A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mantém abertos até 30 de setembro de 2026 dois editais de transação para débitos já inscritos em dívida ativa da União. Um deles é geral, com faixas por perfil de devedor; o outro é dirigido à agricultura familiar. Ambos alcançam apenas inscrições feitas até 3 de março de 2026 – débito posterior a essa data fica de fora.
Parte 1O que está aberto
Quem alcança e em que condições
| Edital PGDAU nº 6/2026Transação por adesão | Edital PGDAU nº 8/2026Desenrola Rural | |
|---|---|---|
| Alcance | Débitos inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026 | Agricultura familiar, débitos inscritos até 3 de março de 2026 |
| Modalidades | Créditos de difícil recuperação, com entrada de 5% e até 108 parcelas; pequeno valor até 60 salários mínimos; e modalidade própria para MEI, com desconto de até 50% sobre o total em dívidas de até cinco salários mínimos | Condições próprias do programa, com desconto sobre juros, multas e encargos legais |
| Desconto | Pode alcançar 100% sobre juros e multas, conforme a classificação do crédito | Incide sobre juros, multas e encargos legais |
| Adesão | Até 30 de setembro de 2026, pelo portal REGULARIZE | |
Quadro elaborado a partir das comunicações oficiais da PGFN. Cada edital tem regras próprias de enquadramento, e o desconto efetivo depende da classificação do crédito pela própria Fazenda. Confira o texto integral no REGULARIZE antes de aderir.
Parte 2Três coisas para verificar antes de clicar em aderir
1. Desconto só existe se o crédito for classificado como irrecuperável
O art. 11 da Lei nº 13.988/2020 autoriza desconto apenas sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Se a Fazenda classificar o crédito como recuperável, o que se obtém é prazo, não abatimento. A classificação depende da capacidade de pagamento aferida pela Fazenda – não da vontade do contribuinte.
2. O principal nunca é reduzido
O desconto incide sobre multa, juros e encargos legais, nunca sobre o tributo em si. A consequência é aritmética: em débito antigo, no qual juros e multa se acumularam por anos, o abatimento representa dinheiro de verdade; em débito recente, quase todo composto de principal, o mesmo percentual anunciado pode significar pouco sobre o total devido. A idade do débito pesa mais do que o percentual do edital.
3. A adesão é irreversível
Pelo art. 3º da mesma lei, a proposta deferida importa aceitação plena e irretratável e constitui confissão irrevogável dos créditos abrangidos. Aderir significa desistir de impugnações e recursos e renunciar a alegações de direito. Se a matéria estiver afetada em recurso repetitivo no STJ ou em repercussão geral no STF com cenário favorável, transacionar é abrir mão de um ativo que não se recupera depois.
O art. 11, § 9º, III, da Lei Complementar nº 225/2026 exclui do cômputo do devedor contumaz os saldos que estejam em moratória, parcelamento ou objeto de acordo de transação, desde que adimplentes. Para empresa que depende de certidão de regularidade, de licitação ou de contrato com a administração pública, essa proteção pode valer mais do que o desconto obtido – porque o enquadramento como devedor contumaz impede licitar e manter vínculo com o poder público.
Parte 3Não confundir com os editais da Receita Federal
São coisas diferentes, com prazos diferentes, e a confusão faz gente perder o prazo certo:
- PGFN – Editais 6 e 8/2026: débito já inscrito em dívida ativa, ou seja, com a discussão administrativa encerrada. Adesão até 30 de setembro, pelo REGULARIZE.
- Receita Federal – Editais 9 e 10/2026: débito ainda em discussão na Delegacia de Julgamento ou no CARF. Adesão até 30 de outubro, pelo e-CAC. Aderir a esses significa desistir do recurso em curso.
Uma mesma empresa pode ter débitos nas duas situações, e nesse caso são duas análises distintas, com dois prazos distintos.
Três documentos respondem à maior parte das perguntas: o relatório de situação fiscal obtido no REGULARIZE, com a composição de cada inscrição; a última demonstração de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, se houver; e as peças dos processos em que o débito foi discutido.
Com esse material dá para dizer, antes de qualquer adesão, se a empresa se enquadra, quanto o desconto representa de fato sobre o total e o que exatamente se está abrindo mão – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Comunicações oficiais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre os Editais PGDAU nº 6/2026 e nº 8/2026 · Lei nº 13.988/2020, arts. 3º e 11 · Lei Complementar nº 225/2026, art. 11, § 9º, III (Planalto) · Editais RFB nº 9/2026 e nº 10/2026.
Texto informativo, atualizado em 19 de março de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.