A tese do ICMS na base do PIS e da COFINS foi a maior vitória tributária da década, e hoje há dois relógios correndo ao mesmo tempo. Um vale para quem ainda não entrou: com a extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027, o estoque de valores a recuperar para de crescer, e o passado encolhe doze meses por ano. O outro vale para quem já ganhou: desde 2024 a União tem instrumento reconhecido para rescindir sentenças anteriores a 13 de maio de 2021, e o assunto acaba de dar um passo decisivo no STJ.
Parte 1Onde a tese está, em uma frase
O Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – “Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, leading case RE 574.706, relatado pela Ministra Cármen Lúcia – foi julgado no mérito em 2017 e teve o trânsito em julgado em 9 de setembro de 2021. A tese é a de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.
O que ainda produz efeitos práticos hoje não é a tese em si, e sim a modulação fixada no julgamento dos embargos de declaração, em 13 de maio de 2021: os efeitos da decisão valem a partir de 15 de março de 2017 – data da sessão de julgamento do mérito –, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data.
15 de março de 2017 é o marco da modulação: quem havia ajuizado ação ou aberto procedimento administrativo até esse dia recupera o período anterior; quem não havia, recupera só do marco em diante. 13 de maio de 2021 é a data do acórdão dos embargos de declaração, e é a partir dela que se conta o outro problema deste texto – o das ações rescisórias. Trocar uma pela outra muda completamente o diagnóstico do caso.
Parte 2Quem ainda não entrou: o que sobrou, e por quanto tempo
Para a empresa que nunca discutiu o assunto, a conta em agosto de 2026 é a seguinte. A modulação impede o alcance do período anterior a 15 de março de 2017. O prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional limita a repetição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. E o art. 170-A veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão.
Somando: quem ajuizar hoje alcança, em regra, o que foi pago nos cinco anos anteriores – e nada antes disso. A janela pré-modulação está encerrada para quem não agiu na época.
O art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, extingue o PIS e a COFINS a partir de 2027, com a entrada da CBS em alíquota cheia.
A consequência é direta e pouco comentada: o indébito para de crescer no fim de 2026. A partir de 2027 não há mais PIS e COFINS sendo pagos com ICMS na base, logo não há mais valor novo a recuperar. O que existe é um estoque fechado, que encolhe um ano a cada ano pela prescrição. Quem tem valores relevantes e ainda não ajuizou está diante de uma decisão com data de validade – não porque a tese vá mudar, mas porque a base de cálculo vai deixar de existir.
Vale ainda um alerta contábil que costuma custar caro depois. O crédito reconhecido em juízo tem repercussão em IRPJ e CSLL, e o momento em que deve ser oferecido à tributação – trânsito em julgado, habilitação do crédito ou entrega da declaração de compensação – é objeto de posição específica da Receita Federal. Recuperar bem e escriturar mal é o caminho mais curto para uma autuação nova sobre um crédito antigo.
Parte 3Quem já ganhou: o risco da ação rescisória
Este é o ponto mais sensível e o mais atual. Em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.245, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, com a seguinte tese:
Em bom português: a decisão que, antes da modulação, garantiu a um contribuinte a devolução do que foi pago em período anterior a 15 de março de 2017, pode ser desconstituída por ação rescisória, para ser ajustada ao que o Supremo depois decidiu.
No Supremo, a mesma controvérsia recebeu o Tema 1.338 – “Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG”, leading case RE 1.489.562 –, cujo acórdão de mérito foi publicado em 2 de setembro de 2025.
O recurso especial paradigma do Tema 1.245 do STJ – o REsp 2.054.759/RS – teve o trânsito em julgado registrado em 21 de agosto de 2026. A situação do tema, na base do próprio tribunal, aparece como “Acórdão Publicado – RE Pendente”, e permanece a determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na prática: o entendimento está consolidado no STJ e a discussão residual segue no Supremo. Quem obteve decisão favorável antes de 13 de maio de 2021 alcançando período anterior a março de 2017 precisa saber se já foi acionado, e em que fase está o processo.
O que fazer se a rescisória já chegou – ou pode chegar
- Verifique a data do trânsito em julgado da sua decisão. É dela que corre o prazo decadencial de dois anos do art. 975 do CPC para a rescisória. Uma parte relevante das decisões antigas já pode estar fora do alcance por decurso de prazo – e essa é, hoje, a principal defesa disponível.
- Verifique o período abrangido. A rescisória mira o que ultrapassa a modulação. Se a sua decisão só alcançou período posterior a 15 de março de 2017, não há o que rescindir.
- Verifique o que já foi compensado. O risco econômico não é abstrato: valores já aproveitados podem ser objeto de cobrança, e é preciso saber, desde já, o tamanho da exposição.
- Não trate a suspensão como segurança. Processo suspenso não é processo vencido. A suspensão apenas adia o desfecho.
Parte 4As teses vizinhas, e onde cada uma parou
A tese do ICMS abriu uma família de discussões, e elas não seguiram o mesmo destino. Confundi-las é o erro mais comum – inclusive em propostas comerciais que oferecem “a tese filhote” sem dizer que ela já foi perdida.
O que ainda está em aberto, o que foi ganho e o que foi perdido
| Discussão | Onde está | Situação |
|---|---|---|
| ISS na base do PIS/COFINS | STF, Tema 118 | Em aberto. A repercussão geral foi reconhecida e o acórdão publicado em 2008; o mérito ainda não foi concluído. É a principal tese remanescente da família. |
| PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo | STF, Tema 1.067 | Em aberto. Repercussão geral reconhecida, com acórdão publicado em 2019, sem julgamento de mérito concluído. |
| ICMS-ST na base do PIS/COFINS, para o substituído | STJ, Tema 1.125 | Ganho, e encerrado. Tese firmada: o ICMS-ST não compõe a base das contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. Houve modulação alinhada à do Tema 69. Já transitou em julgado. |
| Benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ/CSLL | STJ, Tema 1.182 | Perdido, com ressalva. Redução de base, redução de alíquota, isenção e diferimento não podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL, salvo atendidos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Já transitou em julgado. |
| Crédito presumido de ICMS no IRPJ/CSLL | STJ, Tema 1.416 | Afetado e suspenso. Afetado pela Primeira Seção em março de 2026 para definir a questão nos regimes anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segundo grau e no próprio STJ. No STF tramitam as ADIs 7.551, 7.604 e 7.622 sobre a mesma lei, sem cautelar concedida. |
Situação apurada diretamente nas bases de precedentes qualificados do STF e do STJ em 24 de agosto de 2026. Andamentos processuais mudam; antes de qualquer decisão, é preciso reconferir a situação do tema na data.
Parte 5Três perguntas que resolvem o diagnóstico
- Quando você ajuizou – se ajuizou? Antes de 15 de março de 2017, depois, ou nunca. É essa resposta que define o período recuperável.
- Quando a sua decisão transitou em julgado? Se foi antes de 13 de maio de 2021 e ela alcançou período anterior a março de 2017, há exposição a rescisória – e o prazo de dois anos do art. 975 do CPC é a primeira coisa a calcular.
- O que foi efetivamente compensado, e como foi escriturado? É aqui que a maior parte do problema aparece dois ou três anos depois, na forma de glosa ou de autuação sobre IRPJ e CSLL.
Para um diagnóstico útil bastam quatro coisas: a petição inicial e a sentença ou acórdão, se houve ação; a certidão de trânsito em julgado; o pedido de habilitação do crédito e as declarações de compensação transmitidas; e a memória de cálculo do que foi apurado. Com esse material dá para dizer, em pouco tempo, se ainda há valor a recuperar, se existe exposição a rescisória e se o prazo da União para propô-la já se esgotou.
O escritório examina esses documentos e apresenta o cenário com franqueza, inclusive quando a conclusão for que não há o que fazer – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: STF, Tema 69 de repercussão geral (RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia), Tema 118, Tema 1.067 e Tema 1.338 (RE 1.489.562) – base de repercussão geral do STF · STJ, Temas Repetitivos 1.125, 1.182, 1.245 (REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria) e 1.416 – base de precedentes qualificados do STJ · Código Tributário Nacional, arts. 168 e 170-A · Código de Processo Civil, arts. 535, § 8º, 975 e 1.037, II · Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 126 do ADCT · LC nº 160/2017, art. 10, e Lei nº 12.973/2014, art. 30 · Lei nº 14.789/2023 e ADIs 7.551, 7.604 e 7.622.
Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.