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Abandono de mercadoria: os prazos que levam ao perdimento e as duas saídas

Os prazos do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o despacho tardio e a conversão em multa da Lei nº 9.779/1999 e os 20 dias para a defesa.

Comércio Exterior Abandono e perdimento · Decreto-Lei nº 1.455/1976 · Lei nº 9.779/1999 · 23 de outubro de 2026

Uma carga que fica no porto ou no aeroporto sem que o despacho comece, ou com o despacho parado por falta de providência do importador, vira mercadoria abandonada depois de prazos curtos, de 45 a 90 dias. E mercadoria abandonada é punida com perdimento. Falta de caixa para os tributos, documento pendente, disputa com o fornecedor ou simples desorganização são as causas mais comuns.

Este texto reúne os prazos da lei, as duas saídas que ela oferece antes da destinação da mercadoria e o rito da defesa.

Antes de mais nada

Enquanto a pena de perdimento não é aplicada, o importador ainda pode iniciar o despacho, pagando os tributos com juros e multa de mora e as despesas de armazenagem (Lei nº 9.779/1999, art. 18). Depois de aplicada, ainda pode pedir a conversão do perdimento em multa igual ao valor aduaneiro, antes da destinação (art. 19).

1Quando a mercadoria é considerada abandonada

Quadro 1

Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23

SituaçãoPrazo
Despacho não iniciado90 dias após a descarga (inciso II, "a")
Despacho interrompido por ação ou omissão do importador60 dias da interrupção (inciso II, "b")
Após a notificação do art. 56 do Decreto-Lei nº 37/196660 dias da notificação (inciso II, "c")
Entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado de zona secundária45 dias após vencido o prazo de permanência (inciso II, "d")
Bagagem45 dias (inciso III)

Fonte: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, no Planalto. Quando a mercadoria é retida em procedimento de combate a fraudes, a ciência da retenção interrompe essa contagem (IN RFB nº 1.986/2020, art. 10).

2As duas saídas

  • Despacho tardio (Lei nº 9.779/1999, art. 18): antes de aplicada a pena, o importador pode iniciar o despacho, cumprindo as formalidades e pagando os tributos com os juros e a multa de mora do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, além das despesas da permanência no recinto. Para esse cálculo, o fato gerador é a data em que venceu o prazo de permanência.
  • Conversão em multa (art. 19): aplicada a pena, o importador pode requerer, antes da destinação, que o perdimento seja convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro. A entrega depende do pagamento e do cumprimento das normas de controle administrativo, como licenças.

3O rito da defesa

Desde a Lei nº 14.651/2023, o perdimento segue rito próprio no Decreto-Lei nº 1.455/1976: auto de infração acompanhado de termo de apreensão (art. 27), impugnação em 20 dias da ciência (art. 27-A), revelia para quem não se defende (art. 27-C) e recurso em 20 dias da decisão de primeira instância (art. 27-D). A lei admite, salvo exceções, que a mercadoria seja destinada já depois da revelia ou da decisão de primeira instância desfavorável, sem esperar o fim do processo (art. 27-C, § 2º). O abandono de mercadoria de valor inferior a US$ 500 é apurado em procedimento simplificado (art. 27, § 5º).

Onde entra o advogado

Abandono quase nunca é só abandono: há armazenagem e sobrestadia de contêiner correndo, contrato com o fornecedor, carta de crédito, às vezes uma retenção que interrompeu o prazo sem que a empresa soubesse. O advogado aduaneiro conta os prazos a partir dos documentos, escolhe entre o despacho tardio e a conversão em multa, apresenta a impugnação nos 20 dias e trata dos custos com o terminal e o armador, que têm regras contratuais próprias.

4O que fazer quando a carga parou

  • Anotar a data da descarga ou da interrupção do despacho: é dela que corre o prazo.
  • Levantar o custo dos tributos, da armazenagem e da sobrestadia até a liberação.
  • Verificar se houve retenção ou intimação no Siscomex e na caixa postal do e-CAC.
  • Decidir a saída antes do perdimento: despacho tardio, conversão em multa ou defesa.
  • Guardar a ciência de qualquer auto: a impugnação tem 20 dias.

5Onde conferir

  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 27 a 27-E (redação da Lei nº 14.651/2023), no Planalto.
  • Lei nº 9.779/1999, arts. 18 e 19, no Planalto.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, art. 10, no Sistema Normas.

Texto informativo, atualizado em 23 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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