InícioColuna Jurídica › Tributário
Coluna Jurídica

Transação tributária: o desconto de 65% quase nunca é de 65%

Três travas da Lei nº 13.988/2020 decidem a maior parte dos casos antes de o percentual do edital significar qualquer coisa – e uma lei de 2026 mudou o peso da decisão.

Tributário Lei nº 13.988/2020 · LC nº 225/2026 · Editais vigentes · 24 de agosto de 2026

A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma: “o desconto é de 65%, vale a pena?”. É a pergunta errada. O percentual do edital é o último item da conta, e não o primeiro. Antes dele vêm três travas previstas na Lei nº 13.988/2020 que, sozinhas, decidem a maior parte dos casos – e uma novidade de 2026 que mudou o peso da decisão para quem contrata com o poder público.

Parte 1As três travas, na ordem em que devem ser verificadas

Trava 1 – Eu me qualifico?

O art. 11 da Lei nº 13.988/2020 autoriza desconto apenas sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Se a Fazenda classifica o crédito como recuperável, não há desconto algum – o que se pode obter é prazo, não abatimento. A primeira pergunta, portanto, não é “vale a pena?”, e sim “eu me enquadro?”. A classificação depende da capacidade de pagamento aferida pela Fazenda, e não da vontade do contribuinte.

A lei traz uma presunção útil no § 5º: presumem-se irrecuperáveis os créditos de empresas em recuperação judicial ou liquidação judicial.

Trava 2 – O principal nunca é reduzido

É vedada a transação que envolva “a redução do montante principal do crédito”, redução superior a 65% do valor total dos créditos ou prazo de quitação superior a 120 meses. Síntese do art. 11, § 2º, I a III, da Lei nº 13.988/2020

Este é o ponto que mais gera frustração. O desconto incide sobre multa, juros e encargos legais – nunca sobre o tributo em si. A consequência prática é aritmética e decisiva:

  • Em débito antigo, com juros e multa acumulados por anos, a multa e os juros podem superar o principal. Aí um desconto de 65% sobre essa parcela representa dinheiro de verdade.
  • Em débito recente, quase todo composto de principal, o mesmo “65%” do edital pode significar um abatimento pequeno sobre o total devido.

Ou seja: a idade do débito pesa mais do que o percentual anunciado. Dois contribuintes que aderem ao mesmo edital, com o mesmo valor total, podem obter resultados completamente diferentes.

Para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, o § 3º eleva os limites para 70% e 145 meses – e o § 4º estende esse tratamento a Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Trava 3 – A adesão é irreversível

O art. 3º da lei é explícito: a proposta deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos. Aderir significa desistir de impugnações e recursos administrativos e renunciar a alegações de direito.

Se a tese é boa, aderir é queimar um ativo

Antes de qualquer conta financeira, é preciso verificar se a matéria está afetada em recurso repetitivo no STJ ou em repercussão geral no STF, e qual o cenário desses julgamentos. Transacionar uma tese que estava prestes a ser reconhecida é uma perda que não se recupera depois.

E há um detalhe do art. 16 que merece ser lido com atenção: a lei diz que a existência da proposta de transação não pode ser invocada como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da tese. Traduzindo: o fato de o Fisco oferecer acordo sobre determinado assunto não é indício de que a sua tese é boa. Muita gente lê o edital ao contrário.

Parte 2O que está aberto em agosto de 2026

Modalidades por adesão

Editais vigentes, órgão, alcance e prazo

Edital Alcance Condições em destaque Adesão até
PGFN nº 6/2026 Débitos inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026 Modalidades por perfil: pequeno valor até 60 salários mínimos; MEI com desconto de até 50% sobre o total de dívidas de até cinco salários mínimos; e créditos de difícil recuperação com entrada reduzida de 5%, até 108 parcelas e descontos que podem chegar a 100% sobre juros e multas 30/09/2026
PGFN nº 8/2026 Desenrola Rural – agricultura familiar, débitos inscritos até 3 de março de 2026 Descontos sobre juros, multas e encargos legais, em condições próprias do programa 30/09/2026
RFB nº 9/2026 Débitos em contencioso administrativo, de até R$ 50 milhões por processo Descontos de até 65%, e até 70% para pessoa física, ME, EPP e entidades beneficentes; uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; parcela mínima de R$ 200 (PF) e R$ 300 (demais) 30/10/2026
RFB nº 10/2026 Contencioso de pequeno valor, até 60 salários mínimos por processo Pessoa física, autônomos, empresários individuais, ME e EPP; escalas de 50% em 12 vezes a 30% em 55 vezes; parcela mínima de R$ 200 30/10/2026

Quadro elaborado a partir das comunicações oficiais da PGFN e da Receita Federal. Cada edital tem regras próprias de enquadramento, e as condições efetivas dependem da classificação do crédito. Antes de aderir, confira o texto integral do edital no portal REGULARIZE (PGFN) ou no sistema e-Editais (Receita Federal).

Além dos editais, existem a transação individual, cabível para contribuintes com passivos maiores ou situações que não se encaixam no molde do edital, e a transação de teses jurídicas do art. 16, proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda para litígios de relevante e disseminada controvérsia.

Parte 3Os efeitos colaterais que quase ninguém lê

  • Impedimento de dois anos. Rescindida a transação por descumprimento – e o art. 4º lista as causas, do descumprimento de cláusula ao esvaziamento patrimonial fraudulento –, os benefícios caem, a cobrança integral é restaurada e o contribuinte fica impedido de formalizar nova transação por dois anos. Antes disso há notificação, com 30 dias para impugnar, e vícios sanáveis podem ser regularizados.
  • Conformação para o futuro. O art. 17 permite que o edital exija do contribuinte a adoção do entendimento da administração quanto a fatos geradores futuros. Isso vaza para períodos ainda não fiscalizados e pode custar mais, ao longo do tempo, do que o desconto obtido.
  • A adesão não suspende a exigibilidade. O art. 19 é claro: a solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos, mas não suspende a exigibilidade dos créditos definitivamente constituídos. Contar com certidão negativa entre o pedido e o deferimento é erro frequente.
  • Prejuízo fiscal é liquidez com passivo contingente. A lei admite o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL – inclusive de controladora, controlada ou sociedades sob controle comum –, mas a extinção fica sob condição resolutória e a Receita Federal tem cinco anos para analisar os créditos utilizados. Se glosar, o débito volta.
  • Não se acumulam reduções. Benefícios de parcelamentos anteriores são consolidados na transação, e o § 11 veda a acumulação de reduções.
  • Decisão judicial definitiva anterior prevalece. Pelo art. 18, a transação é rescindida se contrariar decisão judicial definitiva proferida antes da celebração.

E os descontos são tributados?

O art. 11, § 12, incluído pela Lei nº 14.375/2022, responde que não: os descontos concedidos na transação não são computados na base de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da COFINS. É um dispositivo relevante, porque sem ele boa parte do ganho voltaria como tributo.

Uma ressalva honesta: o texto compilado do dispositivo traz remissão à Lei Complementar nº 214/2025 quanto à produção de efeitos. Como o PIS e a COFINS serão extintos a partir de 2027 e substituídos pela CBS, a regra tende a exigir leitura atualizada conforme o momento da transação. Em operações de valor relevante, esse ponto merece verificação específica antes da adesão – e não depois.

Parte 4A novidade de 2026: transação como blindagem

A Lei Complementar nº 225, de 9 de janeiro de 2026 – o Código de Defesa do Contribuinte – criou a figura do devedor contumaz, definida no art. 11 como a inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, os parâmetros são objetivos:

  • Substancial: créditos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido.
  • Reiterada: débitos irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, em 12 meses.
  • Injustificada: ausência de motivos objetivos que expliquem a inadimplência.

Os efeitos da classificação, no art. 13, são pesados: impedimento de fruir benefícios fiscais, impedimento de licitar e de manter vínculo com a administração pública, declaração de inaptidão cadastral e sujeição a contencioso administrativo específico. Para empresa que vende para o poder público, isso pode ser fatal – independentemente do valor do débito em si.

O dispositivo que mudou a conta

O art. 11, § 9º, III, da Lei Complementar nº 225/2026 exclui do cômputo do devedor contumaz os saldos que estejam em moratória, parcelamento ou objeto de acordo de transação tributária, desde que adimplentes.

Isso reposiciona a transação. Ela deixou de ser apenas uma conta financeira – desconto contra renúncia à tese – e passou a ser também um instrumento de proteção contra o regime sancionatório do art. 13. Para quem depende de certidão, de licitação ou de contrato público, o valor dessa proteção pode superar, e muito, o desconto obtido no edital.

Parte 5A conta, montada na ordem certa

Reunindo tudo, a sequência de decisão é esta:

  1. Enquadramento. O crédito é classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação? Sem isso, não há desconto, apenas prazo.
  2. Composição do débito. Quanto do total é principal e quanto é multa, juros e encargos? O desconto só alcança a segunda parte.
  3. Força da tese. Há repetitivo ou repercussão geral pendente? Qual a chance real de êxito? Aderir significa renunciar em definitivo.
  4. Efeitos colaterais. Há exigência de conformação futura no edital? Há prejuízo fiscal disponível e suportado por escrituração? Existe garantia já prestada que possa ser liberada?
  5. Efeito reputacional e cadastral. A empresa está exposta ao enquadramento como devedor contumaz? Depende de certidão para operar?

Só depois desses cinco passos o percentual do edital significa alguma coisa.

O que trazer para a primeira conversa

Três documentos respondem à maior parte das perguntas: o relatório de situação fiscal obtido no e-CAC ou no REGULARIZE, com a composição de cada débito; a última demonstração de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL; e as peças do processo em que o débito está sendo discutido, se houver.

Com esse material, o escritório consegue dizer, antes de qualquer adesão, se a empresa se enquadra, quanto o desconto representa de fato sobre o total e o que exatamente se está abrindo mão ao transacionar – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 13.988/2020, com as alterações das Leis nº 14.375/2022, nº 14.689/2023, nº 14.973/2024 e nº 15.103/2025 (Planalto) · Lei Complementar nº 225/2026, Código de Defesa do Contribuinte (Planalto) · comunicados oficiais da PGFN sobre os Editais nº 6/2026 e nº 8/2026 e da Receita Federal sobre os Editais nº 9/2026 e nº 10/2026.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Falar no WhatsApp
AtendimentoTire sua dúvida com o escritório
Olá! Você está no canal de atendimento do escritório M. B. GOMES S. I. ADVOCACIA. Descreva brevemente sua dúvida e retornaremos.