A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe garantias e trouxe também uma figura nova: o devedor contumaz. Ela não cria imposto nem crime. Cria um enquadramento, e o enquadramento fecha portas que não têm relação direta com o débito – licitar, contratar com o poder público, recorrer ao CARF, pedir recuperação judicial.
Parte 1Os três critérios somam. Não basta um.
O art. 11 define devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. O § 2º dá conteúdo a cada um desses três adjetivos, e eles são cumulativos.
O que cada palavra exige
| O que a lei pede | |
|---|---|
| Substancial | Créditos tributários em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões no âmbito federal, aferidos também em relação ao patrimônio conhecido do devedor |
| Reiterada | Manutenção de débitos em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados, dentro de doze meses |
| Injustificada | Ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia – e a própria lei enumera situações que a afastam |
Quadro elaborado a partir do art. 11 e do seu § 2º. A regulamentação veio pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, que detalha a apuração. Empresa com débito alto mas isolado não se enquadra; empresa com débito recorrente e pequeno também não.
Parte 2O que o enquadramento custa
As sanções estão no art. 13 e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Elas não cobram o tributo: elas retiram capacidade de operar.
- Impedimento de benefícios fiscais, de remissão, de anistia e da compensação de prejuízos.
- Impedimento de participar de licitações públicas.
- Impedimento de manter vínculos com a administração pública – autorizações, licenças e concessões.
- Obstáculo à recuperação judicial, com possibilidade de conversão em falência.
- Declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes.
- Sujeição ao rito do contencioso de pequeno valor, o que na prática significa ficar sem o CARF.
Perder o acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é detalhe processual. É perder a instância em que boa parte das autuações é revista antes de virar dívida ativa. Quem se enquadra passa a discutir num rito abreviado, e chega ao Judiciário com menos histórico construído.
Parte 3Existe um momento para se defender, e ele vem antes
O § 1º do art. 11 prevê notificação prévia ao contribuinte sobre a possibilidade de enquadramento. Esse é o momento em que a defesa existe de verdade: é aí que se demonstram os motivos objetivos que afastam a contumácia, se corrige a apuração do valor e se discute a relação com o patrimônio conhecido.
Depois do enquadramento, a discussão continua possível, mas com as portas já fechadas – e reabri-las leva tempo que a empresa em geral não tem.
A transação adimplente tira o débito da conta
Há um efeito prático que raramente entra na decisão de negociar. O art. 11, § 9º, III, exclui do cômputo os saldos que estejam em moratória, parcelamento ou objeto de acordo de transação, desde que adimplentes. Para empresa que depende de certidão, de licitação ou de contrato público, essa proteção pode valer mais do que o desconto obtido na própria transação – assunto que esta coluna tratou em artigo próprio.
O relatório de situação fiscal, com a composição de cada débito e sua data; o último balanço, que dá o patrimônio conhecido; a relação dos acordos vigentes e a prova de que estão adimplentes; e a documentação dos motivos objetivos que expliquem a inadimplência no período. Com isso dá para responder à notificação com fatos, e não com alegações – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, arts. 11 e 13 (Planalto) · Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026 · Lei nº 13.988/2020.
Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.