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Jurisprudência Acompanhada

Decisões importantes dos Tribunais Superiores, explicadas em linguagem clara – com o inteiro teor oficial disponível para download.

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Cada decisão vem com um resumo objetivo, um tira-dúvidas e o documento oficial para você consultar. Toque em uma jurisprudência acima para ir direto à análise.

STJ · 6ª Turma · RHC 147.707/PA Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro · julgado em 07/05/2024

Dados do COAF na investigação sem ordem judicial: o STJ diz que pode – e o STF vai definir os limites

Imagine descobrir que a sua movimentação financeira foi parar em uma investigação criminal a partir de um relatório do COAF pedido diretamente pela polícia, sem que nenhum juiz tenha autorizado. Legal ou ilegal? O STJ reafirmou sua posição sobre o tema – e ela pode surpreender.

No RHC 147.707/PA, a 6ª Turma do STJ, seguindo o que o STF fixou no Tema 990 (RE 1.055.941), decidiu que é possível a autoridade policial solicitar ao COAF, de forma direta e sem prévia autorização judicial, os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) – desde que dentro de uma investigação formalmente instaurada, com o sigilo resguardado e sujeita a controle judicial posterior. No caso concreto, o recurso da defesa foi desprovido: os relatórios foram considerados válidos como prova.

O que o STF fixou (Tema 990) – e o STJ aplicou

"É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF […] com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." O compartilhamento deve ser feito por comunicações formais, com garantia de sigilo e certificação do destinatário.

Já é posição pacífica no STJ

Esse entendimento está consolidado no STJ e alinhado à jurisprudência do STF sobre o tema. Na prática, o relatório do COAF obtido dentro desses parâmetros tem sido admitido como elemento válido de investigação.

Fique de olho: o STF ainda vai decidir

A história não termina aqui. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1404, no qual fixará os parâmetros e requisitos para o compartilhamento direto de RIF entre COAF, Ministério Público e polícia – e chegou a determinar a suspensão nacional de processos sobre o assunto. O desenho final ainda será dado pela Suprema Corte. Aguardamos ansiosamente esse julgamento, e quem acompanha as notícias do nosso portal será o primeiro a saber.

Tira-Dúvidas · COAF e RIF

Segundo o STJ (RHC 147.707) e o STF (Tema 990), sim – desde que dentro de uma investigação formalmente instaurada, por comunicação formal, com sigilo resguardado e sujeita a controle judicial posterior. Não é um acesso livre e ilimitado: há requisitos, e o STF ainda vai detalhá-los no Tema 1404.

É um relatório produzido pelo COAF a partir de comunicações de operações financeiras atípicas ou suspeitas feitas por bancos, cartórios, corretoras e outros. Ele reúne e organiza informações que podem indicar, por exemplo, lavagem de dinheiro – e pode ser compartilhado com autoridades de investigação nos limites fixados pelos tribunais.

Não. O pedido não pode ser uma pescaria genérica. A jurisprudência exige investigação formal, comunicação formal e finalidade específica. Pedidos genéricos, sem delimitação de fatos ou período, ou fora dos requisitos legais, podem ser questionados – foi exatamente esse o argumento central da defesa no caso. É um ponto que o STF deve esmiuçar no Tema 1404.

É possível arguir a ilicitude da prova. A validade do RIF depende de terem sido observados os requisitos (procedimento formal, comunicação formal, sigilo, finalidade legítima). Se houver desvio, a defesa pode pedir o desentranhamento dos autos. Cada caso, porém, exige análise individual dos documentos e do procedimento.

Pode, sim. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1404 e chegou a suspender processos em todo o país para fixar os requisitos do compartilhamento direto de RIF entre COAF, Ministério Público e polícia. A decisão poderá detalhar ou restringir o que hoje o STJ admite. Por isso acompanhamos de perto – e traremos a análise aqui no portal assim que o julgamento sair.


STJ · Tema Repetitivo 1178 REsp 1.988.687/RJ · Rel. Min. Og Fernandes · Corte Especial · 2025

Gratuidade da justiça: quando o juiz pode – e quando não pode – negar o benefício à pessoa física

O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (portanto de aplicação obrigatória em todo o país), definiu como o juiz deve analisar o pedido de justiça gratuita – a isenção de custas e despesas do processo – quando quem pede é uma pessoa física.

A Corte reforçou que a simples declaração de que a pessoa não tem condições de pagar goza de presunção de veracidade, e que o juiz não pode indeferir o pedido "de plano" apoiado apenas em critérios objetivos e fixos (como um teto de renda ou o valor da causa). Havendo nos autos indícios de que o requerente teria condições de arcar com as despesas, o juiz deve, antes de negar, intimar a parte para comprovar sua situação, apontando de forma precisa as razões da dúvida. Parâmetros objetivos só podem ser usados em caráter suplementar – nunca como fundamento único da recusa.

As três teses fixadas

  • i. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
  • ii. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
  • iii. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O que isso significa na prática

Se você precisa da justiça gratuita e teve o pedido negado só por causa de um critério fixo (renda, valor da causa, ter advogado particular), essa decisão fortalece o seu direito de ser ouvido e de comprovar a real situação antes de qualquer indeferimento.

Tira-Dúvidas · Tema 1178

Pode pedir, sim – e a renda alta não nega o pedido automaticamente. No Tema 1178, o STJ afastou o uso de um valor fixo de renda (a chamada "renda estática") como motivo para indeferir de plano a gratuidade. O que a lei exige é a insuficiência de recursos para pagar as custas daquele processo específico, avaliada no caso concreto: suas despesas, dívidas, encargos familiares e o custo real da ação. Quem ganha R$ 10 mil, mas enfrenta um processo caro ou compromissos que consomem a renda, pode fazer jus. É o chamado cotejo analítico da sua situação real, e não um corte automático por faixa de renda.

Não, isso sozinho não basta. Contratar advogado particular é apenas um indício, que não derruba, por si só, a presunção de que você não tem condições de arcar com as custas. Pelo Tema 1178, o juiz não pode indeferir de imediato: havendo dúvida, deve primeiro intimar você para comprovar a sua situação (art. 99, § 2º, do CPC) e só então decidir, de forma fundamentada.

São coisas diferentes, e a confusão é comum. Os critérios de renda usados pela Defensoria Pública servem para definir quem ela vai atender (a assistência jurídica gratuita, prestada por advogado público). Já a gratuidade da justiça – a isenção de custas e despesas do processo – é outra coisa: pode ser pedida ao juiz por qualquer pessoa física, inclusive por quem tem advogado particular, e o CPC não fixa um teto de renda para ela. O Tema 1178 reforça exatamente isso: nada de critério fixo; a análise é individual.

Para a pessoa física, em regra sim: a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade – presume-se verdadeira até que se prove o contrário. Mas essa presunção é relativa. Se houver nos autos elementos concretos indicando que você teria condições de pagar, o juiz pode pedir a comprovação antes de decidir. O que ele não pode, segundo o STJ, é negar de cara, sem lhe dar essa oportunidade.

Frequentemente, sim. Indeferir o pedido "de plano", com base apenas em critério objetivo, contraria a tese fixada no Tema 1178. Como a decisão sobre gratuidade pode ser questionada por recurso próprio, é possível levar a questão ao tribunal, demonstrando a insuficiência de recursos e pedindo a chance de comprová-la. Cada caso, porém, tem particularidades – vale uma análise com advogado.

Os resumos e respostas desta página têm caráter meramente informativo e não constituem parecer, consulta ou orientação para casos concretos. A aplicação de qualquer decisão à sua situação depende de análise individualizada por advogado.

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