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NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspendeu só as multas

A suspensão das sanções na ADPF 1316 foi prorrogada por 90 dias e o caso está em conciliação. O que segue exigível e o que convém manter documentado.

Trabalhista NR-1 · Riscos psicossociais · ADPF 1316 · 4 de novembro de 2026

Em 24 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, do STF, prorrogou por mais 90 dias a suspensão das multas e de outras sanções ligadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no trabalho da NR-1, do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão saiu na ADPF 1316, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

Muita empresa leu a notícia como "a NR-1 caiu". Não foi isso. O que está suspenso é a punição.

Antes de mais nada

A suspensão alcança multas e sanções ligadas aos riscos psicossociais. A norma não foi declarada inválida, e o caso está em tentativa de conciliação. Desmontar agora o que foi feito para cumprir a NR-1 pode significar refazer tudo depois, e perder uma prova útil em outras frentes.

1O caminho no STF

Quadro 1

ADPF 1316

AçãoADPF 1316, proposta pela Confenen contra as alterações da NR-1; relator, ministro André Mendonça
Junho de 2026Sanções suspensas por 90 dias e caso enviado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF; decisão referendada pelo Plenário
14 de setembroPrimeira reunião de conciliação
24 de setembroNova suspensão por 90 dias, a pedido da CNSaúde e da CNC, para continuar a negociação; a AGU pediu que a controvérsia vá à sua Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan)
OutubroA imprensa noticiou que o relator suspendeu por 60 dias as ações sobre o tema, para a tentativa de solução na AGU. Não localizamos essa decisão no noticiário oficial do STF até a data deste texto

Fonte: notícia do STF de 24/09/2026, "Relator prorroga suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho". O STF não informou a data exata de término da prorrogação.

2O que continua valendo

A NR-1 trata do gerenciamento de riscos ocupacionais e do programa que o documenta. As alterações questionadas no STF incluíram os fatores de riscos psicossociais nesse gerenciamento. Suspender a multa não muda o resto: a Constituição garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e a CLT manda as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157).

Além disso, o que a empresa documentou, ou deixou de documentar, sobre prevenção pesa em ações de empregados que alegam adoecimento ou assédio. A suspensão das sanções administrativas não alcança essa discussão.

Onde entra o advogado

Enquanto a conciliação não termina, a empresa decide sem regra definitiva sobre programa, treinamento e canal de denúncia. O advogado trabalhista do lado da empresa acompanha o processo no STF, separa o que já é exigível pela CLT independentemente da NR-1 e organiza a documentação de prevenção, que costuma ser a primeira prova da empresa em ações de assédio e de adoecimento.

3O que manter enquanto o STF decide

  • Inventário de riscos atualizado, incluindo os psicossociais, com o plano de ação e os responsáveis.
  • Canal de denúncia e rotina de apuração, com registro do que foi feito em cada caso.
  • Treinamento de lideranças sobre metas, cobrança e conduta, com lista de presença.
  • Registro das medidas tomadas: atas, comunicados e relatórios.
  • Acompanhar o fim da prorrogação e o resultado da conciliação.

Para o empregador, dezembro traz também a primeira etapa da nova jornada: fim da escala 6x1: o que muda na empresa até dezembro.

4Onde conferir

  • STF, notícia de 24/09/2026 sobre a prorrogação na ADPF 1316, no portal de notícias do tribunal.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, no Planalto.
  • NR-1, no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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