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Funrural antes de 2018: o STF declarou a cobrança inconstitucional

ADI 4.395, julgada em 15 de outubro de 2026: o que foi decidido, quem é alcançado e por que a modulação dos efeitos decide o resto.

Tributário Jurisprudência · STF, ADI 4.395 · Funrural e sub-rogação · 19 de outubro de 2026

Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.395 e declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, a regra que obriga a empresa compradora a reter e recolher a contribuição do produtor. De 2018 em diante, com a Lei nº 13.606/2018, a cobrança e a sub-rogação continuam válidas.

Este texto explica o que mudou, para quem, e por que ninguém deve agir antes de saber o que o STF vai dizer sobre os efeitos.

Antes de mais nada

O Tribunal não decidiu a modulação: por maioria, deixou para "o momento oportuno" a definição dos efeitos da decisão. Até lá, segundo o próprio STF, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependem desse julgamento e de cada caso. Nada aqui indica o resultado.

1O que foi decidido

Quadro 1

A decisão de 15 de outubro de 2026

Dispositivo da Lei nº 8.212/1991Resultado
Art. 12, V e VII (produtor rural pessoa física como contribuinte)Constitucional, por maioria
Art. 25 (contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta, redação da Lei nº 10.256/2001)Inconstitucionalidade formal quanto ao período anterior a 1º/01/2018, conforme o voto médio do ministro Dias Toffoli
Art. 30, IV (sub-rogação do adquirente)Inconstitucional também apenas até 2018, por maioria
Efeitos (modulação)Não decididos; o Tribunal se manifestará depois

Relator: ministro Gilmar Mendes, vencido. Redator do acórdão: ministro Dias Toffoli. Fonte: STF, notícia de 15/10/2026, e decisão de julgamento do Plenário.

O fundamento foi a legalidade tributária: para a maioria, a Lei nº 10.256/2001 não definiu todos os elementos da cobrança, como alíquota e base de cálculo. A Lei nº 13.606/2018 deu nova redação ao art. 25 e fixou a contribuição em 1,2% da receita bruta da comercialização da produção, mais 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho, além de permitir ao produtor optar pela contribuição sobre a folha (Lei nº 8.212/1991, art. 25, I e II, e § 13).

2Por que a decisão surpreende

Em 2017, no Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), o mesmo STF havia declarado constitucional, formal e materialmente, a contribuição do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001. Aquele processo transitou em julgado em 21 de setembro de 2018. Logo depois do julgamento de 2017, a Lei nº 13.606/2018 criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para quitar os débitos dessa contribuição vencidos até 30 de agosto de 2017, inclusive os que estavam em discussão administrativa ou judicial (art. 1º, § 1º). Como a decisão de agora vai conviver com o Tema 669 e com o PRR é justamente o que a modulação terá de resolver.

3Quem é alcançado

  • Empregador rural pessoa física que recolheu, teve retido ou foi cobrado pelo Funrural sobre a receita bruta antes de 2018.
  • Empresas adquirentes, frigoríficos, cerealistas, tradings, agroindústrias e cooperativas que, como sub-rogadas, retiveram e recolheram a contribuição, ou foram autuadas por não reter, em fatos anteriores a 2018.
  • Quem aderiu ao parcelamento do passivo de Funrural, o PRR, ou tem ação judicial ou processo administrativo sobre o tema.
Onde entra o advogado tributarista

Para a empresa compradora, a pergunta não é só se pode pedir de volta o que recolheu: é quem suportou o custo, porque o valor foi descontado do produtor. Para quem parcelou ou desistiu de ação, há termos de confissão e renúncia em jogo. Para quem tem autuação ou execução em curso, a decisão pode mudar a defesa. São situações diferentes, com riscos diferentes, e todas dependem da modulação. O momento é de reunir documentos e mapear o passivo, não de pedir restituição ou suspender recolhimento por conta própria.

4O que reunir agora

  • Notas e relatórios de compra de produção rural de pessoa física anteriores a 2018, com a retenção destacada.
  • Guias de recolhimento e declarações em que o Funrural sub-rogado foi informado.
  • Termos de parcelamento (PRR) e de desistência de ações, se houver.
  • Autos de infração, execuções fiscais e ações em curso sobre o tema, com o estágio de cada um.
  • Contratos com fornecedores que digam quem arca com a contribuição.

5Onde conferir

  • Supremo Tribunal Federal, notícia de 15 de outubro de 2026, "STF considera inconstitucional cobrança de contribuição ao Funrural de produtores rurais antes de 2018".
  • Supremo Tribunal Federal, ADI 4.395, decisão de julgamento do Plenário de 15/10/2026.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), notícia de 30/03/2017 e página do tema (trânsito em julgado em 21/09/2018).
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25 e 30, IV, texto consolidado no Planalto.
  • Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, art. 1º (PRR).

Texto informativo, atualizado em 19 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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