Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese vale para todo o Judiciário.
Este texto explica o que foi decidido, quem é alcançado e por que a empresa com incentivo de ICMS precisa olhar agora para o que pagou nos últimos anos.
O acórdão ainda não foi publicado e a União pode opor embargos de declaração, inclusive para pedir que o Tribunal limite os efeitos no tempo. Até lá, a decisão não diz a partir de quando vale. Sobre a tese do ICMS na base do PIS e da Cofins, que é outra, veja ganhei a tese do ICMS. Ainda posso perder?.
1O que o STF decidiu
O julgamento
| Processo | RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral |
|---|---|
| Relator | Ministro Marco Aurélio (voto no Plenário Virtual, antes da aposentadoria) |
| Conclusão | 7 de outubro de 2026, Plenário |
| Resultado | Por maioria, os créditos presumidos de ICMS ficam fora da base do PIS e da Cofins |
| Tese | "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS." |
Fonte: STF, notícia de 07/10/2026; página do Tema 843 ("mérito julgado").
Prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido é um incentivo do estado, e não uma receita da empresa: ele reduz o ICMS a pagar, sem representar riqueza nova. Ficou vencida a corrente que via no crédito um ganho incorporado ao patrimônio da empresa.
2Quem é alcançado
A decisão interessa à empresa que recebe do estado um crédito presumido ou outorgado de ICMS por programa de incentivo e que tem esse valor somado à base do PIS e da Cofins.
Duas perguntas definem o tamanho do assunto para cada empresa: a contabilidade lançou o crédito presumido como receita? E, com isso, ele entrou na base do PIS e da Cofins pagos nos últimos anos?
3O ponto que ainda está aberto: desde quando
O STF não analisou a modulação dos efeitos. Ela pode vir nos embargos. O precedente mais próximo mostra por que isso importa: no Tema 69, o do ICMS na base do PIS e da Cofins, os efeitos foram limitados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data.
Se houver modulação, quem já discutia o tema antes do marco escolhido pode ficar em situação diferente de quem chegar depois, e a prescrição corre: o direito de pedir a restituição se extingue em cinco anos contados da extinção do crédito tributário, que, no tributo recolhido pela própria empresa, é a data do pagamento (CTN, art. 168, I, e LC nº 118/2005, art. 3º). Saber se vale entrar com ação ou pedido administrativo agora, como calcular o valor, como compensar sem gerar glosa e como tratar o tema daqui para a frente na apuração é trabalho técnico, que começa pela leitura do decreto estadual do incentivo e da escrituração da empresa.
4O que fazer agora
- Identificar o incentivo: o ato estadual que concede o crédito presumido e o período em que a empresa o utilizou.
- Ver como foi contabilizado e se entrou na base do PIS e da Cofins.
- Calcular o valor pago a maior nos últimos cinco anos.
- Decidir a medida, judicial ou administrativa, antes de eventual modulação.
- Acompanhar a publicação do acórdão e os embargos da União.
5Onde conferir
- Supremo Tribunal Federal, notícia de 7 de outubro de 2026, "STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins".
- Supremo Tribunal Federal, página do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818).
- Tema 69 do STF (RE 574.706), modulação de 13 de maio de 2021, para comparação.
Texto informativo, atualizado em 19 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.