Direito aduaneiro para quem importa e exporta: canal cinza e retenção de mercadorias, perdimento, abandono, interposição fraudulenta, classificação fiscal e defesa comercial.
No comércio exterior, os prazos são curtos e o custo de cada dia parado é alto: armazenagem, sobrestadia de contêiner, cliente esperando. Uma intimação mal respondida no canal cinza, um código NCM errado ou um pagamento ao exterior sem lastro documental podem levar à retenção da carga e à pena de perdimento. A organização da operação antes do embarque e a defesa técnica depois da autuação são as duas frentes deste trabalho.
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Na retenção por suspeita de fraude, o prazo é de 60 dias contados da ciência do termo de retenção, prorrogável por mais 60, e fica suspenso enquanto houver intimação sem resposta completa. Em várias situações a mercadoria pode ser entregue mediante garantia (Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, arts. 11 e 12).
Em regra, 90 dias após a descarga sem início do despacho ou 60 dias após a interrupção do despacho por ação ou omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, II). Antes da aplicação do perdimento ainda é possível iniciar o despacho, pagando tributos, acréscimos e armazenagem (Lei nº 9.779/1999, art. 18).
É a ocultação do real comprador ou responsável pela importação por meio de fraude ou simulação. A lei presume a interposição quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos usados na operação, e a pena é o perdimento ou, se a mercadoria não for localizada, multa igual ao valor aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §§ 2º e 3º).
A impugnação tem prazo de 20 dias contados da ciência da intimação, e o recurso contra a decisão de primeira instância também tem 20 dias (Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 27-A e 27-D). Sem impugnação, a empresa é considerada revel.
Não. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que previa a multa. A diferença de tributos, se houver, continua devida, e autuações ainda em discussão podem ser revistas com base no art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
É cobrado além dele, é devido na data do registro da declaração de importação e o pagamento é condição para a mercadoria entrar no país (Lei nº 9.019/1995, art. 7º). Cada medida vale para um produto e uma origem específicos, definidos em resolução do Gecex.
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