Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.395 e declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, a regra que obriga a empresa compradora a reter e recolher a contribuição do produtor. De 2018 em diante, com a Lei nº 13.606/2018, a cobrança e a sub-rogação continuam válidas.
Este texto explica o que mudou, para quem, e por que ninguém deve agir antes de saber o que o STF vai dizer sobre os efeitos.
O Tribunal não decidiu a modulação: por maioria, deixou para "o momento oportuno" a definição dos efeitos da decisão. Até lá, segundo o próprio STF, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependem desse julgamento e de cada caso. Nada aqui indica o resultado.
1O que foi decidido
A decisão de 15 de outubro de 2026
| Dispositivo da Lei nº 8.212/1991 | Resultado |
|---|---|
| Art. 12, V e VII (produtor rural pessoa física como contribuinte) | Constitucional, por maioria |
| Art. 25 (contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta, redação da Lei nº 10.256/2001) | Inconstitucionalidade formal quanto ao período anterior a 1º/01/2018, conforme o voto médio do ministro Dias Toffoli |
| Art. 30, IV (sub-rogação do adquirente) | Inconstitucional também apenas até 2018, por maioria |
| Efeitos (modulação) | Não decididos; o Tribunal se manifestará depois |
Relator: ministro Gilmar Mendes, vencido. Redator do acórdão: ministro Dias Toffoli. Fonte: STF, notícia de 15/10/2026, e decisão de julgamento do Plenário.
O fundamento foi a legalidade tributária: para a maioria, a Lei nº 10.256/2001 não definiu todos os elementos da cobrança, como alíquota e base de cálculo. A Lei nº 13.606/2018 deu nova redação ao art. 25 e fixou a contribuição em 1,2% da receita bruta da comercialização da produção, mais 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho, além de permitir ao produtor optar pela contribuição sobre a folha (Lei nº 8.212/1991, art. 25, I e II, e § 13).
2Por que a decisão surpreende
Em 2017, no Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), o mesmo STF havia declarado constitucional, formal e materialmente, a contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. Aquele processo transitou em julgado em 21 de setembro de 2018. Logo depois do julgamento de 2017, a Lei nº 13.606/2018 criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para quitar os débitos dessa contribuição vencidos até 30 de agosto de 2017, inclusive os que estavam em discussão administrativa ou judicial (art. 1º, § 1º). Como a decisão de agora vai conviver com o Tema 669 e com o PRR é justamente o que a modulação terá de resolver.
3Quem é alcançado
- Empregador rural pessoa física que recolheu, teve retido ou foi cobrado pelo Funrural sobre a receita bruta antes de 2018.
- Empresas adquirentes, frigoríficos, cerealistas, tradings, agroindústrias e cooperativas que, como sub-rogadas, retiveram e recolheram a contribuição, ou foram autuadas por não reter, em fatos anteriores a 2018.
- Quem aderiu ao parcelamento do passivo de Funrural, o PRR, ou tem ação judicial ou processo administrativo sobre o tema.
Para a empresa compradora, a pergunta não é só se pode pedir de volta o que recolheu: é quem suportou o custo, porque o valor foi descontado do produtor. Para quem parcelou ou desistiu de ação, há termos de confissão e renúncia em jogo. Para quem tem autuação ou execução em curso, a decisão pode mudar a defesa. São situações diferentes, com riscos diferentes, e todas dependem da modulação. O momento é de reunir documentos e mapear o passivo, não de pedir restituição ou suspender recolhimento por conta própria.
4O que reunir agora
- Notas e relatórios de compra de produção rural de pessoa física anteriores a 2018, com a retenção destacada.
- Guias de recolhimento e declarações em que o Funrural sub-rogado foi informado.
- Termos de parcelamento (PRR) e de desistência de ações, se houver.
- Autos de infração, execuções fiscais e ações em curso sobre o tema, com o estágio de cada um.
- Contratos com fornecedores que digam quem arca com a contribuição.
5Onde conferir
- Supremo Tribunal Federal, notícia de 15 de outubro de 2026, "STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de produtores rurais antes de 2018".
- Supremo Tribunal Federal, ADI 4.395, decisão de julgamento do Plenário de 15/10/2026.
- Supremo Tribunal Federal, Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), notícia de 30/03/2017 e página do tema (trânsito em julgado em 21/09/2018).
- Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25 e 30, IV, texto consolidado no Planalto.
- Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, art. 1º (PRR).
Texto informativo, atualizado em 19 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.