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O trust paga imposto no Brasil?

O Brasil não reconhece o trust, mas já decidiu como tributá-lo. São dois impostos, em momentos diferentes – e só um deles já chegou.

Sucessões Sucessões · Lei nº 14.754/2023 e LC nº 227/2026 · 26 de agosto de 2026

Quem descobre que existe um trust na família faz sempre a mesma pergunta, e quase sempre na forma errada. Não é “o trust paga imposto?”, no singular. São dois impostos, que incidem em momentos diferentes, sobre pessoas diferentes e por razões diferentes. Um deles já está sendo cobrado desde 2024. O outro tem lei, tem fato gerador definido e ainda assim não pode ser exigido hoje. Este texto separa os dois.

Parte 1O Brasil não reconhece o trust. Isso o torna inválido?

Não. E essa é a primeira confusão que vale desfazer.

É verdade que o instituto não existe no direito brasileiro. O Brasil não é parte da Convenção da Haia de 1º de julho de 1985, sobre a lei aplicável aos trusts e ao seu reconhecimento – convenção que tem apenas quatorze Estados contratantes, entre eles Reino Unido, Suíça, Itália, Luxemburgo, Liechtenstein, Malta e Panamá. E também não existe entre nós o contrato de fidúcia, o chamado “trust brasileiro”: o Projeto de Lei nº 4.758/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados em agosto de 2022 e segue no Senado, distribuído ao relator na Comissão de Assuntos Econômicos desde dezembro de 2024.

Mas reconhecer um instituto e tributá-lo são coisas distintas. O trust continua válido segundo a lei estrangeira que o rege – e o Brasil, sem precisar dizer o que ele é, decidiu de quem são os bens e quando eles mudam de mãos. Essas duas respostas bastam para o Fisco.

A pergunta que a lei respondeu

A legislação brasileira não perguntou “o trust vale aqui?”. Perguntou “quem é o dono, para efeito de imposto?” – e respondeu em duas leis: a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, para o imposto de renda; e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, para o ITCMD, o imposto sobre herança e doação.

Parte 2O primeiro imposto: a renda, que já está sendo cobrada

A Lei nº 14.754/2023 resolveu a titularidade com duas linhas:

“Os bens e direitos objeto de trust no exterior [...] I – permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e II – passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.” Art. 10, caput, da Lei nº 14.754/2023

Traduzindo: enquanto o instituidor está vivo e nada foi distribuído, os bens continuam sendo dele – como se o trust não existisse. É ele quem declara, e é ele quem paga.

“Sou beneficiário, mas nunca recebi nada. Já devo alguma coisa?”

Em regra, não. Se o instituidor está vivo, não houve distribuição e ele não abdicou de nada, o beneficiário não é titular de coisa alguma para o Fisco brasileiro – e portanto não declara nem paga imposto sobre o patrimônio do trust.

Há, porém, uma exceção que muita gente desconhece: pelo § 1º do art. 10, a transmissão pode ser reputada ocorrida antes desses marcos se o instituidor abdicar, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. Ou seja: a leitura da escritura do trust decide se o beneficiário já virou titular sem saber. Isso não se descobre por presunção – lê-se no documento.

“E quanto se paga?”

Os rendimentos e ganhos de capital dos bens do trust são considerados auferidos pelo titular, na data respectiva, e tributados pelo imposto de renda da pessoa física conforme as regras aplicáveis a ele (art. 10, § 3º). Para aplicações financeiras no exterior e lucros de entidades controladas, isso significa a alíquota anual de 15% fixada pela mesma lei. E se o trust detiver uma offshore, ela é considerada detida diretamente pelo titular, aplicando-se o regime das controladas (art. 10, § 4º).

Vale registrar que a alíquota quase mudou. A Medida Provisória nº 1.303/2025 pretendia unificar a tributação das aplicações financeiras em patamar superior a partir de 2026, mas foi retirada de pauta e perdeu a validade em 9 de outubro de 2025. Os 15% seguem valendo.

“Preciso colocar isso na declaração?”

Sim, e de uma forma específica. O art. 11 determina que os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de aquisição, sejam declarados diretamente pelo titular, pelo custo de aquisição. Quem antes informava uma linha genérica chamada “trust” deve substituí-la pelos bens subjacentes, distribuindo o custo entre eles conforme a proporção de cada um no patrimônio. A Receita Federal repetiu essas regras no Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 41 a 46.

Um prazo que já venceu – e que continua produzindo efeito

O § 6º do art. 10 deu 180 dias, contados de 12 de dezembro de 2023, para que o instituidor vivo – ou os beneficiários que soubessem do trust – providenciassem a alteração da escritura ou da carta de desejos, obrigando o trustee, de forma irrevogável, a atender à lei brasileira. O § 7º cuidou de quem já não tinha poder de alterar: nesse caso, cabe comunicação formal ao trustee.

E o § 8º fecha a porta: descumprir esses parágrafos, ou o trustee recusar-se a atender, não afasta o dever de cumprir as obrigações tributárias. Quem não fez, continua devendo o cumprimento – e agora sem a proximidade do prazo para justificar a demora.

Parte 3O segundo imposto: quando o trust vira doação e quando vira herança

Aqui entra o ITCMD, e aqui está a novidade de 2026.

A Lei nº 14.754/2023 já havia qualificado a passagem dos bens: pelo § 2º do art. 10, a mudança de titularidade é transmissão a título gratuito do instituidor para o beneficiário – doação, se ocorrida em vida; transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento. Faltava, porém, a lei complementar que autorizasse os Estados a cobrar. Ela chegou.

“Nas transmissões dos bens e direitos para o beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, hipótese em que será considerada: I – transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor; ou II – doação, se ocorrida durante a vida do instituidor.” Art. 151, § 1º, da Lei Complementar nº 227/2026

A Lei Complementar não tratou o trust por analogia: citou-o pelo nome, quatro vezes. Incluiu na definição de transmissão causa mortis a reversão gratuita dos bens do trust ao beneficiário por força da morte do instituidor (art. 147, IV); incluiu na definição de doação a mesma reversão quando decorrente de fato não ligado ao falecimento, antes ou depois dele (art. 147, VI, “e”); estendeu a incidência aos “contratos no exterior com características similares às do trust” e à futura fidúcia brasileira (art. 148, § 1º, e art. 151, § 3º); e repetiu a regra da abdicação irrevogável como antecipação do fato gerador (art. 151, § 2º).

Dois impostos, dois momentos

O que cada um cobra, de quem e quando

  Imposto de rendaLei nº 14.754/2023 ITCMDLC nº 227/2026
Quando incide Todo ano, sobre rendimentos e ganhos Uma única vez, quando os bens passam ao beneficiário
Quem paga O titular – instituidor antes, beneficiário depois O sucessor ou o donatário (art. 157)
Sobre o quê O rendimento do período O valor de mercado do bem na data do fato gerador (art. 152)
Alíquota 15%, para aplicações financeiras e lucros de controladas Progressiva, obrigatoriamente (art. 156, I), até o teto de 8% do Senado
Está sendo cobrado? Sim, desde 1º de janeiro de 2024 Ainda não – depende de lei do Estado

Quadro elaborado a partir da Lei nº 14.754/2023, da LC nº 227/2026 e da Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992, que fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8%.

Parte 4“Meu pai morreu. Qual Estado vai cobrar de mim?”

Esta é a pergunta mais frequente, e a resposta mudou. A regra depende da natureza do bem.

  • Bens móveis, títulos, créditos e aplicações financeiras – que é o conteúdo típico de um trust. Se o instituidor era domiciliado no exterior, o imposto cabe ao Estado onde mora o sucessor, independentemente de onde estejam os bens (art. 159, I, “b”).
  • Doação com doador no exterior. Cabe ao Estado de domicílio do donatário (art. 159, II, “b”).
  • Imóvel situado no Brasil. Cabe ao Estado da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador estivesse no exterior (art. 158, I).
  • Transmitente e recebedor, ambos no exterior. Cabe ao Estado onde os bens estiverem no Brasil (art. 159, III).

Há ainda um limite expresso que resolve vários casos de famílias inteiramente fora do país: pelo art. 148, § 1º, o imposto não incide sobre a transmissão decorrente de trust quando o domicílio do adquirente for no exterior.

Parte 5Então por que este texto não diz quanto você vai pagar?

Porque hoje, na maior parte dos Estados, não há percentual aplicável a essa hipótese – e prometer um número seria enganoso. A explicação está em três camadas que precisam ser vencidas em ordem.

Linha do tempo

De 2021 a 2026, e o degrau que falta

Camada 1

O Supremo travou

A cobrança sem lei complementar foi declarada inválida.
  • 1º de março de 2021 RE 851.108/SP – Tema 825 O Plenário do STF, relator o Ministro Dias Toffoli, fixou: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Efeitos modulados a partir da publicação do acórdão, em 20 de abril de 2021.
  • 20 de dezembro de 2023 Emenda Constitucional nº 132 O art. 16 trouxe regra transitória de competência “até que lei complementar regule” a matéria.
  • 14 de junho de 2025 RE 1.553.620/SP A Ministra Cármen Lúcia manteve a impossibilidade da cobrança mesmo depois da Emenda: a lei estadual declarada inconstitucional não volta a valer sozinha.
Camada 2

A lei complementar veio

O degrau federal foi vencido.
  • 13 de janeiro de 2026 Lei Complementar nº 227 Publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026, institui as normas gerais do ITCMD e disciplina expressamente o trust: fato gerador, momento, base de cálculo e competência.
  • Desde a publicação Em vigor A própria lei diz que produz efeitos a partir da publicação, salvo dispositivos pontuais com data própria.
Camada 3

Falta o Estado legislar

E depois esperar.
  • O degrau que falta Lei estadual As normas gerais não se cobram sozinhas. Cada Estado precisa editar a sua lei instituindo o imposto nessas hipóteses.
  • Depois de editada As duas anterioridades A lei estadual se sujeita à anterioridade anual e à nonagesimal. Uma lei publicada em 2026 só produziria efeito, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • Em São Paulo Duas incompatibilidades O art. 4º da Lei estadual nº 10.705/2000 é justamente o dispositivo alcançado pelo Tema 825; e o art. 16 fixa alíquota única de 4%, incompatível com a progressividade que passou a ser obrigatória. O Estado terá de legislar de qualquer modo.

Por que isso importa: existe hoje uma janela entre a lei complementar já publicada e a lei estadual que ainda virá. Ela não é permanente, e não é igual em todos os Estados.

Parte 6As quatro perguntas que sobram

“Já paguei imposto sucessório no exterior. Vou pagar de novo aqui?”

Esta é a pergunta mais desconfortável, e a resposta honesta é que a lei não resolveu. O Livro do ITCMD da Lei Complementar nº 227/2026 foi conferido dispositivo a dispositivo: não há uma única regra sobre bitributação, sobre crédito de imposto sucessório pago no exterior, sobre tratado ou sobre acordo internacional nessa matéria. É uma ausência, não um esquecimento de leitura – e ela tende a ser discutida caso a caso.

“O trust é discricionário e não havia beneficiário definido. Vale a mesma regra?”

A lei presume a reversão ao beneficiário no momento da morte do instituidor. Em trusts discricionários, em que o trustee decide se, quando e a quem distribuir, o beneficiário pode simplesmente não estar determinado nesse instante. É controvérsia aberta, ainda sem definição dos tribunais, e depende inteiramente da redação da escritura. Quem afirmar categoricamente em qualquer direção está indo além do que a lei diz.

“O Fisco tem como saber que esse trust existe?”

Passou a ter. São três movimentos que se somam. Primeiro, os bens do trust vão na declaração de imposto de renda do titular, discriminados um a um. Segundo, a Lei Complementar nº 227/2026 determina que a Receita Federal disponibilize aos Fiscos estaduais, mediante convênio, acesso controlado e rastreável às informações econômico-fiscais relacionadas a transmissões causa mortis e a doações (art. 162). Terceiro, autoriza o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça a conveniarem com essas mesmas administrações para compartilhar dados de inventários, divórcios e processos afins (art. 161).

Dito de outro modo: quando a lei estadual chegar, o Estado não precisará descobrir nada. Já saberá onde procurar.

“E se eu não fizer nada?”

O risco não está distribuído de forma igual entre os dois impostos. No imposto de renda, a obrigação é atual: quem é titular e não declarou está em situação a regularizar desde o exercício de 2024, e o § 8º do art. 10 diz expressamente que a falta de cooperação do trustee não afasta esse dever. No ITCMD, a exigência ainda depende de lei estadual – mas o fato gerador, uma vez ocorrido, ficou definido em lei complementar, e a documentação do que aconteceu, quando e com quais valores costuma ser muito mais difícil de reunir anos depois.

Quatro leituras antes de qualquer decisão

Todas se fazem sobre documentos, e nenhuma exige um número que ainda não existe. Primeira: a escritura do trust e a carta de desejos – são elas que dizem se há abdicação irrevogável, se o trust é discricionário e quem é titular hoje. Segunda: as declarações de imposto de renda desde 2024 – para saber se os bens foram informados na forma que a lei passou a exigir. Terceira: o domicílio de cada envolvido – instituidor, beneficiário e sucessores –, porque é ele, e não a localização dos bens, que define qual Estado poderá cobrar. Quarta: a legislação do Estado de domicílio, para verificar se ela já foi adaptada à Lei Complementar nº 227/2026.

Com esse conjunto em mãos, é possível dizer com clareza o que já é devido, o que ainda não é exigível e o que precisa ser documentado agora para não virar problema depois – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 10, 11, 12 e 13 (Planalto) · Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, Capítulo V, arts. 41 a 46 (DOU de 13/03/2024, seção 1, p. 123) · Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147, 148, 151, 152, 156 a 159, 161 e 162 (Planalto) · Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 16 · STF, RE 851.108/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/03/2021 (Tema 825), e RE 1.553.620/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/06/2025 · Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992 · Lei estadual paulista nº 10.705/2000, arts. 4º e 16 · Convenção da Haia de 1º de julho de 1985, tabela de situação da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado · PL nº 4.758/2020, tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal · MP nº 1.303/2025, que perdeu a vigência em 9 de outubro de 2025.

Texto informativo, atualizado em 26 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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