A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriram uma transação para as multas que substituem a pena de perdimento quando a mercadoria já não pode ser apreendida, aplicadas por interposição fraudulenta (ocultação do real comprador ou do responsável pela operação) ou por cessão de nome. O Edital de Transação nº 5, de 15 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial de 18 de setembro, admite adesão até as 19h de 29 de dezembro de 2026, com descontos de 25% a 65% conforme a entrada e o número de parcelas.
Este texto mostra o que é essa multa, quem pode negociar e o que precisa ser decidido antes de aderir.
Aderir exige desistir das discussões sobre o débito, na esfera administrativa e na judicial, e as garantias já prestadas só são liberadas depois da quitação. É uma escolha que não se desfaz. Quem for enquadrado como devedor contumaz (Lei Complementar nº 225/2026) não pode aderir. Sobre o que pesa nessa conta, veja quando a transação tributária compensa.
1Que multa é essa
O Decreto-Lei nº 1.455/1976 considera dano ao Erário, punido com a perda da mercadoria, a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, V, e § 1º). A lei presume a interposição quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos usados na operação (art. 23, § 2º). Se a mercadoria não é localizada, já foi consumida ou revendida, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro (art. 23, § 3º).
Quem cede o nome para que outra empresa importe de forma oculta responde por outra multa: 10% do valor da operação, nunca inferior a R$ 5.000 (Lei nº 11.488/2007, art. 33). Desde janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 também deixou expresso no Decreto-Lei nº 37/1966 que respondem solidariamente quem registra em seu nome a declaração de importação de bens comprados por outra pessoa e o encomendante predeterminado (art. 32, parágrafo único, III e IV).
2O que o edital oferece
As cinco modalidades do Edital nº 5/2026
| Modalidade | Desconto | Entrada | Saldo |
|---|---|---|---|
| I | 65% | 30% | em até 12 parcelas |
| II | 55% | 25% | em até 24 parcelas |
| III | 45% | 20% | em até 36 parcelas |
| IV | 35% | 15% | em até 48 parcelas |
| V | 25% | 10% | em até 60 parcelas |
Fonte: Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 (DOU de 18/09/2026). A base de cálculo da entrada e do desconto e as regras de cada parcela estão no edital. Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de controladora ou coligada, podem quitar até 30% do saldo.
Entram os débitos em discussão administrativa ou judicial sobre a aplicabilidade e os limites dessas multas, "mesmo que aplicadas a partir de um conjunto de indícios", nas palavras do edital. Débito ainda não inscrito em dívida ativa é negociado com a Receita, por processo digital; débito inscrito, com a PGFN, pelo portal Regularize.
A pergunta não é só quanto se paga, mas o que se abandona. Uma autuação de interposição fraudulenta costuma se apoiar em indícios e na presunção do § 2º, e a força da defesa varia muito de caso para caso: origem dos recursos, contrato com o adquirente, modalidade da importação (por conta e ordem ou por encomenda), prova produzida pela fiscalização. Pesar essa defesa contra o desconto, calcular a entrada, decidir o destino das garantias e confirmar se o débito está mesmo dentro do objeto do edital é trabalho técnico de direito aduaneiro, e o prazo de 29 de dezembro não admite adesão de última hora sem essa análise.
3O que conferir antes de aderir
- Fundamento do auto: se a multa foi aplicada pelo art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 ou pelo art. 33 da Lei nº 11.488/2007, por impossibilidade de apreensão.
- Estágio do processo: impugnação, recurso no Carf, inscrição em dívida ativa, execução fiscal.
- Garantias em jogo: depósito, seguro-garantia ou fiança, que ficam presos até a quitação.
- Fôlego de caixa: a entrada vai de 10% a 30%, conforme a modalidade.
- Prejuízo fiscal e base negativa disponíveis no grupo.
- Prazo: 29 de dezembro de 2026, às 19h.
4Onde conferir
- Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, de 15 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 18/09/2026.
- Receita Federal, notícia de 05/10/2026 sobre a transação da multa substitutiva da pena de perdimento.
- Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §§ 1º a 3º; Lei nº 11.488/2007, art. 33; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 32, na redação da Lei Complementar nº 227/2026.
Texto informativo, atualizado em 23 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.