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O STF tirou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins

Tema 843, julgado em 7 de outubro de 2026: o que foi decidido, quem é alcançado e por que a empresa com incentivo de ICMS precisa olhar para o que já pagou.

Tributário Jurisprudência · STF, Tema 843 (RE 835.818) · Incentivo fiscal de ICMS · 19 de outubro de 2026

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese vale para todo o Judiciário.

Este texto explica o que foi decidido, quem é alcançado e por que a empresa com incentivo de ICMS precisa olhar agora para o que pagou nos últimos anos.

Antes de mais nada

O acórdão ainda não foi publicado e a União pode opor embargos de declaração, inclusive para pedir que o Tribunal limite os efeitos no tempo. Até lá, a decisão não diz a partir de quando vale. Sobre a tese do ICMS na base do PIS e da Cofins, que é outra, veja ganhei a tese do ICMS. Ainda posso perder?.

1O que o STF decidiu

Quadro 1

O julgamento

ProcessoRE 835.818, Tema 843 da repercussão geral
RelatorMinistro Marco Aurélio (voto no Plenário Virtual, antes da aposentadoria)
Conclusão7 de outubro de 2026, Plenário
ResultadoPor maioria, os créditos presumidos de ICMS ficam fora da base do PIS e da Cofins
Tese"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS."

Fonte: STF, notícia de 07/10/2026; página do Tema 843 ("mérito julgado").

Prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido é um incentivo do estado, e não uma receita da empresa: ele reduz o ICMS a pagar, sem representar riqueza nova. Ficou vencida a corrente que via no crédito um ganho incorporado ao patrimônio da empresa.

2Quem é alcançado

A decisão interessa à empresa que recebe do estado um crédito presumido ou outorgado de ICMS por programa de incentivo e que tem esse valor somado à base do PIS e da Cofins.

Duas perguntas definem o tamanho do assunto para cada empresa: a contabilidade lançou o crédito presumido como receita? E, com isso, ele entrou na base do PIS e da Cofins pagos nos últimos anos?

3O ponto que ainda está aberto: desde quando

O STF não analisou a modulação dos efeitos. Ela pode vir nos embargos. O precedente mais próximo mostra por que isso importa: no Tema 69, o do ICMS na base do PIS e da Cofins, os efeitos foram limitados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data.

Onde entra o advogado tributarista

Se houver modulação, quem já discutia o tema antes do marco escolhido pode ficar em situação diferente de quem chegar depois, e a prescrição corre: o direito de pedir a restituição se extingue em cinco anos contados da extinção do crédito tributário, que, no tributo recolhido pela própria empresa, é a data do pagamento (CTN, art. 168, I, e LC nº 118/2005, art. 3º). Saber se vale entrar com ação ou pedido administrativo agora, como calcular o valor, como compensar sem gerar glosa e como tratar o tema daqui para a frente na apuração é trabalho técnico, que começa pela leitura do decreto estadual do incentivo e da escrituração da empresa.

4O que fazer agora

  • Identificar o incentivo: o ato estadual que concede o crédito presumido e o período em que a empresa o utilizou.
  • Ver como foi contabilizado e se entrou na base do PIS e da Cofins.
  • Calcular o valor pago a maior nos últimos cinco anos.
  • Decidir a medida, judicial ou administrativa, antes de eventual modulação.
  • Acompanhar a publicação do acórdão e os embargos da União.

5Onde conferir

  • Supremo Tribunal Federal, notícia de 7 de outubro de 2026, "STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins".
  • Supremo Tribunal Federal, página do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818).
  • Tema 69 do STF (RE 574.706), modulação de 13 de maio de 2021, para comparação.

Texto informativo, atualizado em 19 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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