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Posso cobrar em dólar? A lista mudou e o contrato não percebeu

O Decreto-Lei nº 857/1969 foi revogado. A lista vigente é outra, é mais larga – e quem estipula fora dela tem cláusula nula de pleno direito.

Internacional Internacional · Lei nº 14.286/2021 e Código Civil, art. 318 · 25 de agosto de 2026

A cláusula que fixa preço em dólar ainda é escrita, na maior parte dos contratos brasileiros, com base num decreto-lei de 1969 – que não existe mais. O marco cambial reescreveu a matéria, revogou trinta e oito normas e substituiu a lista de exceções por outra, mais larga. Quem continua citando a norma antiga está fundamentando a cláusula em base inexistente – e o preço desse erro é a nulidade.

Parte 1A regra geral não mudou. A exceção, sim.

O art. 318 do Código Civil continua igual: são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, “excetuados os casos previstos na legislação especial”. O que mudou foi a legislação especial.

A Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no País, revogou expressamente, no art. 28, XIV, o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969 – e mais trinta e sete outros diplomas. Pelo art. 29, a lei entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, ou seja, no fim de dezembro de 2022.

O teste de cinco segundos

Abra o último contrato internacional que o escritório ou a empresa assinou e procure a expressão “Decreto-Lei nº 857/1969”. Se ela estiver lá, a cláusula de moeda foi redigida com base em norma revogada há mais de três anos. Isso não invalida automaticamente o pagamento em moeda estrangeira – a hipótese pode continuar autorizada pela lista nova –, mas revela que ninguém conferiu.

Parte 2A lista vigente, inciso por inciso

O art. 13 da Lei nº 14.286/2021 admite a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações executáveis no território nacional nas seguintes situações:

  • I – contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias.
  • II – obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil – exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional.
  • III – contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • IV – cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações dos incisos I, II e III, inclusive se as partes envolvidas forem residentes.
  • V – compra e venda de moeda estrangeira.
  • VIexportação indireta de que trata a Lei nº 9.529/1997.
  • VII – contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura.
  • VIII – situações previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.
  • IX – outras situações previstas na legislação.

E o parágrafo único não deixa margem: a estipulação feita em desacordo com o artigo é nula de pleno direito.

Três consequências que passam despercebidas

A exceção da locação. O inciso II autoriza a moeda estrangeira quando uma das partes é não residente – mas retira expressamente dessa autorização a locação de imóvel situado no Brasil. Aluguel de sala, galpão ou residência em território nacional para inquilino estrangeiro não pode ser fixado em dólar. É das cláusulas nulas mais frequentes.

A cadeia de cessões. O inciso IV foi pensado para um problema prático antigo: uma obrigação validamente estipulada em moeda estrangeira perdia o fundamento ao ser cedida entre dois residentes. Agora a autorização acompanha a obrigação ao longo das cessões, transferências e assunções de dívida.

A hipótese aberta. O inciso VIII não tinha equivalente no regime anterior. Ele delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação de novas hipóteses sempre que a moeda estrangeira mitigar risco cambial ou ampliar eficiência – o que significa que a lista do art. 13 é hoje um piso regulamentável, e não um teto fechado. Vale conferir a regulamentação vigente antes de concluir que uma operação está fora.

Parte 3O que mais mudou no mercado de câmbio

A lei é bem mais ampla do que a cláusula de moeda. Quatro pontos alteram a rotina de quem opera com o exterior:

Marco cambial em quatro movimentos

O que a Lei nº 14.286/2021 alterou na prática

Tema Base legal O que passou a valer
Liberdade de operação Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, as diretrizes do CMN e o regulamento do Banco Central. A taxa é livremente pactuada.
Contas em moeda estrangeira Art. 5º, IX Compete ao Banco Central regulamentar as contas em moeda estrangeira no País, inclusive requisitos e procedimentos de abertura e movimentação – matéria que antes era pulverizada em normas esparsas.
Compensação privada Art. 12 Fica autorizada a compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do Banco Central. O netting deixou de ser zona cinzenta.
Dinheiro em espécie Art. 14 Entrada e saída de moeda devem passar por instituição autorizada, salvo porte de até US$ 10.000,00 ou equivalente. O descumprimento acarreta perdimento do excedente, além das sanções penais cabíveis.

Quadro elaborado a partir do texto da Lei nº 14.286/2021. A regulamentação infralegal do Banco Central e do CMN detalha cada um desses pontos e é atualizada com frequência.

Capital estrangeiro: tratamento idêntico, informação obrigatória

A lei define capitais brasileiros no exterior como valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do País por residentes, e capitais estrangeiros no País como os detidos aqui por não residentes (art. 8º). Ao capital estrangeiro é dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional (art. 9º), cabendo ao Banco Central regulamentar e monitorar fluxos e estoques e estabelecer os procedimentos para as remessas (art. 10). E o art. 11 autoriza o Banco Central a requerer aos residentes as informações necessárias à compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, sob dever de sigilo.

Traduzindo para a rotina da empresa: manter ativo no exterior ou receber investimento estrangeiro não é irregular – é declarável. As declarações periódicas ao Banco Central são o ponto em que mais se acumulam passivos silenciosos, porque o descumprimento sujeita o infrator ao regime sancionador do Capítulo II da Lei nº 13.506/2017, por remissão do art. 20.

Parte 4Como redigir a cláusula hoje

Não basta trocar o número da lei citada. Uma cláusula de moeda que se sustenta faz quatro coisas:

  1. Enquadra a operação. Diz expressamente em qual inciso do art. 13 da Lei nº 14.286/2021 ela se encaixa – e por quê. Isso é o que se lê no dia do litígio.
  2. Define a taxa e a data. Qual cotação, de qual fonte, de qual dia e com qual critério de fechamento. “Convertido pelo câmbio do dia” é convite à perícia.
  3. Prevê o cenário de invalidade. O que acontece com o preço se a estipulação em moeda estrangeira for afastada – cláusula de conversão subsidiária em reais, com índice definido.
  4. Alinha-se ao resto do contrato. Foro ou arbitragem, lei aplicável e Incoterm precisam conversar com a cláusula de moeda. É comum encontrar contratos que elegem lei estrangeira e, três cláusulas adiante, invocam legislação cambial brasileira revogada.
Revisão de carteira, não de contrato isolado

Como o Decreto-Lei nº 857/1969 circulou por mais de cinquenta anos em modelos, pareceres e manuais internos, o erro raramente está num contrato só: está no modelo que gerou todos eles. A revisão útil começa pelos templates e depois desce aos contratos vigentes de maior valor e prazo mais longo.

Com os modelos em uso e a relação dos contratos ativos com contraparte no exterior, é possível apontar quais cláusulas de moeda estão amparadas pelo art. 13, quais dependem de regulamentação do CMN e quais precisam ser refeitas – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, arts. 2º, 5º, 8º a 14, 20, 28 e 29 (Planalto) · Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 318 · Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, revogado pelo art. 28, XIV, da Lei nº 14.286/2021 · Lei nº 9.529/1997 (exportação indireta) · Lei nº 13.506/2017, Capítulo II e art. 36 (regime sancionador).

Texto informativo, atualizado em 25 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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