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Dívida rural: a nova linha de composição e o prazo de 12 de novembro

Resolução CMN nº 5.330/2026: até dez anos para pagar e juros a partir de 5% ao ano – para quem comprovar perda de safra.

Agronegócio Crédito rural · Resolução CMN nº 5.330/2026 · 24 de agosto de 2026

Produtor que perdeu safra e ficou para trás nas parcelas ganhou uma porta nova – e ela fecha em 12 de novembro de 2026. A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, criou uma linha de crédito para liquidar ou amortizar dívidas rurais em até dez anos, com juros a partir de 5% ao ano. Mas o desenho da norma tem detalhes que decidem quem entra e quem fica de fora.

A resolução regulamenta a Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e entrou em vigor na data da publicação, em 24 de julho. A operação só começou a sair do papel, contudo, com a Portaria MF nº 2.423, de 13 de agosto de 2026, que definiu os limites de equalização de juros pelo Tesouro e habilitou os dez agentes financeiros autorizados a operar a linha.

Parte 1Quem pode entrar

O público não é o produtor endividado em geral. É o produtor que perdeu receita por motivo comprovado. A norma exige perdas registradas entre 2019 e 2025, em duas ou mais safras, que tenham reduzido em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada da safra ou da atividade financiada.

As causas admitidas são duas: eventos climáticos extremos – enxurradas, alagamentos, granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens – ou a queda dos preços de comercialização dos produtos financiados. Há ainda uma modalidade excepcional, mais generosa, para quem acumulou perdas em três ou mais safras, exclusivamente por clima, com redução mínima de 40%.

Cooperativas de produção agropecuária também podem aderir, mas apenas na qualidade de produtor rural – isto é, como tomadoras de crédito próprio, e não como repassadoras.

O laudo é o documento que decide

A comprovação se faz por laudo de profissional habilitado, e a resolução exige que ele demonstre relação direta entre as perdas e as operações específicas que serão liquidadas. Um laudo genérico de estiagem na região, ou de quebra média de produtividade, tende a não servir.

A instituição pode exigir um segundo laudo se houver indício de irregularidade. E o art. 7º prevê sanções pesadas para laudo falso: perda imediata do benefício, restituição integral com juros e impedimento de até cinco anos para contratar crédito rural subvencionado – com responsabilidade solidária do profissional que assinar o documento.

Parte 2Quais dívidas entram

A linha alcança três grupos de operações, e cada um tem uma exigência distinta quanto à adimplência – ponto que costuma confundir:

  • Custeio, comercialização e industrialização já renegociados ou prorrogados até 31/5/2026, desde que o produtor esteja adimplente na data da contratação da nova operação.
  • As mesmas modalidades, mas inadimplentes: contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 1º/1/2024 e mantida em 31/5/2026.
  • Parcelas de investimento vencidas ou vincendas entre 1º/1/2024 e 31/12/2026, de operações contratadas até 31/12/2025, também inadimplentes desde 1º/1/2024 e em 31/5/2026.

Ficam expressamente de fora as operações já encaminhadas para a Dívida Ativa da União, e não entram no cálculo os valores liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por indenização do Proagro ou por cobertura de seguro rural.

Sobre dívidas já ajuizadas, a resolução é silente. Não as inclui expressamente nem as exclui – a única vedação desse tipo é a da Dívida Ativa. Na prática, isso significa que o tratamento dependerá da instituição e do estágio da execução, e é um ponto a esclarecer antes de contar com a linha.

Lado a lado

As duas modalidades da linha

Comparação Modalidade ordinária2 ou mais safras · perda ≥ 30% Modalidade excepcional3 ou mais safras · só clima · perda ≥ 40%
Limite – Pronaf R$ 400 mil R$ 500 mil
Limite – Pronamp R$ 2 milhões R$ 2,5 milhões
Limite – demais produtores R$ 4 milhões R$ 8 milhões
Juros ao ano 6% (Pronaf) · 9% (Pronamp) · 12% (demais) 5% (Pronaf) · 8% (Pronamp) · 11% (demais)
Prazo de reembolso Até 8 anos Até 10 anos
Carência Primeira parcela do principal dois anos após a contratação. Os juros são pagos durante a carência.
Cooperativa como produtor rural Limite de até R$ 50 milhões, com a taxa aplicável aos demais produtores.
Prazo para contratar 12 de novembro de 2026, nas duas modalidades.

Os limites são cumulativos por mutuário, somando uma ou mais operações em uma ou mais instituições. Há ainda faixas de transbordo: o Pronaf que ultrapassar R$ 400 mil pode contratar até R$ 600 mil adicionais à taxa do Pronamp, e o Pronamp que ultrapassar R$ 2 milhões pode contratar até R$ 2 milhões adicionais à taxa dos demais produtores.

Dois números que circularam errado

O teto de R$ 50 milhões foi noticiado como se fosse o limite da renegociação. Não é. Ele está no § 12 do art. 1º e vale apenas para cooperativas de produção agropecuária que tomem crédito na qualidade de produtor rural. Para o produtor, o teto é de R$ 4 milhões na modalidade ordinária e R$ 8 milhões na excepcional.

O prazo de dez anos também foi generalizado. Ele existe só na modalidade excepcional – três ou mais safras perdidas, exclusivamente por clima, com queda de 40%. A regra geral é de oito anos.

Parte 3O ponto que os advogados estão discutindo

Os arts. 1º e 2º da resolução abrem com uma fórmula que muda tudo: as instituições financeiras ficam autorizadas, “por sua conveniência e decisão”, a contratar a linha. O art. 5º reforça que a contratação observará “as políticas internas da instituição financeira”, e que a operação será classificada, quanto a risco, como se fosse nova.

Traduzindo: preencher todos os requisitos objetivos não gera direito subjetivo à contratação. O banco pode dizer não.

É a mesma fórmula que a Resolução CMN nº 5.314/2026 já havia adotado ao alterar o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, convertendo a prorrogação de dívida rural de dever da instituição em faculdade. E é contra ela que se formou uma corrente crítica relevante, apoiada na Súmula 298 do STJ:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Súmula 298 do STJ – Segunda Seção, julgada em 18/10/2004

O argumento central é de hierarquia: uma resolução infralegal não poderia esvaziar direito assegurado por lei federal. Há sustentação em sentido contrário, defendendo que a 5.314 não extinguiu o direito ao alongamento, apenas reorganizou o procedimento. A discussão está viva e ainda não chegou aos tribunais superiores com definição.

Para o produtor, a consequência prática é direta: a recusa do banco não encerra necessariamente o assunto, mas transformá-la em discussão exige fundamento e prova, e não apenas inconformismo.

Parte 4Armadilhas de calendário

Três detalhes de prazo merecem atenção de quem vai negociar nas próximas semanas.

A prorrogação-ponte de 30 dias tem contrapartida. O art. 4º autoriza prorrogar por até trinta dias os vencimentos de operações adimplentes em 14/7/2026 com vencimento até 14/8/2026 – mas condiciona o benefício ao pedido de contratação da linha. Se o pedido for negado, o produtor fica inadimplente com trinta dias a mais de encargos.

A safra conta como ano civil. O § 13 determina que as safras sejam consideradas como anos civis. Para culturas que atravessam a virada do ano, para a safrinha e para atividades de ciclo contínuo, como a pecuária, esse critério pode distorcer a apuração das perdas – e precisa ser enfrentado no laudo.

O relógio maior é 12 de novembro. Entre reunir laudo, comprovar o nexo com cada operação, apurar limites cumulativos entre bancos diferentes e passar pela análise de risco da instituição, o prazo é mais curto do que parece.

O que fazer agora

Se você teve perda de safra entre 2019 e 2025 e carrega dívida de custeio, comercialização, industrialização ou investimento, o primeiro passo é levantar em qual dos três grupos cada operação se encaixa e qual modalidade é mais vantajosa – a conta muda bastante entre oito e dez anos de prazo.

O escritório está à disposição para examinar os contratos, orientar a montagem do laudo com o nexo exigido pela norma e avaliar o caminho em caso de recusa, sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Resolução CMN nº 5.330, de 23/7/2026 (DOU de 24/7/2026), texto integral no sítio do Banco Central do Brasil; Medida Provisória nº 1.376, de 15/7/2026; Portaria MF nº 2.423, de 13/8/2026; Resolução CMN nº 5.314/2026 e item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural; Súmula 298 do STJ.

Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

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