Promulgada pelo Congresso em 16 de outubro de 2026 e publicada no mesmo dia, em edição extra do Diário Oficial, a Emenda Constitucional nº 141 encerra a escala 6x1 como regra. O art. 7º da Constituição passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e a jornada normal cai, em duas etapas, para 40 horas semanais, sem redução de salário.
A primeira etapa chega em cerca de seis semanas. Este texto reúne o que a emenda diz, artigo por artigo, e o que o empregador precisa revisar antes disso.
A emenda fala em prazo "decorridos 2 meses" da publicação. Pela contagem usual de prazos em meses, a jornada de 42 horas e os 2 dias de repouso valem a partir de 16 de dezembro de 2026; há quem conte 60 dias e chegue a 15 de dezembro. O prudente é ter escalas, acordos e folha ajustados antes de 15/12.
1O que muda e quando
Emenda Constitucional nº 141/2026
| Jornada semanal | Até 42 horas 2 meses após a publicação (art. 6º, I); até 40 horas 1 ano depois disso (art. 6º, II) |
|---|---|
| Jornada diária | Continua limitada a 8 horas, com compensação por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da Constituição). Na transição, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda) |
| Repouso | 2 dias por semana, um preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), em vigor 2 meses após a publicação (art. 10, I) |
| Regime compensatório | Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode assegurar a média de 2 dias de repouso no mês, com pelo menos 1 dia dentro de cada semana de trabalho (art. 7º, § 2º) |
| Salário | Nenhuma redução, nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais (art. 2º) |
| Normas coletivas | Cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda ficam sem efeito 2 meses após a publicação (art. 3º) |
| Quem já faz 40 horas ou menos | Não há redução proporcional da jornada já fixada, mas vale o repouso de 2 dias (art. 4º) |
Fonte: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), no Planalto.
2A exceção nova e os pequenos negócios
O art. 8º cria uma exceção que não existia nesses termos: ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não se aplicam as regras de duração e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. O repouso semanal continua garantido. A exceção não vale para empregados públicos, e as ações sobre ela são da Justiça do Trabalho.
Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda prevê que lei complementar poderá criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego (art. 5º). Enquanto essa lei não existir, a emenda não traz tratamento diferente para os pequenos.
Empresas que fornecem mão de obra ao poder público têm regra própria: nos contratos administrativos em vigor, a redução da jornada depende de aditivo para reequilibrar o contrato, a ser formalizado em até 1 ano da publicação (art. 9º). O Ministério do Trabalho e Emprego tem se reunido com setores econômicos para discutir a regulamentação da jornada 5x2; até a data deste texto, não localizamos portaria publicada.
A emenda mexe ao mesmo tempo em escala, folha, banco de horas e convenção coletiva, e as cláusulas incompatíveis deixam de valer sozinhas em dezembro. O advogado trabalhista do lado da empresa revisa escalas e acordos de compensação, aponta quais cláusulas coletivas caem e o que precisa ser renegociado com o sindicato, verifica quem pode estar na exceção do art. 8º e documenta a transição, para reduzir o risco de horas extras cobradas depois.
3O que fazer até 15 de dezembro
- Mapear as escalas 6x1 e as jornadas acima de 42 horas, por unidade e por função.
- Redesenhar as escalas para 2 dias de repouso, um preferencialmente aos domingos.
- Reler acordos e convenções coletivas: o que contrariar a emenda perde efeito.
- Recalcular a folha sem reduzir salário nem piso, e estimar o custo de horas extras na transição.
- Listar quem pode se enquadrar no art. 8º, conferindo diploma e remuneração.
- Atualizar o controle de ponto e comunicar a mudança aos empregados por escrito.
- Planejar a segunda etapa: 40 horas semanais um ano depois da primeira.
Outra frente do empregador que continua exigível, apesar do noticiário: NR-1 e riscos psicossociais: o STF suspendeu só as multas.
4Onde conferir
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16/10/2026, edição extra), no Planalto.
- Constituição Federal, art. 7º, XIII e XV, e §§ 2º e 3º, com a redação da emenda.
- Agência Senado e Agência Câmara, notícias de 16/10/2026 sobre a promulgação.
Texto informativo, atualizado em 4 de novembro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.