A Reforma Tributária deixou de ser assunto de seminário. Em 1º de setembro de 2026 abre uma janela de 30 dias em que empresas do Simples Nacional precisam decidir se, a partir de 2027, vão recolher o IBS e a CBS dentro do DAS ou por fora dele. A escolha vale para o primeiro semestre de 2027, pode ser cancelada apenas até 30 de novembro de 2026 e afeta diretamente a competitividade de quem vende para outras empresas.
Este é o item mais urgente de um calendário que se acelerou ao longo de 2026. Abaixo, o que já está em vigor, o que muda em 2027 e o que ainda não foi decidido.
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, incorporaram o IBS e a CBS ao Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027 e criaram a chamada opção híbrida: permanecer no Simples e, ao mesmo tempo, apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.
A janela de opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos no primeiro semestre de 2027, e o cancelamento é possível até 30 de novembro de 2026. Quem não decidir permanece no regime único – o que é a escolha certa para muita gente, mas precisa ser uma escolha, e não um esquecimento.
Parte 1Por que a decisão do Simples não é só uma conta de alíquota
No regime único do Simples, o tributo é pago dentro do DAS e o adquirente aproveita crédito limitado. No regime regular de IBS e CBS, a não cumulatividade é plena: o cliente aproveita todo o imposto destacado.
Isso divide o universo das empresas do Simples em dois grupos com interesses opostos:
- Quem vende para consumidor final – comércio de varejo, serviços a pessoas físicas – em regra não tem por que sair do regime único. O cliente não aproveita crédito, e a apuração pelo regime regular só acrescenta obrigação acessória e custo de compliance.
- Quem vende para outras empresas – indústria, prestadores de serviço a pessoas jurídicas, fornecedores de cadeia – enfrenta um problema competitivo real: um concorrente do regime regular entrega ao cliente um crédito cheio; o fornecedor do Simples, não. Em disputas por preço, essa diferença aparece na proposta.
A conta, portanto, não é “qual regime paga menos”. É quanto de crédito o meu cliente perde ao comprar de mim, e se ele vai me cobrar essa diferença no preço. Empresas com faturamento próximo do teto do Simples e carteira majoritariamente B2B são as que mais precisam fazer essa análise antes de 30 de setembro.
Parte 2O calendário, ano a ano
Os marcos da transição estão nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e detalhados pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
De 2026 a 2033, com a base constitucional de cada etapa
| Período | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste. IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. O objetivo é calibrar sistemas, não arrecadar. | Art. 125 do ADCT |
| 2027 | CBS em alíquota cheia e extinção do PIS e da COFINS. É o ano em que a mudança aparece no caixa e nos contratos. | Art. 126 do ADCT |
| 2027 e 2028 | IBS cobrado em alíquotas reduzidas de teste (0,05% estadual e municipal), com redução compensatória na CBS. | Art. 127 do ADCT |
| 2029 a 2032 | Redução progressiva do ICMS e do ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, com elevação correspondente do IBS. | Art. 128 do ADCT |
| 2033 | Extinção do ICMS e do ISS. Fim da transição. | Art. 129 do ADCT |
As alíquotas de referência do IBS e da CBS são fixadas por resolução do Senado Federal (art. 130 do ADCT). Até o fechamento deste texto, não há alíquota de referência definitiva publicada – apenas estimativas em circulação, que não devem ser tratadas como número oficial.
Parte 3O que já está valendo em 2026
Documentos fiscais eletrônicos: quatro fases
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, editado com base no art. 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e na Resolução CGIBS nº 6/2026, publicou o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos no leiaute da Reforma:
- 1ª fase – 3 de agosto de 2026: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e, GTV-e, MDF-e, DC-e, NF3e e NFS-e Via.
- 2ª fase – 1º de outubro de 2026: NFS-e geral, NFCom e a primeira etapa da DeRE.
- 3ª fase – 1º de dezembro de 2026: NF-e ABI, NFAg, NFGas, NFS-e de plataformas, não contribuintes de ICMS e parte do Simples Nacional.
- 4ª fase – 1º de janeiro de 2027: Duimp, NF-e de importação, terceira fase da DeRE e monofasia de combustíveis.
Espalhou-se a informação de que, desde 3 de agosto, a nota fiscal sem os campos de IBS e CBS seria rejeitada. Não é o caso: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram a flexibilização da obrigatoriedade de preenchimento desses campos nos documentos fiscais eletrônicos, e o texto oficial é expresso ao dizer que os documentos não serão rejeitados por essa ausência. A adequação continua necessária – o cronograma de quatro fases segue de pé –, mas o argumento de urgência baseado em rejeição de nota está desatualizado.
Outras mudanças de 2026 que atingem o dia a dia
- NFS-e Nacional obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026. Para muitos prestadores de serviço é a primeira mudança concreta de rotina.
- Fim do regime de caixa na apuração do Simples Nacional, anunciado em agosto de 2026. Empresas que usavam o regime de caixa precisam rever projeção de fluxo e o próprio enquadramento.
- Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado pela Receita Federal e pelo CGIBS para apoiar a adaptação ao longo de 2026.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo tributário do IBS e trouxe normas gerais de ITCMD.
Parte 4Contratos assinados hoje, tributo diferente amanhã
Este é o risco que menos aparece nas reuniões e mais aparece nos processos, dois anos depois.
A extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027 é certa e datada: está no art. 126 do ADCT. Um contrato de execução continuada assinado em 2026, com preço fechado e sem cláusula de reequilíbrio, transfere integralmente o risco da mudança de carga para uma das partes – e a parte prejudicada será aquela que não fez a conta.
A dificuldade prática é que ainda não há alíquota de referência definitiva. A cláusula, portanto, não pode referenciar um número. Ela precisa referenciar o mecanismo: prever revisão do preço na hipótese de alteração da carga tributária incidente sobre o objeto, com critério objetivo de apuração, prazo para pleitear e forma de comprovação. Contratos que já contenham cláusula de reequilíbrio genérica, redigida antes da Emenda, quase sempre precisam de ajuste – porque foram escritos pensando em variação de alíquota, e não em substituição integral de tributos.
Três frentes concentram quase todo o valor prático da preparação. A primeira é a decisão do Simples, com prazo em 30 de setembro – e ela depende de saber quanto do faturamento vai para clientes que aproveitam crédito. A segunda é a revisão da carteira de contratos de longo prazo, com inclusão ou ajuste de cláusula de reequilíbrio. A terceira é a adequação de sistemas e cadastros ao cronograma de documentos fiscais, que já está na segunda fase.
O escritório acompanha a regulamentação da Reforma e pode examinar o caso concreto da empresa – perfil de clientes, contratos vigentes e enquadramento – para indicar o que precisa ser decidido antes de cada prazo, sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023, arts. 124 a 133 do ADCT · Lei Complementar nº 214/2025 · Lei Complementar nº 227/2026 · Decreto nº 12.955/2026 (Planalto) · Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e notas oficiais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS sobre o cronograma de documentos fiscais eletrônicos e sua flexibilização · Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 · comunicados da Receita Federal de agosto de 2026 sobre NFS-e Nacional, regime de caixa no Simples e Programa Nacional de Conformidade Tributária.
Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.