A legislação brasileira permite compensar prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL, mas limita a compensação a 30% do lucro líquido ajustado de cada período. O saldo não some: fica para o exercício seguinte. O raciocínio inteiro depende de existir um exercício seguinte – e na extinção da pessoa jurídica não existe.
Parte 1Por que o Tema 117 não resolveu isto
O Supremo já declarou a trava constitucional no Tema 117, julgado no RE 591.340. Aquele precedente, porém, tratou de empresa em atividade, para a qual a limitação é apenas um diferimento: adia-se o aproveitamento, não se perde o direito.
Na extinção o efeito é outro. Não há período futuro que absorva o saldo, e o que era diferimento vira perda definitiva. Essa distinção é a razão de existir do tema novo.
Empresa em atividade e empresa que se extingue
| Empresa em atividadeTema 117, RE 591.340 | Empresa que se extingueTema 1.401, RE 1.425.640 | |
|---|---|---|
| Efeito da trava | Diferimento. O saldo não aproveitado passa ao exercício seguinte | Perda. Não há exercício seguinte que absorva o saldo |
| Situação | Constitucionalidade já declarada | Repercussão geral reconhecida, mérito pendente |
| Argumento central | A lei pode escalonar no tempo o aproveitamento de um benefício | Capacidade contributiva e vedação ao confisco, porque a limitação deixa de ser temporária |
Quadro elaborado a partir dos temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.401 ainda não tem tese fixada, e nada aqui antecipa desfecho.
Parte 2O que já foi decidido, e o que isso vale
A Segunda Turma do Supremo, no RE 1.357.308, relatado pelo Ministro Kassio Nunes Marques, entendeu por quatro votos a um que a trava se aplica também quando a empresa se extingue por incorporação. Ficou vencido o Ministro Edson Fachin, para quem a limitação, nessa hipótese, ofende a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Duas ressalvas importam. A primeira: decisão de Turma não tem efeito vinculante. A segunda: o julgamento com repercussão geral é posterior, foi atribuído ao Ministro André Mendonça e, ao propor a afetação, o relator registrou que o precedente anterior não havia analisado o cenário de extinção. É o próprio Supremo dizendo que a questão segue aberta.
Parte 3Onde isso aparece na prática
O tema não é acadêmico. Ele encosta em toda operação em que uma pessoa jurídica deixa de existir:
- Incorporação de sociedade com saldo relevante de prejuízo fiscal ou base negativa.
- Cisão total, em que a sociedade cindida se extingue.
- Encerramento planejado de empresa que acumulou prejuízo e depois apurou lucro na etapa final.
- Reorganizações societárias desenhadas antes de o saldo ser levantado – que é o momento em que o problema deveria ter entrado na conta.
Três números mudam a conversa: o saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de cada sociedade envolvida; o lucro projetado do período de encerramento, que é a base sobre a qual a trava incide; e a diferença entre absorver esse saldo integralmente ou a 30%.
Com esses números dá para avaliar o desenho da operação, o momento de realizá-la e se cabe discutir a matéria – lembrando que não há tese firmada e que nada aqui prevê resultado.
Fontes: Lei nº 8.981/1995, art. 42, e Lei nº 9.065/1995, arts. 15 e 16 · Supremo Tribunal Federal, Tema 117, RE 591.340 · Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, RE 1.357.308, rel. Min. Kassio Nunes Marques, decisão por quatro votos a um, sem efeito vinculante · Supremo Tribunal Federal, Tema 1.401 da repercussão geral, RE 1.425.640, rel. Min. André Mendonça, repercussão geral reconhecida em maio de 2025.
Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.