A entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural abriu em 10 de agosto e vai até 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s. O prazo está na Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026. Quem perde paga 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00.
Até aí, nada que surpreenda quem já declara todo ano. O que costuma pegar são as três situações em que o produtor acredita, de boa-fé, que a declaração não é com ele.
Parte 1Quem declara, afinal?
A lei não fala em dono. Fala em três figuras, e basta ser uma delas.
Possuidor a qualquer título é a expressão que resolve a maior parte das dúvidas. Quem ocupa a área sem escritura registrada, quem está em processo de usucapião, quem recebeu por partilha ainda não registrada: todos são contribuintes. A ausência de matrícula no seu nome não afasta a obrigação, porque o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º).
Parte 2Vendi o imóvel em março. Ainda declaro?
Sim. O fato gerador ocorre em 1º de janeiro. Quem era proprietário, titular do domínio útil ou possuidor naquela data é o contribuinte do ano inteiro, ainda que tenha vendido a área em fevereiro, em março ou em julho.
Essa é a leitura que mais gera discussão entre comprador e vendedor, e a razão é prática: o contrato de compra e venda costuma silenciar sobre o ITR do ano da operação. O silenço não muda quem responde perante a Receita – muda apenas quem, entre as partes, vai ter de cobrar do outro depois.
Cláusula dizendo quem entrega a declaração do ano da venda, quem paga o imposto e quem entrega os documentos ao outro. Sem isso, a conta chega para quem estava na terra em 1º de janeiro, e a briga vem depois.
Parte 3A área está arrendada. Quem declara?
Continua sendo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. O arrendatário não assume a declaração. Mas ele tem um papel, e a lei o reconhece expressamente:
Isso importa porque o imposto não depende só do valor da terra. Depende do grau de utilização, que é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (art. 10, § 1º, VI). Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota. Quem arrenda e não pede ao arrendatário os dados de área plantada e produção costuma declarar utilização menor do que a real – e pagar mais imposto do que devia.
Área efetivamente plantada por cultura, produção obtida no ano-base e, havendo pecuária, o número de cabeças por categoria. São esses números que sustentam o grau de utilização declarado.
Parte 4Reserva legal e APP saem da conta
A área de preservação permanente e a de reserva legal não compõem a área tributável, assim como as florestas nativas primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração (art. 10, § 1º, II). Elas também saem da área aproveitável, o que significa que não derrubam o grau de utilização por estarem sem plantio.
É um ponto que trabalha a favor de quem preserva – desde que a área esteja declarada. Reserva legal não averbada e não informada no CAR tende a virar disputa na malha.
Parte 5Quem não paga, e quem mesmo assim declara
Há duas portas de saída do imposto, e elas não são a mesma coisa.
Duas portas de saída, e elas não são a mesma
| ImunidadeArt. 2º | IsençãoArt. 3º | |
|---|---|---|
| A quem alcança | Quem explora pequena gleba rural só ou com a família e não possui outro imóvel. | Imóvel de assentamento de reforma agrária, nas condições do artigo, e o conjunto de glebas do produtor familiar. |
| Limite de área | 100 ha na Amazônia Ocidental e no Pantanal; 50 ha no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental; 30 ha nos demais municípios. | Os mesmos limites de área da pequena gleba. |
Uma e outra dispensam o imposto. Nenhuma das duas dispensa, por si, a conferência do enquadramento: o limite é verificado por município e a condição de não possuir outro imóvel também.
Imunidade e isenção dispensam o imposto, não necessariamente a declaração. Antes de concluir que não precisa entregar, confira o enquadramento: o limite de área é por município e a condição de não possuir outro imóvel é verificada.
Parte 6Como entregar, e como pagar
A Receita passou a oferecer dois caminhos. O serviço Minhas Declarações do ITR dispensa instalação de programa e funciona no computador e no celular, com recuperação automática dos dados cadastrais e consolidação de vários imóveis. O Programa ITR 2026 segue disponível para pessoa física com imóveis de até 100 hectares. Ambos exigem conta gov.br prata ou ouro.
- O imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais iguais, nenhuma inferior a R$ 50,00.
- Valor apurado abaixo de R$ 100,00 é pago em quota única.
- A primeira quota vence em 30 de setembro de 2026, junto com o prazo de entrega.
- A declaração retificadora pode ser apresentada antes de iniciado o procedimento fiscal e substitui integralmente a anterior.
Parte 7O que fazer nas próximas semanas
- Levantar todos os imóveis rurais em que houve propriedade, domínio útil ou posse em 1º de janeiro de 2026, inclusive os vendidos depois.
- Pedir ao arrendatário ou parceiro os dados de área e produção, que sustentam o grau de utilização.
- Conferir se reserva legal e APP estão corretamente informadas, e se conversam com o CAR.
- Verificar o VTN adotado, que é o valor da terra nua, sem construções, instalações, benfeitorias e culturas (art. 10, § 1º).
- Guardar os documentos que sustentam cada número. A declaração é por homologação, e a prova é pedida depois.
Nenhuma dessas verificações exige advogado. O que costuma exigir análise é a situação em que o número declarado não fecha com o cadastro, ou em que a posse está em disputa – e aí o prazo de 30 de setembro corre do mesmo jeito.
Fontes: Receita Federal, notícia “DITR 2026: prazo de entrega começa em 10 de agosto”, e Ministério da Fazenda, comunicação de julho de 2026 · Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026 · Lei nº 9.393/1996, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 10 e 11.
Texto informativo, atualizado em 30 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.