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E o seu módulo fiscal,
quantos hectares tem?

Ele vai de 5 a 110 hectares e é fixado município a município – nunca por estado. Dele dependem a penhora da terra, o Pronaf, a reserva legal e a faixa de mata que você precisa recompor.

Agronegócio Estatuto da Terra, art. 50 · Tema 961 do STF · Tema 1.234 do STJ · 5 de setembro de 2026

Pergunte a um produtor quantos hectares tem a terra dele e a resposta vem na hora. Pergunte quantos módulos fiscais e o mais comum é o silêncio – ou um chute. O problema é que quase tudo o que importa juridicamente numa propriedade rural se mede nessa segunda unidade, e não na primeira.

Se a terra pode ser penhorada por uma dívida, se o produtor entra no crédito da agricultura familiar, quanta mata ele precisa recompor na beira do rio, quanto de reserva legal a lei exige dele, se o imóvel pode ou não ser desapropriado para reforma agrária: tudo isso se decide em módulos fiscais. E aqui começa o mal-entendido que este texto quer desfazer.

Parte 1Não existe módulo fiscal estadual

O módulo fiscal é fixado município a município, pelo INCRA. Não há um número do Ceará, nem um número de Mato Grosso. Há o número de Fortaleza, o de Quixadá, o de Cuiabá – e eles não se parecem.

A variação dentro de um mesmo estado costuma ser maior do que a variação entre estados. No Ceará, o módulo fiscal vai de 5 hectares em Fortaleza a 90 hectares em municípios do interior: dezoito vezes mais. Em Mato Grosso do Sul, de 15 a 110. Em Minas Gerais, de 5 a 70. A consequência prática é direta: a mesma área de terra pode ser pequena propriedade num município e média propriedade no município vizinho, com tudo o que isso muda em penhora, crédito e obrigação ambiental.

A unidade nasceu com a Lei nº 6.746/1979 e ganhou seus primeiros valores na Instrução Especial nº 20, de 28 de maio de 1980, do INCRA. O critério de fixação está no Estatuto da Terra e continua o mesmo, palavra por palavra, na Instrução Especial nº 5, de 29 de julho de 2022, hoje em vigor: o módulo fiscal de cada município, expresso em hectares, leva em conta o tipo de exploração predominante, a renda obtida nessa exploração, outras explorações expressivas em função da renda ou da área utilizada, e o conceito de propriedade familiar.

Não é, portanto, uma medida de terra como o hectare ou o alqueire. É uma medida de viabilidade econômica: quanta terra, naquele município, com aquela atividade e aquela renda, sustenta uma família. Por isso 5 hectares bastam em Fortaleza e nem 100 bastam em boa parte do Amazonas.

No país inteiro, o módulo fiscal vai de 5 a 110 hectares. O quadro abaixo mostra a faixa de cada unidade da federação, o valor que mais se repete, o valor da capital e – a coluna que costuma surpreender – quanto significa, em hectares, o teto de quatro módulos fiscais que define a pequena propriedade rural.

Quadro 1

A faixa de cada estado, em hectares

Estado Variaçãodo menor ao maior município Mais comumvalor que mais se repete Na capital Pequena propriedadeaté 4 módulos fiscais
Acre70 a 100 ha100 haRio Branco · 70 ha280 a 400 ha
Alagoas7 a 70 ha16 haMaceió · 7 ha28 a 280 ha
Amapá50 a 70 ha50 haMacapá · 50 ha200 a 280 ha
Amazonas10 a 100 ha100 haManaus · 10 ha40 a 400 ha
Bahia5 a 70 ha65 haSalvador · 5 ha20 a 280 ha
Ceará5 a 90 ha55 haFortaleza · 5 ha20 a 360 ha
Distrito Federal5 ha5 haBrasília · 5 ha20 ha
Espírito Santo7 a 60 ha20 haVitória · 7 ha28 a 240 ha
Goiás7 a 80 ha30 haGoiânia · 7 ha28 a 320 ha
Maranhão15 a 75 ha70 haSão Luís · 15 ha60 a 300 ha
Mato Grosso30 a 100 ha80 haCuiabá · 30 ha120 a 400 ha
Mato Grosso do Sul15 a 110 ha45 haCampo Grande · 15 ha60 a 440 ha
Minas Gerais5 a 70 ha30 haBelo Horizonte · 5 ha20 a 280 ha
Pará5 a 75 ha55 haBelém · 5 ha20 a 300 ha
Paraíba7 a 60 ha55 haJoão Pessoa · 7 ha28 a 240 ha
Paraná5 a 30 ha18 haCuritiba · 5 ha20 a 120 ha
Pernambuco5 a 70 ha14 haRecife · 5 ha20 a 280 ha
Piauí15 a 75 ha70 haTeresina · 15 ha60 a 300 ha
Rio de Janeiro5 a 35 ha10 haRio de Janeiro · 5 ha20 a 140 ha
Rio Grande do Norte7 a 70 ha35 haNatal · 7 ha28 a 280 ha
Rio Grande do Sul5 a 40 ha20 haPorto Alegre · 5 ha20 a 160 ha
Rondônia60 ha em todo o estado60 haPorto Velho · 60 ha240 ha
Roraima80 a 100 ha80 haBoa Vista · 80 ha320 a 400 ha
Santa Catarina7 a 24 ha20 haFlorianópolis · 7 ha28 a 96 ha
São Paulo5 a 40 ha16 haSão Paulo · 5 ha20 a 160 ha
Sergipe5 a 70 ha70 haAracaju · 7 ha20 a 280 ha
Tocantins70 a 80 ha80 haPalmas · 80 ha280 a 320 ha

Apuração própria sobre as 5.569 linhas municipais da Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA. A contagem de municípios por estado confere com a do IBGE; Fernando de Noronha, distrito estadual, não figura no cadastro rural. Dois municípios têm o teto de 110 hectares – Corumbá e Ladário, em Mato Grosso do Sul – e 37 têm o piso de 5 hectares, quase todos em regiões metropolitanas. Rondônia é o único estado sem variação interna.

Repare no que a última coluna diz. “Pequena propriedade rural” é uma expressão única na lei, mas significa 20 hectares em Fortaleza e 360 hectares em municípios do sertão cearense. Em Santa Catarina, o teto vai de 28 a 96 hectares; no Acre, de 280 a 400. Não há contradição: é o mesmo critério de viabilidade aplicado a realidades diferentes.

Parte 2O que muda conforme o número de módulos

Sabido o módulo fiscal do município, divide-se a área do imóvel por ele. O resultado – calculado, diz a Instrução Especial nº 5/2022, com precisão de centésimos – posiciona a propriedade numa escala que a lei usa em pelo menos cinco frentes diferentes.

Quadro 2

O que muda conforme o número de módulos

FaixaO que decorre dela Onde está escrito
Até 1 módulo Em área consolidada até 22 de julho de 2008, a faixa marginal de curso d’água a recompor é de 5 metros Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 1º
De 1 a 2 módulos Faixa marginal a recompor: 8 metros Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 2º
De 2 a 4 módulos Faixa marginal a recompor: 15 metros Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 3º
Até 4 módulos Pequena propriedade rural. Insuscetível de desapropriação para reforma agrária, desde que o proprietário não tenha outra. É também a porta de entrada da agricultura familiar e do Pronaf, e o limite da impenhorabilidade reconhecida pelo STF. A reserva legal fica limitada à vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008 Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”, e § 1º; CF, art. 185, I; Lei nº 11.326/2006, art. 3º, I; CF, art. 5º, XXVI, e CPC, art. 833, VIII; Lei nº 12.651/2012, art. 67
Mais de 4 módulos A faixa a recompor passa a ser definida no Programa de Regularização Ambiental, de 20 a 100 metros Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 4º
De 4 a 15 módulos Média propriedade rural. Também insuscetível de desapropriação para reforma agrária, se for a única Lei nº 8.629/1993, art. 4º, III, “a”, e § 1º; CF, art. 185, I
Acima de 15 módulos Grande propriedade rural Lei nº 8.629/1993, art. 4º

As faixas do art. 61-A tratam de áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 e variam ainda conforme a largura do curso d’água e o tipo de área protegida. O quadro traz a regra geral das faixas marginais; o caso concreto se confere no texto da lei e no Programa de Regularização Ambiental do estado.

Duas observações sobre esse quadro. A primeira: as faixas não se somam nem se excluem. Um imóvel de três módulos fiscais é ao mesmo tempo pequena propriedade para a Lei nº 8.629/1993, possível unidade de agricultura familiar para a Lei nº 11.326/2006 e, se tiver área consolidada em beira de rio, sujeito à faixa de 15 metros do art. 61-A. A segunda: o limite de quatro módulos aparece em normas de finalidades muito distintas – agrária, ambiental, creditícia e processual – e não é coincidência. É a tradução numérica da propriedade familiar do art. 4º, II, do Estatuto da Terra.

Parte 3A conta que quase ninguém faz do jeito certo

Aqui está o ponto que mais decide casos concretos, e o que menos se discute. A pergunta é simples: divide-se a área total do imóvel, ou apenas a área aproveitável?

A Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, no art. 12, manda dividir a área total. O Estatuto da Terra, que é lei, diz outra coisa:

“O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.”Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 50, § 3º

E o parágrafo seguinte define o que fica de fora do aproveitável: a área ocupada por benfeitorias, a ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestada com essências nativas, e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração. No mesmo sentido, a Lei nº 8.629/1993, no art. 10, IV, considera não aproveitáveis as áreas de efetiva preservação permanente e as demais protegidas por legislação de conservação.

O Superior Tribunal de Justiça aplica o critério da lei, e não o do ato administrativo. No REsp nº 1.161.624/GO, relator o Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma assentou, em 15 de junho de 2010, que o número de módulos fiscais se obtém dividindo a área aproveitável do imóvel pelo módulo do município.

A diferença não é acadêmica. Um imóvel de 300 hectares num município de módulo 70 tem 4,29 módulos pela área total – passou do limite. Se 40 hectares forem área de preservação permanente e terreno imprestável, restam 260 hectares aproveitáveis, ou 3,71 módulos: de volta à faixa da pequena propriedade, com tudo o que ela protege. Quem vai discutir penhora de imóvel rural precisa fazer essa conta antes de aceitar a que veio pronta nos autos.

Parte 4Penhora: a tese do STF e de quem é a prova

A Constituição, no art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, protegem da penhora a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Nenhum dos dois diz quantos hectares são. O Supremo Tribunal Federal disse – e disse em módulos fiscais, com o endereço municipal expresso:

“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.”STF, Tema 961 · ARE nº 1.038.507, relator o Ministro Edson Fachin · julgamento virtual encerrado em 27 de agosto de 2021 · trânsito em julgado em 18 de setembro de 2021

A tese resolveu duas questões de uma vez. Primeiro, que a proteção alcança o imóvel formado por mais de uma matrícula, desde que os terrenos sejam contínuos – realidade comum em famílias que foram comprando o vizinho aos poucos. Segundo, que o parâmetro é o módulo fiscal do município onde a terra está, e não um número nacional.

A proteção, porém, não é automática. O Superior Tribunal de Justiça fechou o outro lado da equação, o processual. No Tema 1.234, julgado pela Corte Especial em 11 de novembro de 2024 (REsp nº 2.080.023, relatora a Ministra Nancy Andrighi), assentou que o ônus de provar que o imóvel é explorado pela família é do executado – no mesmo sentido do que a Segunda Seção já havia decidido no REsp nº 1.913.234/SP, julgado em 8 de fevereiro de 2023.

Na prática, o devedor que quer preservar a terra precisa levar aos autos duas coisas distintas: o tamanho em módulos fiscais, que se prova com o índice do município e a área aproveitável, e a exploração familiar, que se prova com a realidade da atividade. Falta uma das duas e a penhora segue.

Parte 5O que o módulo fiscal não decide, e como conferir o seu

Um alerta antes da parte prática, porque o erro é frequente: a imunidade do ITR não se mede em módulos fiscais. A pequena gleba rural, para efeito do imposto, é definida em hectares e por região – 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 50 no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, 30 nos demais municípios – e ainda se exige que o proprietário explore o imóvel só ou com a família e não possua outro. São dois critérios paralelos que não se convertem um no outro.

Para conferir o seu caso, quatro documentos, nesta ordem:

1. O índice do município. O INCRA mantém consulta pública dos índices básicos cadastrais, módulo fiscal incluído, no serviço “Consultar Índices Básicos”. É a fonte que vale, e a que deve ser citada em peça processual – qualquer tabela de terceiro, inclusive a deste artigo, serve para orientar, não para provar.

2. O CCIR. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural traz a área declarada e a classificação do imóvel. Vale conferir se a área que consta ali é a mesma da matrícula.

3. A matrícula. É nela que se apura a área real e a continuidade dos terrenos – requisito expresso da tese do STF quando o imóvel se compõe de mais de um.

4. O CAR. O Cadastro Ambiental Rural mostra a reserva legal e as áreas de preservação permanente declaradas. É de lá que sai o desconto da área aproveitável de que trata a Parte 3.

Com esses quatro números na mão, a conta deixa de ser uma estimativa e passa a ser um argumento. Quem tiver dúvida sobre a classificação do próprio imóvel, ou sobre uma penhora que desconsiderou a área aproveitável, pode encaminhar os documentos pelos canais de contato do site para uma análise, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes. INCRA, Tabela de Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural (índices básicos de 2013), lida integralmente: 5.569 linhas municipais, agregadas por unidade da federação. INCRA, Instrução Especial nº 20, de 28 de maio de 1980, e Instrução Especial nº 5, de 29 de julho de 2022, arts. 11 e 12. Lei nº 6.746/1979. Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 4º, II, e art. 50, §§ 2º, 3º e 4º. Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II e III, e § 1º, e art. 10, IV. Lei nº 11.326/2006, art. 3º, I. Lei nº 12.651/2012, arts. 61-A e 67. Decreto nº 4.382/2002, art. 3º, § 1º. Constituição Federal, arts. 5º, XXVI, e 185, I; CPC, art. 833, VIII. STF, Tema 961 (ARE nº 1.038.507). STJ, Tema 1.234 (REsp nº 2.080.023), REsp nº 1.913.234/SP e REsp nº 1.161.624/GO. Conferência independente dos extremos: Embrapa Milho e Sorgo, Documentos 146, “Variação geográfica do tamanho dos módulos fiscais no Brasil” (2012). Texto concluído em 5 de setembro de 2026.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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