Em 7 de outubro de 2026, a Receita Federal divulgou a segunda fase da Operação Play Fake, no Porto do Rio de Janeiro: nove contêineres vindos da China retidos, cerca de 135 toneladas e R$ 63 milhões em mercadorias. Segundo a Receita, a seleção veio da análise de risco; na frente dos contêineres estavam produtos de baixo valor declarados, e ao fundo brinquedos, pelúcias e colecionáveis com indícios de falsificação e sem certificação do Inmetro.
Casos assim terminam em perdimento. Mas a retenção também alcança importadores regulares, e a lei dá a eles prazos e caminhos. Este texto mostra quais.
A mercadoria retida por suspeita de fraude não fica presa indefinidamente: o prazo é de 60 dias, prorrogável por mais 60, e há hipóteses de entrega mediante garantia. Esses prazos, porém, ficam suspensos enquanto a empresa não responde às intimações. Responder bem e rápido é o que encurta a retenção.
1O que é o canal cinza
Registrada a declaração de importação, o sistema seleciona um canal de conferência. No canal cinza, além do exame dos documentos e da verificação física, a fiscalização apura elementos indiciários de fraude (Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 21, IV). Havendo indícios de infração punível com perdimento, a mercadoria fica retida até a conclusão da fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 68). A retenção pode acontecer antes do despacho, durante ele ou depois do desembaraço, respeitado o prazo decadencial (IN RFB nº 1.986/2020, art. 9º).
No procedimento, o auditor pode fazer diligência na empresa e em terceiros, pedir laudo técnico, conferir a autenticidade do certificado de origem e intimar o importador a demonstrar a movimentação financeira da operação (art. 3º).
2Os prazos e as saídas
Retenção pela IN RFB nº 1.986/2020
| Prazo de retenção | 60 dias da ciência do Termo de Retenção, prorrogável por mais 60 em situação justificada (art. 11) |
|---|---|
| Suspensão | O prazo para da ciência de cada intimação até o atendimento integral (art. 11, parágrafo único) |
| Fim do prazo | A mercadoria é liberada, se não houver outro impedimento ao desembaraço; a fiscalização continua (art. 16) |
| Entrega com garantia | Depósito, fiança bancária ou seguro; valor fixado em 5 dias úteis do pedido, com direito de contestar (art. 12, §§ 1º a 4º) |
| Sem garantia | Mercadoria proibida, com licença vedada ou sem declaração de importação; nem depois do Termo de Apreensão (art. 12, §§ 7º e 8º) |
| Perecíveis | O importador pode ser nomeado fiel depositário, a critério do auditor (art. 13) |
| Abandono | A ciência da retenção interrompe a contagem do prazo de abandono (art. 10) |
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, com as alterações da IN RFB nº 2.268/2025, no Sistema Normas da Receita Federal.
Atenção ao art. 10: a contagem do abandono volta a correr se a empresa for autuada por embaraço à fiscalização por não responder a uma intimação no prazo. A falta de resposta, portanto, custa duas vezes. Sobre os prazos do abandono, veja mercadoria abandonada: os prazos que levam ao perdimento.
As intimações do canal cinza pedem prova de origem dos recursos, de preço e de quem é o real comprador, e o que se responde ali vira a base de um eventual auto de perdimento. O advogado aduaneiro organiza essa prova, controla a contagem dos 60 mais 60 dias, pede a entrega com garantia e contesta o valor fixado quando ele não corresponde à operação. Se a mercadoria for apreendida, a impugnação tem prazo de 20 dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27-A), e, salvo exceções, a destinação da mercadoria pode ser autorizada antes do fim do processo (art. 27-C, § 2º).
3O que ter pronto antes da próxima importação
- Contrato e fatura comercial coerentes com o pagamento ao exterior.
- Comprovantes de câmbio e da origem do dinheiro usado na operação.
- Prova de preço: cotações, catálogo, histórico de compras do mesmo fornecedor.
- Descrição completa da mercadoria, com marca, modelo e certificações exigidas.
- Quem responde às intimações e em quanto tempo, definido antes de a carga chegar.
4Onde conferir
- Receita Federal, notícia de 07/10/2026 sobre a segunda fase da Operação Play Fake, no Porto do Rio de Janeiro.
- Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, arts. 3º e 9º a 16, no Sistema Normas.
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 21, IV; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 68; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27-A.
Texto informativo, atualizado em 23 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.