A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. O que ela rende, não necessariamente. Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de 30% dos valores de arrendamento de uma pequena propriedade no Paraná e reafirmou que a proteção do imóvel não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos dele.
Este texto explica o que foi decidido, o limite que o próprio tribunal impôs e o que o produtor executado precisa provar para proteger a renda da terra.
A decisão é de uma Turma, em um caso concreto, e não de recurso repetitivo. Ela mostra como o tribunal tem julgado, não decide outros processos. Sobre a proteção do imóvel em si, veja o Tema 1.234 e a pequena propriedade rural e minha terra tem mais de 4 módulos fiscais. Ainda pode ser impenhorável?.
1O caso
Num cumprimento de sentença, o juízo penhorou 30% do que o devedor recebia pelo arrendamento da sua pequena propriedade rural. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a penhora, e o produtor recorreu ao STJ sustentando que a impenhorabilidade do imóvel alcançaria também a renda que ele produz.
O julgamento
| Processo | REsp 2.268.054/PR |
|---|---|
| Órgão | Terceira Turma do STJ |
| Relatora | Ministra Nancy Andrighi |
| Julgamento | 18 de agosto de 2026 |
| Publicação | DJEN de 25 de agosto de 2026 |
| Resultado | Recurso especial conhecido e não provido; mantida a penhora de 30% dos rendimentos do arrendamento |
2O que o STJ decidiu
O Código de Processo Civil protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 833, VIII). Mas o mesmo Código admite a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis na falta de outros bens (art. 834). A Turma juntou as duas regras e retomou o que já havia decidido no REsp 2.177.389/PR (DJEN de 17/09/2025): a produção agrícola ou avícola da pequena propriedade não é impenhorável por mera extensão da proteção dada ao imóvel, porque não há previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos.
Isso não significa que tudo pode ser penhorado. A renda da pequena propriedade pode ter natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando for o resultado do trabalho familiar ou a fonte ordinária de sustento do executado. Nesse caso, atrai a proteção das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV), sem virar regra absoluta. A solução é caso a caso, e a penhora não pode recair sobre a parcela indispensável à subsistência digna do produtor e da sua família.
O tribunal estadual não penhorou tudo: limitou a constrição a 30%, havia notícia de que o devedor explorava outras atividades econômicas, e ele não demonstrou que aquele percentual afetaria o seu sustento e o da família. O ônus dessa prova foi dele.
3O que isso muda para quem arrenda a terra
Há produtores que arrendam a área justamente para pagar dívidas sem perder o imóvel. A decisão mostra que o aluguel pode ser alcançado na execução, ainda que o imóvel continue protegido. A defesa não está na tese de que "a renda segue o imóvel", mas na prova do mínimo existencial.
4O que reunir para a defesa
- A prova da pequena propriedade: área em módulos fiscais do município e trabalho pela família (CCIR, ITR, notas de produtor).
- A prova de que o arrendamento é a fonte de sustento: extratos, declaração de imposto de renda, ausência de outras rendas relevantes.
- O orçamento da família: despesas fixas com moradia, alimentação, saúde e educação, com comprovantes.
- O impacto do percentual: quanto sobra depois da penhora e por que isso não basta para a subsistência.
- Outros bens: se há bens penhoráveis, o art. 834 do CPC só autoriza a penhora dos frutos na falta deles.
Se a terra foi dada em garantia fiduciária, o raciocínio é outro; veja alienação fiduciária e pequena propriedade rural. E, se a execução já começou, a execução já começou. O que ainda dá para fazer?.
5Onde conferir
- Superior Tribunal de Justiça, pesquisa de jurisprudência, REsp 2.268.054/PR, ementa (julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, notícia de 1º de setembro de 2026 sobre o julgamento.
- Código de Processo Civil, arts. 833, IV e VIII, e 834.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.177.389/PR, citado na ementa (DJEN de 17/09/2025).