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Arrendou a terra para uma usina. O contrato aguenta trinta anos?

Projetos de energia renovável chegam ao campo com contratos longos e valor fixo. O Ministério Público Federal já apontou nulidade em contratos desse tipo.

Contratos Recomendações do MPF nº 17/2023, nº 22/2023 e nº 30/2025 · 29 de agosto de 2026

A oferta chega pronta: um contrato longo, um valor por hectare e a promessa de renda sem plantar. O que quase nunca chega junto é a leitura de que esse contrato vai atravessar três décadas – e que o Ministério Público Federal já disse, em recomendação formal, que muitos deles têm vício.

Parte 1O que o MPF apontou

A Recomendação nº 30/2025, dirigida à ANEEL e ao INCRA e publicada em 8 de janeiro de 2026, aponta vícios recorrentes em contratos fundiários de projetos de energia renovável:

  • Ausência de autorização do INCRA quando a contratante é empresa estrangeira ou controlada por capital estrangeiro. A Lei nº 5.709/1971 exige autorização do INCRA para áreas até 100 módulos e do Congresso Nacional acima disso.
  • Falta de escritura pública registrada, o que compromete a própria formalização.
  • Cláusulas que transferem ao proprietário ou à comunidade responsabilidades ambientais e riscos do negócio.
  • Desequilíbrio informacional: o proprietário não conhece a receita que a área gera nem os parâmetros do projeto.
  • Perda de áreas de uso comum, quando a instalação fecha caminhos e pastagens compartilhadas.

Parte 2Os parâmetros que o MPF sugere

As recomendações anteriores já traziam números. A Recomendação nº 22/2023, dirigida ao INCRA, propôs requisitos contratuais que se tornaram referência de comparação:

Recomendação nº 22/2023

O que o MPF entende por contrato equilibrado

ParâmetroO que se recomenda
Prazo para analisar Entrega da minuta com 60 dias de antecedência à assinatura
Remuneração Mínimo de 6% da receita obtida com a venda da eletricidade
Revisão Cláusula de revisão contratual quinquenal
Saída Possibilidade de rescisão pela parte proprietária, sem multa abusiva

Recomendação não é lei e não obriga o particular. Ela indica o entendimento do órgão e serve de parâmetro de comparação – o que, na negociação, já é muito. A Recomendação nº 30/2025 apresentou minutas com outra composição, combinando valor fixo por hectare e prêmio anual sobre a receita bruta.

Parte 3Consulta prévia, quando ela é devida

A Recomendação nº 17/2023 tratou do licenciamento ambiental e sustentou que a licença seja condicionada à realização de Consulta Livre, Prévia e Informada, nos protocolos definidos pelas próprias comunidades, com base na Convenção nº 169 da OIT. Onde há comunidade tradicional, quilombola ou indígena na área de influência, a ausência dessa consulta é vício que alcança o projeto inteiro, e não só o contrato individual.

E o velho problema do capital estrangeiro

Vale lembrar que o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.629/1993 manda aplicar ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóvel rural por estrangeiro. Arrendar em vez de comprar não desloca o problema: desloca o momento em que ele aparece. O Supremo confirmou o regime restritivo em 2026, assunto tratado em artigo próprio.

As cinco perguntas antes de assinar

Quem está com uma minuta na mão pode começar por estas: quem é a contratante, e qual a origem do seu capital; como o valor se corrige ao longo do prazo, e se há revisão periódica; o que acontece ao fim do contrato, inclusive a remoção das estruturas e a recuperação da área; de quem são os passivos ambientais gerados na operação; e o que se perde de uso da propriedade, incluindo acessos e áreas comuns.

São perguntas de contrato, e não de posição contra energia renovável. Um contrato de trinta anos que fixa hoje um valor por hectare e não diz como ele se corrige é um problema de redação, não de tecnologia.

Fontes: Ministério Público Federal, Recomendação nº 30/2025, dirigida à ANEEL e ao INCRA e publicada em 8 de janeiro de 2026, e Recomendações nº 17/2023 e nº 22/2023 · Lei nº 5.709/1971 e Parecer AGU LA-01/2010 · Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho · Lei nº 8.629/1993, art. 23, § 1º.

Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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