A oferta chega pronta: um contrato longo, um valor por hectare e a promessa de renda sem plantar. O que quase nunca chega junto é a leitura de que esse contrato vai atravessar três décadas – e que o Ministério Público Federal já disse, em recomendação formal, que muitos deles têm vício.
Parte 1O que o MPF apontou
A Recomendação nº 30/2025, dirigida à ANEEL e ao INCRA e publicada em 8 de janeiro de 2026, aponta vícios recorrentes em contratos fundiários de projetos de energia renovável:
- Ausência de autorização do INCRA quando a contratante é empresa estrangeira ou controlada por capital estrangeiro. A Lei nº 5.709/1971 exige autorização do INCRA para áreas até 100 módulos e do Congresso Nacional acima disso.
- Falta de escritura pública registrada, o que compromete a própria formalização.
- Cláusulas que transferem ao proprietário ou à comunidade responsabilidades ambientais e riscos do negócio.
- Desequilíbrio informacional: o proprietário não conhece a receita que a área gera nem os parâmetros do projeto.
- Perda de áreas de uso comum, quando a instalação fecha caminhos e pastagens compartilhadas.
Parte 2Os parâmetros que o MPF sugere
As recomendações anteriores já traziam números. A Recomendação nº 22/2023, dirigida ao INCRA, propôs requisitos contratuais que se tornaram referência de comparação:
O que o MPF entende por contrato equilibrado
| Parâmetro | O que se recomenda |
|---|---|
| Prazo para analisar | Entrega da minuta com 60 dias de antecedência à assinatura |
| Remuneração | Mínimo de 6% da receita obtida com a venda da eletricidade |
| Revisão | Cláusula de revisão contratual quinquenal |
| Saída | Possibilidade de rescisão pela parte proprietária, sem multa abusiva |
Recomendação não é lei e não obriga o particular. Ela indica o entendimento do órgão e serve de parâmetro de comparação – o que, na negociação, já é muito. A Recomendação nº 30/2025 apresentou minutas com outra composição, combinando valor fixo por hectare e prêmio anual sobre a receita bruta.
Parte 3Consulta prévia, quando ela é devida
A Recomendação nº 17/2023 tratou do licenciamento ambiental e sustentou que a licença seja condicionada à realização de Consulta Livre, Prévia e Informada, nos protocolos definidos pelas próprias comunidades, com base na Convenção nº 169 da OIT. Onde há comunidade tradicional, quilombola ou indígena na área de influência, a ausência dessa consulta é vício que alcança o projeto inteiro, e não só o contrato individual.
E o velho problema do capital estrangeiro
Vale lembrar que o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.629/1993 manda aplicar ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóvel rural por estrangeiro. Arrendar em vez de comprar não desloca o problema: desloca o momento em que ele aparece. O Supremo confirmou o regime restritivo em 2026, assunto tratado em artigo próprio.
Quem está com uma minuta na mão pode começar por estas: quem é a contratante, e qual a origem do seu capital; como o valor se corrige ao longo do prazo, e se há revisão periódica; o que acontece ao fim do contrato, inclusive a remoção das estruturas e a recuperação da área; de quem são os passivos ambientais gerados na operação; e o que se perde de uso da propriedade, incluindo acessos e áreas comuns.
São perguntas de contrato, e não de posição contra energia renovável. Um contrato de trinta anos que fixa hoje um valor por hectare e não diz como ele se corrige é um problema de redação, não de tecnologia.
Fontes: Ministério Público Federal, Recomendação nº 30/2025, dirigida à ANEEL e ao INCRA e publicada em 8 de janeiro de 2026, e Recomendações nº 17/2023 e nº 22/2023 · Lei nº 5.709/1971 e Parecer AGU LA-01/2010 · Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho · Lei nº 8.629/1993, art. 23, § 1º.
Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.