Carbono virou assunto de porteira. A confusão começa porque existem dois mercados, e só um deles foi regulado. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões – e deixou a produção agropecuária primária fora dele. O que sobra ao produtor é o mercado voluntário, onde não há lei dizendo de quem é o crédito. Há contrato.
Parte 1O que a lei disse sobre o agro
Isso significa que a fazenda não tem cota de emissão a cumprir e não precisa conciliar obrigações no sistema regulado. O regime obrigatório alcança operadores por volume de emissão: pelo art. 30, acima de 10 mil toneladas de CO² equivalente por ano vem o plano de monitoramento, e acima de 25 mil toneladas vem a sujeição plena.
Ficar de fora tem dois lados. Não há obrigação – e também não há a moldura legal que, no mercado regulado, define titularidade, registro e transferência.
Parte 2A definição que a lei deixou, e que serve
Um dispositivo aproveita ao produtor mesmo fora do sistema. O art. 2º, VII, atribui ao crédito de carbono florestal, de preservação ou de reflorestamento, a natureza jurídica de fruto civil – ressalvados os oriundos de programas jurisdicionais.
Fruto civil, no Código Civil, é o rendimento que a coisa produz sem perder a substância: aluguel, juro, renda. A consequência prática é direta. Se o crédito é fruto, ele pertence, em princípio, a quem tem direito à percepção dos frutos daquele imóvel – e não necessariamente a quem plantou a árvore ou a quem estruturou o projeto.
Em arrendamento: quem colhe os frutos durante o contrato é o arrendatário. Se o contrato não disser nada sobre carbono, a quem pertence o crédito gerado na área?
Em parceria: o resultado se reparte segundo o ajuste. O carbono entra nessa repartição ou fica com o parceiro outorgante?
Em venda do imóvel no meio de um projeto de trinta anos: o comprador assume o compromisso de manutenção da área, e recebe os créditos futuros? E se não assumir?
Parte 3A pergunta que derruba projeto: adicionalidade
Crédito de carbono se sustenta na ideia de que houve um ganho adicional ao que aconteceria de qualquer forma. Daí a pergunta incontornável no Brasil: e quando a mata que gera o crédito é a reserva legal, cuja manutenção já é obrigação do Código Florestal?
Preservar o que a lei já manda preservar dificilmente constitui adicionalidade. A discussão muda quando se trata de excedente de vegetação, de restauração de área degradada ou de práticas de manejo que reduzem emissão. Essa distinção precisa estar no projeto e no contrato, e não na conversa.
Parte 4O calendário da lei
O art. 50 estabelece implantação em cinco fases: regulamentação em até doze meses, prorrogáveis por mais doze; operação dos relatos; relatos sem conciliação; distribuição de cotas; e implementação plena. É um percurso de anos, e ele explica por que tanto do que se assina hoje é contrato privado sobre um ativo cuja disciplina ainda está sendo escrita.
Cinco pontos concentram o risco: quem é o titular do crédito segundo o contrato, e como isso conversa com arrendamentos e parcerias vigentes; qual a área, e se ela é reserva legal, excedente ou restauração; qual o prazo de compromisso de manutenção e o que acontece se a propriedade for vendida; como se reparte a receita e quem arca com os custos de certificação e verificação; e qual o registro ou padrão adotado.
São perguntas que se respondem lendo o contrato, e não esperando a regulamentação – sem compromisso quanto ao resultado de qualquer análise.
Fontes: Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, arts. 1º, § 2º, 2º, VII, 30 e 50 (Planalto) · Código Civil, arts. 95 e 1.232 · Lei nº 12.651/2012, Código Florestal.
Texto informativo, atualizado em 29 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.