A empresa venceu a arbitragem em Londres, Nova York ou Paris. Tem em mãos uma sentença arbitral condenando a contraparte. E descobre, no dia seguinte, que os bens do devedor estão todos no Brasil. A pergunta é sempre a mesma: esse título vale aqui? Vale – mas só depois de uma etapa que muita gente descobre tarde demais.
Parte 1Sentença arbitral estrangeira não se executa direto
A sentença arbitral proferida no Brasil tem um regime privilegiado: pelo art. 31 da Lei nº 9.307/1996, ela produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo. Vai direto para o cumprimento de sentença, sem homologação de ninguém.
A sentença arbitral estrangeira, não. O critério de nacionalidade adotado pela lei brasileira é puramente geográfico:
Não importa a nacionalidade das partes, nem a lei aplicada, nem a instituição arbitral. Importa onde a sentença foi proferida – a chamada sede da arbitragem. Uma arbitragem entre duas empresas brasileiras, sob lei brasileira, com sede em Montevidéu, produz sentença estrangeira. E a sentença estrangeira, pelo art. 35, está sujeita – unicamente, diz a lei – à homologação do Superior Tribunal de Justiça. A redação original mencionava o Supremo Tribunal Federal; a competência migrou para o STJ com a Emenda Constitucional nº 45/2004, e a Lei nº 13.129/2015 ajustou o texto.
A cláusula arbitral que fixa uma sede no exterior está, sem dizer isso a ninguém, acrescentando uma ação de homologação no STJ ao caminho da execução no Brasil. Quando o patrimônio do provável devedor está em território nacional, essa escolha tem custo e prazo mensuráveis – e deve ser feita com consciência, não por hábito de template.
Parte 2O que o STJ examina – e o que ele não examina
Este é o ponto que mais gera expectativa equivocada. A homologação não é recurso. O STJ não rejulga a causa, não reavalia prova, não corrige erro de interpretação do árbitro. O exame é de delibação: verificam-se requisitos formais e a compatibilidade do resultado com a ordem pública.
A lei divide esse exame em dois artigos. O art. 38 lista o que o réu precisa demonstrar para que a homologação seja negada:
- As partes na convenção de arbitragem eram incapazes.
- A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a que as partes a submeteram ou, na falta de indicação, segundo a lei do país onde a sentença foi proferida.
- Não houve notificação da designação do árbitro ou do procedimento, ou foi violado o contraditório, impossibilitando a ampla defesa.
- A sentença foi proferida fora dos limites da convenção e não foi possível separar a parte excedente.
- A instituição da arbitragem não observou o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória.
- A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou foi suspensa por órgão judicial do país onde foi proferida.
Já o art. 39 trata do que o próprio tribunal pode constatar de ofício: que o objeto do litígio, segundo a lei brasileira, não é suscetível de arbitragem; ou que a decisão ofende a ordem pública nacional.
A citação postal não ofende a ordem pública
O parágrafo único do art. 39 resolveu uma defesa que era rotina. Não se considera ofensa à ordem pública a citação da parte residente ou domiciliada no Brasil feita nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país da arbitragem, admitindo-se inclusive a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegurado tempo hábil de defesa. Alegar simplesmente que não houve carta rogatória deixou de ser argumento.
Mas a imparcialidade do árbitro, sim
Em 19 de abril de 2017, ao julgar a SEC 9.412/EX, a Corte Especial do STJ negou a homologação de sentença arbitral estrangeira por ausência de imparcialidade e independência do árbitro, entendendo que o vício atinge a ordem pública nacional. O julgado, noticiado no Informativo nº 605, é a referência obrigatória sobre o alcance do art. 39, II: questões de conflito de interesse e de dever de revelação do árbitro, embora aparentemente “internas” ao procedimento, podem sim ser examinadas na delibação.
Parte 3O que instrui o pedido
O art. 37 da Lei de Arbitragem exige que a petição inicial seja instruída, necessariamente, com o original ou cópia certificada da sentença arbitral, autenticada e acompanhada de tradução oficial, e com o original ou cópia certificada da convenção de arbitragem, também traduzida. O Regimento Interno do STJ e o CPC complementam o rol.
Nesse ponto, o CPC de 2015 é o eixo comum a toda decisão estrangeira. O art. 963 fixa os requisitos indispensáveis à homologação: ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa em tratado; e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
O art. 964 do CPC: não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira – que abrange, pelo art. 23, imóveis situados no Brasil, sucessão hereditária quanto a bens aqui situados e partilha de bens aqui situados. A regra também se aplica ao exequatur em carta rogatória.
E o art. 961: a decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil após a homologação. Não há atalho de execução direta – embora o § 2º admita homologação parcial e o § 3º autorize a autoridade brasileira a deferir pedidos de urgência e a realizar atos de execução provisória no próprio processo de homologação.
Parte 4Homologado. E agora?
Homologada a sentença, a execução não corre no STJ. O art. 965 do CPC é expresso: o cumprimento de decisão estrangeira faz-se perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas do cumprimento de decisão nacional, instruído o pedido com cópia autenticada da decisão homologatória – a chamada carta de sentença.
Há ainda uma válvula útil quando o pedido tropeça em formalidade: pelo art. 40 da Lei de Arbitragem, a denegação da homologação por vícios formais não obsta que a parte renove o pedido, uma vez sanados os vícios. Documento mal traduzido ou certificação incompleta atrasam – não encerram.
As três etapas, e onde cada uma acontece
Antes e durante a arbitragem
Onde se decide metade do resultado.- Na redação do contrato Escolha da sede Sede no exterior significa homologação no STJ antes de qualquer penhora no Brasil. Sede no Brasil produz título executivo direto (art. 31).
- Antes de instituída a arbitragem Medida de urgência O art. 22-A permite recorrer ao Judiciário para cautelar ou tutela de urgência. A eficácia cessa se a arbitragem não for requerida em 30 dias da efetivação da medida.
- Durante o procedimento Cuidar da prova do contraditório Notificações, comprovantes de recebimento e atas são o que sustenta a homologação depois. O art. 38, III, é a defesa mais comum do executado.
Homologação no STJ
Exame formal e de ordem pública, não de mérito.- Petição inicial Art. 37 da Lei 9.307/1996 Sentença arbitral e convenção de arbitragem, em original ou cópia certificada, com tradução oficial.
- Contestação Arts. 38 e 39 O réu demonstra as hipóteses do art. 38; o tribunal verifica de ofício arbitrabilidade e ordem pública (art. 39).
- Resultado Homologação total, parcial ou denegação Denegação por vício formal admite novo pedido depois de sanado (art. 40).
Execução
Fora do STJ, com as regras de sempre.- Juízo federal competente Art. 965 do CPC Cumprimento pelas normas da decisão nacional, instruído com cópia autenticada da decisão homologatória.
- Durante a homologação Urgência e execução provisória O art. 961, § 3º, do CPC autoriza pedidos de urgência e atos de execução provisória no próprio processo de homologação.
- Limite intransponível Competência exclusiva brasileira Art. 964 do CPC: não se homologa decisão que invada as hipóteses do art. 23 – imóveis e sucessão quanto a bens situados no Brasil.
Por que isso importa: a maior parte das derrotas na homologação não vem do mérito da arbitragem, e sim de decisões tomadas na etapa 1 – a redação da cláusula e a documentação do contraditório.
Parte 5O pano de fundo: a Convenção de Nova York
O regime brasileiro não é uma invenção local. A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de Nova York, 1958, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Os arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem reproduzem, quase palavra por palavra, os arts. V(1) e V(2) da Convenção – e o art. 34 manda aplicar preferencialmente os tratados em vigor.
Isso tem uma consequência estratégica: o réu que resiste à homologação no Brasil enfrenta uma lista taxativa e reconhecida em mais de uma centena de países. Estudos sobre o histórico do STJ desde 2005 apontam índice de deferimento superior a 85% dos pedidos – número que diz menos sobre benevolência do tribunal e mais sobre o caráter estreito das defesas admissíveis.
Se o contrato ainda está sendo negociado, a pergunta certa não é “qual câmara?”, e sim onde estão os bens de quem provavelmente vai dever. Sede da arbitragem, lei aplicável e local do patrimônio precisam conversar entre si, sob pena de o título vencedor levar mais um ano para virar dinheiro.
Se a sentença já existe, a análise é documental e objetiva: convenção de arbitragem, sentença, comprovação das notificações e situação da sentença no país de origem. Com esse conjunto é possível dizer se o pedido de homologação está maduro, o que falta e onde a execução deverá correr – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Lei nº 9.307/1996, arts. 22-A, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 39 e 40, com as alterações da Lei nº 13.129/2015 (Planalto) · Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 23, 25 e 960 a 965 · Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 (Convenção de Nova York de 1958) · STJ, SEC 9.412/EX, Corte Especial, julgada em 19 de abril de 2017, Informativo nº 605 · Emenda Constitucional nº 45/2004.
Texto informativo, atualizado em 22 de abril de 2025. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.