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Ganhei a arbitragem no exterior. Como executo no Brasil?

Entre a sentença arbitral estrangeira e a penhora há uma etapa obrigatória – e ela se ganha ou se perde na redação da cláusula.

Internacional Internacional · Lei de Arbitragem, CPC e Convenção de Nova York · 22 de abril de 2025

A empresa venceu a arbitragem em Londres, Nova York ou Paris. Tem em mãos uma sentença arbitral condenando a contraparte. E descobre, no dia seguinte, que os bens do devedor estão todos no Brasil. A pergunta é sempre a mesma: esse título vale aqui? Vale – mas só depois de uma etapa que muita gente descobre tarde demais.

Parte 1Sentença arbitral estrangeira não se executa direto

A sentença arbitral proferida no Brasil tem um regime privilegiado: pelo art. 31 da Lei nº 9.307/1996, ela produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo. Vai direto para o cumprimento de sentença, sem homologação de ninguém.

A sentença arbitral estrangeira, não. O critério de nacionalidade adotado pela lei brasileira é puramente geográfico:

“A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.” Art. 34 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)

Não importa a nacionalidade das partes, nem a lei aplicada, nem a instituição arbitral. Importa onde a sentença foi proferida – a chamada sede da arbitragem. Uma arbitragem entre duas empresas brasileiras, sob lei brasileira, com sede em Montevidéu, produz sentença estrangeira. E a sentença estrangeira, pelo art. 35, está sujeita – unicamente, diz a lei – à homologação do Superior Tribunal de Justiça. A redação original mencionava o Supremo Tribunal Federal; a competência migrou para o STJ com a Emenda Constitucional nº 45/2004, e a Lei nº 13.129/2015 ajustou o texto.

Consequência prática na escolha da sede

A cláusula arbitral que fixa uma sede no exterior está, sem dizer isso a ninguém, acrescentando uma ação de homologação no STJ ao caminho da execução no Brasil. Quando o patrimônio do provável devedor está em território nacional, essa escolha tem custo e prazo mensuráveis – e deve ser feita com consciência, não por hábito de template.

Parte 2O que o STJ examina – e o que ele não examina

Este é o ponto que mais gera expectativa equivocada. A homologação não é recurso. O STJ não rejulga a causa, não reavalia prova, não corrige erro de interpretação do árbitro. O exame é de delibação: verificam-se requisitos formais e a compatibilidade do resultado com a ordem pública.

A lei divide esse exame em dois artigos. O art. 38 lista o que o réu precisa demonstrar para que a homologação seja negada:

  • As partes na convenção de arbitragem eram incapazes.
  • A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a que as partes a submeteram ou, na falta de indicação, segundo a lei do país onde a sentença foi proferida.
  • Não houve notificação da designação do árbitro ou do procedimento, ou foi violado o contraditório, impossibilitando a ampla defesa.
  • A sentença foi proferida fora dos limites da convenção e não foi possível separar a parte excedente.
  • A instituição da arbitragem não observou o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória.
  • A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou foi suspensa por órgão judicial do país onde foi proferida.

Já o art. 39 trata do que o próprio tribunal pode constatar de ofício: que o objeto do litígio, segundo a lei brasileira, não é suscetível de arbitragem; ou que a decisão ofende a ordem pública nacional.

A citação postal não ofende a ordem pública

O parágrafo único do art. 39 resolveu uma defesa que era rotina. Não se considera ofensa à ordem pública a citação da parte residente ou domiciliada no Brasil feita nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país da arbitragem, admitindo-se inclusive a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegurado tempo hábil de defesa. Alegar simplesmente que não houve carta rogatória deixou de ser argumento.

Mas a imparcialidade do árbitro, sim

Em 19 de abril de 2017, ao julgar a SEC 9.412/EX, a Corte Especial do STJ negou a homologação de sentença arbitral estrangeira por ausência de imparcialidade e independência do árbitro, entendendo que o vício atinge a ordem pública nacional. O julgado, noticiado no Informativo nº 605, é a referência obrigatória sobre o alcance do art. 39, II: questões de conflito de interesse e de dever de revelação do árbitro, embora aparentemente “internas” ao procedimento, podem sim ser examinadas na delibação.

Parte 3O que instrui o pedido

O art. 37 da Lei de Arbitragem exige que a petição inicial seja instruída, necessariamente, com o original ou cópia certificada da sentença arbitral, autenticada e acompanhada de tradução oficial, e com o original ou cópia certificada da convenção de arbitragem, também traduzida. O Regimento Interno do STJ e o CPC complementam o rol.

Nesse ponto, o CPC de 2015 é o eixo comum a toda decisão estrangeira. O art. 963 fixa os requisitos indispensáveis à homologação: ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa em tratado; e não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Duas travas que decidem casos inteiros

O art. 964 do CPC: não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira – que abrange, pelo art. 23, imóveis situados no Brasil, sucessão hereditária quanto a bens aqui situados e partilha de bens aqui situados. A regra também se aplica ao exequatur em carta rogatória.

E o art. 961: a decisão estrangeira só tem eficácia no Brasil após a homologação. Não há atalho de execução direta – embora o § 2º admita homologação parcial e o § 3º autorize a autoridade brasileira a deferir pedidos de urgência e a realizar atos de execução provisória no próprio processo de homologação.

Parte 4Homologado. E agora?

Homologada a sentença, a execução não corre no STJ. O art. 965 do CPC é expresso: o cumprimento de decisão estrangeira faz-se perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas do cumprimento de decisão nacional, instruído o pedido com cópia autenticada da decisão homologatória – a chamada carta de sentença.

Há ainda uma válvula útil quando o pedido tropeça em formalidade: pelo art. 40 da Lei de Arbitragem, a denegação da homologação por vícios formais não obsta que a parte renove o pedido, uma vez sanados os vícios. Documento mal traduzido ou certificação incompleta atrasam – não encerram.

Do título ao dinheiro

As três etapas, e onde cada uma acontece

Etapa 1

Antes e durante a arbitragem

Onde se decide metade do resultado.
  • Na redação do contrato Escolha da sede Sede no exterior significa homologação no STJ antes de qualquer penhora no Brasil. Sede no Brasil produz título executivo direto (art. 31).
  • Antes de instituída a arbitragem Medida de urgência O art. 22-A permite recorrer ao Judiciário para cautelar ou tutela de urgência. A eficácia cessa se a arbitragem não for requerida em 30 dias da efetivação da medida.
  • Durante o procedimento Cuidar da prova do contraditório Notificações, comprovantes de recebimento e atas são o que sustenta a homologação depois. O art. 38, III, é a defesa mais comum do executado.
Etapa 2

Homologação no STJ

Exame formal e de ordem pública, não de mérito.
  • Petição inicial Art. 37 da Lei 9.307/1996 Sentença arbitral e convenção de arbitragem, em original ou cópia certificada, com tradução oficial.
  • Contestação Arts. 38 e 39 O réu demonstra as hipóteses do art. 38; o tribunal verifica de ofício arbitrabilidade e ordem pública (art. 39).
  • Resultado Homologação total, parcial ou denegação Denegação por vício formal admite novo pedido depois de sanado (art. 40).
Etapa 3

Execução

Fora do STJ, com as regras de sempre.
  • Juízo federal competente Art. 965 do CPC Cumprimento pelas normas da decisão nacional, instruído com cópia autenticada da decisão homologatória.
  • Durante a homologação Urgência e execução provisória O art. 961, § 3º, do CPC autoriza pedidos de urgência e atos de execução provisória no próprio processo de homologação.
  • Limite intransponível Competência exclusiva brasileira Art. 964 do CPC: não se homologa decisão que invada as hipóteses do art. 23 – imóveis e sucessão quanto a bens situados no Brasil.

Por que isso importa: a maior parte das derrotas na homologação não vem do mérito da arbitragem, e sim de decisões tomadas na etapa 1 – a redação da cláusula e a documentação do contraditório.

Parte 5O pano de fundo: a Convenção de Nova York

O regime brasileiro não é uma invenção local. A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de Nova York, 1958, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Os arts. 38 e 39 da Lei de Arbitragem reproduzem, quase palavra por palavra, os arts. V(1) e V(2) da Convenção – e o art. 34 manda aplicar preferencialmente os tratados em vigor.

Isso tem uma consequência estratégica: o réu que resiste à homologação no Brasil enfrenta uma lista taxativa e reconhecida em mais de uma centena de países. Estudos sobre o histórico do STJ desde 2005 apontam índice de deferimento superior a 85% dos pedidos – número que diz menos sobre benevolência do tribunal e mais sobre o caráter estreito das defesas admissíveis.

Antes de contratar e depois de ganhar

Se o contrato ainda está sendo negociado, a pergunta certa não é “qual câmara?”, e sim onde estão os bens de quem provavelmente vai dever. Sede da arbitragem, lei aplicável e local do patrimônio precisam conversar entre si, sob pena de o título vencedor levar mais um ano para virar dinheiro.

Se a sentença já existe, a análise é documental e objetiva: convenção de arbitragem, sentença, comprovação das notificações e situação da sentença no país de origem. Com esse conjunto é possível dizer se o pedido de homologação está maduro, o que falta e onde a execução deverá correr – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 9.307/1996, arts. 22-A, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 39 e 40, com as alterações da Lei nº 13.129/2015 (Planalto) · Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 23, 25 e 960 a 965 · Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 (Convenção de Nova York de 1958) · STJ, SEC 9.412/EX, Corte Especial, julgada em 19 de abril de 2017, Informativo nº 605 · Emenda Constitucional nº 45/2004.

Texto informativo, atualizado em 22 de abril de 2025. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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