A Receita Federal reabriu a porta para quem tem auto de infração em discussão administrativa. Publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2026, os Editais de Transação nº 9 e nº 10/2026 permitem encerrar a disputa com desconto e parcelamento longo. A adesão vai até 30 de outubro de 2026 – pouco mais de dois meses.
A medida não alcança qualquer dívida. Ela foi desenhada para o débito que ainda está vivo dentro da Receita Federal: aquele em que o contribuinte apresentou impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo, e o processo aguarda julgamento na Delegacia de Julgamento ou no CARF. Débito já inscrito em Dívida Ativa da União segue outra porta, a da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com editais próprios.
São dois caminhos distintos, com lógicas diferentes. O Edital nº 9 é a modalidade geral, para contenciosos de até R$ 50 milhões, e calibra o desconto conforme a chance de a União receber. O Edital nº 10 é a modalidade de pequeno valor, até 60 salários mínimos por processo, com desconto fixo e regra simples.
O que muda entre um edital e outro
| Comparação | Edital nº 9/2026Modalidade geral | Edital nº 10/2026Pequeno valor |
|---|---|---|
| Quem pode aderir | Pessoas físicas e jurídicas, sem restrição de porte. | Pessoa natural, MEI, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte. |
| Valor do débito | Até R$ 50 milhões por contencioso. Não há piso. | Até 60 salários mínimos por processo – cerca de R$ 97,2 mil em 2026. |
| Sobre o que incide o desconto | Sobre juros, multas e encargos (redução de até 100% dessas rubricas), respeitado o teto sobre o valor total. | Sobre o valor total da dívida, incluído o principal. |
| Teto do desconto | 65% do valor total do crédito. Sobe para 70% no caso de pessoa física, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. | 50% em até 12 parcelas; 40% em até 24; 35% em até 36; 30% em até 55. |
| Depende de análise de capacidade de pagamento? | Sim. O desconto só existe se o crédito for classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação. | Não. O desconto é fixo e decorre apenas do prazo escolhido. |
| Entrada | 5% ou 10% do valor consolidado antes dos descontos, conforme a opção, parcelada em até 5 ou 10 vezes. | Não há entrada. |
| Prazo máximo | Até 115 prestações após a entrada – 135 para o grupo com desconto ampliado. Contribuições previdenciárias: teto constitucional de 60 meses. | Até 55 prestações. |
| Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL | Sim, para amortizar até 30% do saldo devedor, desde que apurados até 31/12/2025. | Não previsto. |
| Parcela mínima | R$ 200 (pessoa física) e R$ 300 (demais casos). | R$ 200. |
| Como aderir | Processo digital no Portal de Serviços da Receita, em “Meus Processos”, instruído com requerimento, comprovante de capacidade de pagamento e certificação contábil. | Diretamente no Portal de Serviços, em “Minhas Negociações de Dívidas”. |
| Prazo final | 30/10/2026, até 23h59min59s. | 30/10/2026, até 20h59min59s. |
Em ambos os editais as prestações são acrescidas da taxa Selic acumulada mais 1% no mês do pagamento, e fica vedada a inclusão de débitos do Simples Nacional, salvo multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Baixe os editais
Os dois textos oficiais, como publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2026. Vale ler antes de decidir – principalmente os itens 5, 6 e 7, que tratam das obrigações, das condições de pagamento e das hipóteses de rescisão.
Cópias obtidas no portal da Imprensa Nacional. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada do Diário Oficial da União.
O detalhe que decide o tamanho do desconto
No Edital nº 9, o percentual anunciado não é automático. O desconto de até 65% – ou 70% – existe apenas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Essa classificação vem da capacidade de pagamento do contribuinte, apurada segundo os critérios da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e comprovada por documento obtido no Portal Regularize.
Para quem tem alta ou média perspectiva de recuperação – ou seja, para a empresa que, aos olhos do Fisco, tem capacidade de pagar –, o edital não oferece desconto algum. Oferece prazo: entrada de 10% em até dez parcelas e o saldo em até 74 prestações. É um alívio de caixa, não uma redução de dívida. Confundir uma coisa com a outra é o erro mais comum nessa fase.
Há ainda um limite que independe da negociação: as contribuições previdenciárias patronais e dos segurados (art. 195, I, “a”, e II, da Constituição) precisam ser quitadas em no máximo 60 meses, por vedação constitucional. O parcelamento longo simplesmente não se aplica a elas.
O que o contribuinte entrega ao aceitar
Transação é acordo, e todo acordo tem duas mãos. Antes de olhar o percentual de desconto, vale ler o que o edital exige em troca – porque boa parte dessas exigências é definitiva.
- Desistência e renúncia. Aderir implica desistir das impugnações e recursos, administrativos e judiciais, e renunciar às alegações de direito que os fundamentam. Se o caso tinha boa tese e boa chance de vitória no CARF, essa chance se perde.
- Confissão irrevogável e irretratável. O aderente confessa ser sujeito passivo dos créditos incluídos, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
- Tudo ou nada dentro do processo. É obrigatório indicar a totalidade dos débitos de um mesmo processo administrativo. Não se pode escolher a parte fraca da autuação e continuar discutindo a parte forte.
- Grupo econômico. Quando for o caso, o contribuinte deve reconhecer que integra grupo econômico, de direito ou de fato, apresentar a relação dos reais beneficiários e inserir os corresponsáveis na controvérsia administrativa.
- Garantias permanecem. A adesão mantém automaticamente o arrolamento de bens e as demais garantias já prestadas. Depósitos vinculados são convertidos em renda da União, e os descontos incidem apenas sobre o que sobrar.
- Regularidade dali para frente. O aderente assume a obrigação de manter regularidade fiscal perante a Receita e a PGFN, regularizando em 90 dias os débitos que vierem a se tornar exigíveis.
- Lucro real, se usar prejuízo fiscal. A empresa que amortizar saldo com prejuízo fiscal do IRPJ ou base negativa de CSLL obriga-se a manter o regime do lucro real durante toda a vigência da transação.
- Rescisão e trava de dois anos. A falta de três prestações consecutivas ou seis alternadas rescinde o acordo, com retomada da cobrança integral, deduzido o que foi pago. Rescindida a transação, o contribuinte fica dois anos impedido de firmar outra, ainda que sobre débitos diferentes.
No texto publicado do Edital nº 10, o subitem 6.1, III, traz a modalidade de 36 prestações com “redução de 35% (trinta por cento)” – há divergência entre o algarismo e o valor por extenso. O comunicado oficial da Receita Federal indica 35% para essa faixa. Antes de simular a economia, confirme o percentual efetivamente aplicado pelo sistema no momento da adesão.
Aderir ou continuar discutindo?
Não existe resposta única, e desconfie de quem oferecer uma. A decisão é econômica antes de ser jurídica, e depende de três variáveis que precisam ser medidas caso a caso.
A primeira é a solidez da defesa. Autuação com vício formal evidente, com matéria já pacificada em favor do contribuinte ou com prova documental robusta tem valor próprio – e renúncia não se desfaz. A segunda é o tempo: enquanto o processo tramita, a Selic corre sobre o débito, e um desconto de 50% sobre um valor que dobrou pode ser menos vantajoso do que parece. A terceira é a classificação do crédito pela Receita, que define se haverá desconto real ou apenas prazo.
O caminho técnico é simular. Levantar o valor consolidado atualizado, obter o comprovante de capacidade de pagamento, calcular cada modalidade, comparar com o valor esperado da defesa e só então decidir. Feito nessa ordem, o desconto deixa de ser uma promessa e passa a ser um número comparável.
O prazo de 30 de outubro de 2026 é curto para quem precisa levantar documentos, apurar a capacidade de pagamento e comparar cenários. Se você ou a sua empresa respondem a auto de infração em tramitação na Receita Federal, vale examinar agora se a transação é melhor do que a defesa – e, se for, com qual modalidade.
O escritório está à disposição para avaliar o caso concreto, sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Edital de Transação RFB nº 9, de 13 de julho de 2026, e Edital de Transação RFB nº 10, de 13 de julho de 2026, ambos publicados no Diário Oficial da União de 15/07/2026, Seção 3; Lei nº 13.988/2020; Portaria RFB nº 555/2025; Portaria Normativa MF nº 1.584/2023; e comunicado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre os editais.
Texto informativo, atualizado em 23 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.