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Fim da escala 6x1: o que a empresa precisa mudar até meados de dezembro

A Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz a jornada, garante dois dias de repouso e derruba cláusulas coletivas incompatíveis. Os prazos e os pontos de atenção do empregador.

Trabalhista Jornada e repouso · Emenda Constitucional nº 141/2026 · 4 de novembro de 2026

Promulgada pelo Congresso em 16 de outubro de 2026 e publicada no mesmo dia, em edição extra do Diário Oficial, a Emenda Constitucional nº 141 encerra a escala 6x1 como regra. O art. 7º da Constituição passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e a jornada normal cai, em duas etapas, para 40 horas semanais, sem redução de salário.

A primeira etapa chega em cerca de seis semanas. Este texto reúne o que a emenda diz, artigo por artigo, e o que o empregador precisa revisar antes disso.

Antes de mais nada

A emenda fala em prazo "decorridos 2 meses" da publicação. Pela contagem usual de prazos em meses, a jornada de 42 horas e os 2 dias de repouso valem a partir de 16 de dezembro de 2026; há quem conte 60 dias e chegue a 15 de dezembro. O prudente é ter escalas, acordos e folha ajustados antes de 15/12.

1O que muda e quando

Quadro 1

Emenda Constitucional nº 141/2026

Jornada semanalAté 42 horas 2 meses após a publicação (art. 6º, I); até 40 horas 1 ano depois disso (art. 6º, II)
Jornada diáriaContinua limitada a 8 horas, com compensação por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da Constituição). Na transição, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda)
Repouso2 dias por semana, um preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), em vigor 2 meses após a publicação (art. 10, I)
Regime compensatórioExcepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode assegurar a média de 2 dias de repouso no mês, com pelo menos 1 dia dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, § 2º)
SalárioNenhuma redução, nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais (art. 2º)
Normas coletivasCláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda ficam sem efeito 2 meses após a publicação (art. 3º)
Quem já faz 40 horas ou menosNão há redução proporcional da jornada já fixada, mas vale o repouso de 2 dias (art. 4º)

Fonte: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), no Planalto.

2A exceção nova e os pequenos negócios

O art. 8º cria uma exceção que não existia nesses termos: ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não se aplicam as regras de duração e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. O repouso semanal continua garantido. A exceção não vale para empregados públicos, e as ações sobre ela são da Justiça do Trabalho.

Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê que lei complementar poderá criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego (art. 5º). Enquanto essa lei não existir, a emenda não traz tratamento diferente para os pequenos.

Empresas que fornecem mão de obra ao poder público têm regra própria: nos contratos administrativos em vigor, a redução da jornada depende de aditivo para reequilibrar o contrato, a ser formalizado em até 1 ano da publicação (art. 9º). O Ministério do Trabalho e Emprego tem se reunido com setores econômicos para discutir a regulamentação da jornada 5x2; até a data deste texto, não localizamos portaria publicada.

Onde entra o advogado

A emenda mexe ao mesmo tempo em escala, folha, banco de horas e convenção coletiva, e as cláusulas incompatíveis deixam de valer sozinhas em dezembro. O advogado trabalhista do lado da empresa revisa escalas e acordos de compensação, aponta quais cláusulas coletivas caem e o que precisa ser renegociado com o sindicato, verifica quem pode estar na exceção do art. 8º e documenta a transição, para reduzir o risco de horas extras cobradas depois.

3O que fazer até 15 de dezembro

  • Mapear as escalas 6x1 e as jornadas acima de 42 horas, por unidade e por função.
  • Redesenhar as escalas para 2 dias de repouso, um preferencialmente aos domingos.
  • Reler acordos e convenções coletivas: o que contrariar a emenda perde efeito.
  • Recalcular a folha sem reduzir salário nem piso, e estimar o custo de horas extras na transição.
  • Listar quem pode se enquadrar no art. 8º, conferindo diploma e remuneração.
  • Atualizar o controle de ponto e comunicar a mudança aos empregados por escrito.
  • Planejar a segunda etapa: 40 horas semanais um ano depois da primeira.

Outra frente do empregador que continua exigível, apesar do noticiário: NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspendeu só as multas.

4Onde conferir

  • Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), no Planalto.
  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XV, e §§ 2º e 3º, com a redação da emenda.
  • Agência Senado e Agência Câmara, notícias de 16/10/2026 sobre a promulgação.

Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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