|
| 1 | O valor principal da dívida. |
| 2 | Seus encargos e despesas contratuais devidos. |
| 3 | A parcela de juros e os critérios de sua incidência. |
| 4 | A parcela de atualização monetária ou cambial. |
| 5 | A parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. |
| 6 | As despesas de cobrança e os honorários advocatícios devidos até a data do cálculo. |
| 7 | E, por fim, o valor total da dívida. |
Fonte: Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 28, caput e §2º, inciso I, lido no Planalto em 23 de setembro de 2026.
Repare no item 3. Não basta informar quanto de juros foi cobrado: a lei pede os critérios de incidência. É por isso que um extrato com uma linha de "encargos" agregada, sem abrir o que está dentro dela, não cumpre o dispositivo – ainda que o número final esteja certo.
4O que o STJ já decidiu, e o que ficou de fora
No Tema Repetitivo 576, já transitado em julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou:
As anotações do próprio repetitivo registram o outro lado da moeda: o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, trazendo a lei, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deve cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, nos termos do art. 28, §2º.
Ou seja: a natureza de título executivo está firmada. O que continua sendo matéria de exame, caso a caso, é se aquele demonstrativo, naqueles autos, atende ao que o art. 28 pede.
5Do lado do processo
- Art. 783 do CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
- Art. 803, inciso I. É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
- Art. 803, parágrafo único. Essa nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
- Art. 801. Antes disso, verificando que a inicial está incompleta ou não acompanhada dos documentos indispensáveis, o juiz determina que o exequente a corrija no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O art. 801 é a razão de o assunto quase nunca terminar em extinção imediata: abre-se prazo de emenda. Mas o parágrafo único do art. 803 é a razão de valer a pena apontar o defeito – ele pode ser conhecido sem depender de embargos, e portanto sem depender de garantia do juízo.
6Quatro conferências na planilha
- Procure os sete itens do art. 28, §2º, I, um a um. Se algum não aparece destacado, anote qual.
- Veja se os critérios de incidência dos juros estão explicados, e não apenas o valor dos juros.
- Confira se a planilha e o extrato acompanham a cédula. A lei diz que esses documentos integram o título, não que são anexos facultativos.
- Compare o valor total da planilha com o valor dado à causa na inicial. Divergência não explicada é o primeiro fio a puxar.
O passo seguinte, e as demais frentes de defesa, estão em a defesa em execução movida por banco e em A execução já começou. O que ainda dá para fazer?. Se o que se quer discutir é o encargo desde a origem, e não só a conta, o caminho é a ação revisional de contrato de crédito rural. E, sobre a proteção da área onde a família vive e produz, há o Tema 1.234 e a pequena propriedade rural.
7Onde conferir
- Indicador do Boi Gordo CEPEA/ESALQ, tabela dos últimos pregões e média móvel, no site do CEPEA, consultada em 23 de setembro de 2026. Licença de uso dos dados CEPEA, CC BY-NC 4.0.
- Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 28, no site do Planalto.
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, arts. 783, 801 e 803, no site do Planalto.
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 576, Segunda Seção, situação "Trânsito em Julgado", na consulta de precedentes qualificados do STJ.
Este texto é informativo e não substitui a leitura da cédula, da planilha e dos autos do caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.