A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, mudou a conta de quem retira dinheiro da própria empresa. Ela produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 e opera em dois tempos: uma retenção mensal na fonte, que muita gente já sentiu no caixa, e um ajuste anual, que só aparece na declaração de 2027. Confundir os dois é o erro mais comum – e o mais caro.
Parte 1A retenção mensal de 10%
O art. 6º-A determina que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte à alíquota de 10%.
Duas palavras nessa frase decidem quase tudo na prática. A primeira é “superior”: ultrapassado o limite, a alíquota incide sobre o total pago no mês, e não apenas sobre o que excedeu os R$ 50 mil. A segunda é “mesma”: o teto se apura por par pagador-beneficiário. Duas empresas distintas pagando ao mesmo sócio têm tetos separados; a mesma empresa pagando a dois sócios também.
Quatro situações, quatro resultados
| O que acontece no mês | Retenção | |
|---|---|---|
| Um pagamento de R$ 45 mil | Abaixo do limite mensal | Nenhuma |
| Um pagamento de R$ 60 mil | Acima do limite | 10% sobre os R$ 60 mil, e não sobre os R$ 10 mil que excederam |
| Dois pagamentos de R$ 30 mil pela mesma empresa |
Somados, superam o limite. O § 2º do art. 6º-A manda recalcular | 10% sobre o total do mês |
| R$ 30 mil de uma empresa e R$ 30 mil de outra |
São pares pagador-beneficiário distintos | Nenhuma, na retenção mensal |
Quadro elaborado a partir do art. 6º-A e do seu § 2º, no texto da Lei nº 15.270/2025. A ausência de retenção mensal não significa ausência de imposto: o ajuste anual da Parte 2 alcança as quatro linhas.
Parte 2A retenção é antecipação. O imposto vem depois.
O que fecha a conta é o imposto de renda mínimo da pessoa física, do art. 16-A. Ele alcança quem recebeu, no ano-calendário, mais de R$ 600.000,00 somados todos os rendimentos considerados pela regra.
A alíquota não salta: ela sobe em linha reta dentro da faixa. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, o § 2º do art. 16-A a define pela fórmula (rendimento ÷ 60.000) − 10. A partir de R$ 1,2 milhão, ela estaciona em 10%.
Quem recebeu R$ 660 mil no ano tem alíquota mínima de 1% pela fórmula. Se, ao longo do ano, houve um único mês com distribuição acima de R$ 50 mil, a retenção de 10% naquele mês foi muito maior do que o imposto mínimo anual. A diferença não se perde – ela volta no ajuste –, mas fica no caixa da União até lá.
Parte 3O que ficou de fora da base
O § 1º do art. 16-A lista o que não entra no cômputo do imposto mínimo. A lista é longa e explica boa parte das decisões de alocação que se veem agora:
- Ganhos de capital, com exceção própria no texto.
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte.
- Poupança, e a remuneração de LH, LCI, CRI, LIG e LCD.
- Títulos do agronegócio: CDA, WA, CDCA, LCA e CRA.
- A remuneração da CPR com liquidação financeira – assunto que esta coluna tratou em artigo próprio.
- A parcela isenta da atividade rural.
- Indenizações por acidente ou dano, e os rendimentos isentos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988.
- Os lucros e dividendos anteriores a 2026, na forma da regra de transição.
Parte 4O redutor: um teto para a soma
O art. 16-B evita que a empresa e o sócio, somados, sejam tributados acima do que a própria lei considera o teto nominal daquele setor. Quando a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica com a alíquota mínima do sócio ultrapassa o limite, aplica-se um redutor da tributação mínima, calculado sobre os lucros pagos por cada pessoa jurídica.
Os tetos nominais que acionam o redutor
| Teto | A quem se aplica |
|---|---|
| 34% | Pessoas jurídicas em geral |
| 40% | Seguradoras e determinadas instituições financeiras |
| 45% | Bancos e instituições referidas na Lei Complementar nº 105/2001 |
O redutor não é automático no sentido de dispensar cálculo: depende de apurar a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribuiu, o que exige a demonstração do resultado do exercício.
Parte 5A janela que se fechou em 2025
Há uma regra de transição, e ela já não se pode construir: ficam de fora os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até aquela mesma data, desde que o pagamento observe os termos originalmente deliberados.
O que ainda está ao alcance de quem deliberou a tempo é provar que deliberou. A ata ou o instrumento de aprovação, com data, valor e condições de pagamento, é o documento que sustenta o enquadramento. Pagar em termos diferentes dos deliberados põe a transição em risco.
E quem mora fora
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, pela nova redação do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. Aí não há piso mensal de R$ 50 mil, e a análise passa a envolver o tratado de bitributação aplicável, quando houver.
Parte 6O que já se discute em juízo
A crítica que chegou primeiro ao Judiciário não é contra a tributação em si: é contra reter mensalmente mais do que o imposto anual vai ser.
Em 5 de agosto de 2026, nos autos nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o Desembargador Leandro Paulsen concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a retenção do imposto sobre lucros e dividendos seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, na faixa de pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O fundamento é a capacidade contributiva: a retenção integral de 10% antecipa valor superior ao imposto devido e retira a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição. É decisão liminar e vale para as partes daquele processo – o mérito ainda será julgado pela Turma. Não há tese firmada, e este texto não antecipa desfecho.
Quatro documentos organizam a decisão: a demonstração do resultado do exercício, que dá a alíquota efetiva da pessoa jurídica para o redutor do art. 16-B; as atas de aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025, se houver; o mapa de retiradas do ano por empresa e por beneficiário, que é onde o teto mensal se apura; e a projeção dos rendimentos anuais de cada sócio, que diz se o imposto mínimo do art. 16-A será alcançado e em que alíquota.
Com esse material dá para comparar, no exercício corrente, o efeito de pró-labore e de distribuição – sem compromisso quanto ao resultado da análise, que depende do caso concreto.
Fontes: Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, arts. 6º-A, 8º, 16-A e 16-B, e a nova redação do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (Planalto) · Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI · Lei Complementar nº 105/2001 · Tribunal Regional Federal da 4º Região, autos nº 5026333-41.2026.4.04.0000, Des. Leandro Paulsen, decisão de 5 de agosto de 2026.
Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.