InícioColuna Jurídica › Defesas Administrativas
Coluna

A Receita cruzou duas
declarações suas.
Elas batem?

Divergiu entre a DCTF e a EFD-Contribuições, o aviso foi enviado. Há até 30 de outubro para corrigir sem penalidade – e a conta de quem ignorou a leva anterior foi de R$ 750 milhões.

Defesas Administrativas Receita Federal · Aviso de 27 de agosto de 2026 · 30 de agosto de 2026

Em 27 de agosto de 2026, a Receita Federal anunciou uma nova rodada de avisos de autorregularização. Foram alcançadas 3.455 pessoas jurídicas em que os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF não batem com os valores a pagar apurados na EFD-Contribuições. O total em discussão é de R$ 299.090.225,86. O prazo para corrigir vai até 30 de outubro de 2026.

Parte 1Como o aviso chega

Não é auto de infração. É aviso, e ele foi enviado por via postal e para a caixa postal do Portal e-CAC. Para os grandes contribuintes, a comunicação usa o canal próprio, o e-MAC.

A caixa postal do e-CAC é o ponto cego mais comum. Empresa que não tem rotina de conferi-la descobre o aviso quando ele já virou outra coisa – e aí a janela de correção sem penalidade se fechou.

Vale conferir mesmo sem aviso

Foram 3.455 empresas nesta leva e 3.062 na anterior. A varredura é recorrente e cruza as mesmas duas bases. Não ter sido avisado agora significa não ter entrado nesta seleção, e não que as declarações fechem.

Parte 2Por que as duas declarações divergem

A EFD-Contribuições é a escrituração: ela apura o quanto se deve. A DCTF é a confissão: ela declara o quanto se deve. Quando a segunda vem menor que a primeira, a diferença não está confessada – e é exatamente essa diferença que o cruzamento encontra.

As origens mais comuns são prosaicas: crédito glosado na escrituração e não refletido na DCTF, ajuste feito na EFD depois de transmitida a DCTF, e retificação de uma sem a retificação da outra. Raramente há intenção. Quase sempre há descompasso de calendário entre dois departamentos.

Parte 3O que muda pagar antes ou depois

A regra geral está no Código Tributário Nacional:

“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora [...] A denúncia não se considera espontânea após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.” Lei nº 5.172/1966, art. 138

É por isso que a Receita chama de oportunidade: o aviso ainda não é procedimento de fiscalização. Quem corrige e paga dentro do prazo evita a multa de ofício. Quem deixa passar entra em fiscalização, e aí incide multa de 75% sobre o débito não declarado, mais juros.

Parte 4A ressalva que quase ninguém antecipa

Há um limite conhecido para a denúncia espontânea, e ele foi sumulado:

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Súmula 360 do STJ, Primeira Seção, 27 de agosto de 2008

A distinção importa, e ela é sutil. O valor que foi declarado em DCTF e não pago está confessado: sobre ele não há denúncia espontânea, apenas multa de mora. Já a diferença não declarada – o que a EFD apurou a mais e a DCTF nunca confessou – é justamente o campo em que a correção espontânea produz efeito.

Como o cruzamento que originou os avisos mira essa diferença, a maior parte dos casos tende a cair no campo útil. Mas isso se verifica competência a competência, e não por presunção.

Parte 5O roteiro, até 30 de outubro

  • Abrir a caixa postal do e-CAC e localizar o aviso, que traz as competências e os valores apontados.
  • Confrontar, mês a mês, o apurado na EFD-Contribuições com o declarado em DCTF.
  • Separar o que é diferença real do que é erro de preenchimento. Nem toda divergência apontada significa imposto a pagar; parte se resolve retificando a declaração que ficou errada.
  • Havendo diferença real, retificar e pagar com juros dentro do prazo, para afastar a multa de ofício.
  • Guardar o demonstrativo do que foi conferido. Se o cruzamento voltar no ano seguinte, o trabalho já está feito.
A ordem de grandeza

Na edição anterior, 75% dos 3.062 contribuintes avisados se regularizaram sem penalidade. Os 25% restantes foram autuados em R$ 750 milhões. A diferença entre um grupo e outro não foi o tamanho da dívida – foi ter aberto a caixa postal.

Fontes: Receita Federal, notícia de 27 de agosto de 2026, “Receita Federal oferece oportunidade de regularização de divergências de PIS e Cofins” · Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 138 · Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, julgada em 27 de agosto de 2008.

Texto informativo, atualizado em 30 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

Dúvidas e sugestões sobre este texto podem ser enviadas pelo e-mail acima ou pelos canais de contato do site. Acompanhe também no Instagram e no YouTube.

Falar no WhatsApp
AtendimentoTire sua dúvida com o escritório
Olá! Você está no canal de atendimento do escritório M. B. GOMES S. I. ADVOCACIA. Descreva brevemente sua dúvida e retornaremos.