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ITCMD: a nova regra de cálculo sobre quotas de empresa

A LC nº 227/2026 fixou piso para a base de cálculo e encerrou o fatiamento anual de doações – mas só vale quando cada Estado adaptar a sua lei.

Sucessões LC nº 227/2026 · Normas gerais de ITCMD · 29 de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, estabeleceu normas gerais de ITCMD e mudou duas coisas que estavam no centro de quase todo planejamento sucessório brasileiro: como se calcula o imposto sobre quotas de empresa e o que acontece quando as doações são feitas em parcelas ao longo dos anos. As duas mudanças reduzem a economia fiscal que se atribuía à holding familiar.

Mudança 1A base de cálculo sobre quotas tem piso

Até agora, muitos Estados aceitavam avaliar quotas de sociedade limitada pelo patrimônio líquido contábil – que reflete o custo histórico dos imóveis, em regra muito abaixo do valor de mercado. Era exatamente dessa diferença que nascia a economia de ITCMD atribuída à holding. O art. 154 da lei nova fecha essa porta:

“[...] a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio [...]” Art. 154, II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026

Repare em duas expressões. “No mínimo”: é piso, não teto. E “fundo de comércio”: a lei manda somar o valor do intangível, que a contabilidade da holding familiar tipicamente nem registra.

Para quotas negociadas em mercado organizado com mercado ativo nos 90 dias anteriores, o inciso I fixa outro critério: a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Isso alcança pouquíssimas estruturas familiares.

Mudança 2Acabou o fatiamento anual de doações

A prática de dividir a doação em parcelas ao longo dos anos, para permanecer em faixas mais baixas da tabela progressiva, deixa de funcionar. Pelo art. 155, havendo doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo definido na legislação estadual:

  • Consideram-se todas as transmissões feitas a esse título no período.
  • O imposto é recalculado a cada nova doação, somando-se à base os valores anteriormente transmitidos.
  • Do valor apurado, deduz-se o ITCMD já recolhido – observada a progressividade sobre o total das doações do período.

Mudança 3A progressividade deixou de ser opcional

A Emenda Constitucional nº 132/2023 já tornara obrigatória a progressividade das alíquotas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação – antes era faculdade de cada Estado. O art. 156 da lei complementar repete o comando e remete ao teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8%.

Vários Estados ainda praticam alíquota única e bem abaixo do teto, com projetos em tramitação para escalonar até 8%. Enquanto essas leis não forem aprovadas e não cumprirem a anterioridade, vale a alíquota atual.

Quando isso começa a valer no seu Estado

A Lei Complementar nº 227/2026 entrou em vigor na publicação, em 14 de janeiro de 2026, e produz efeitos desde então quanto à maior parte de seus dispositivos.

Mas ela é norma geral: quem institui e cobra o ITCMD são os Estados e o Distrito Federal, e vários comandos remetem expressamente à legislação estadual. A mudança só chega ao contribuinte quando cada Estado adaptar a sua lei – e, ao fazê-lo, terá de respeitar a anterioridade anual e a noventena. É essa defasagem, e só ela, que cria a janela de decisão de 2026.

O que fazerDuas leituras possíveis, ambas legítimas

Para quem já vinha planejando doar: existe uma janela concreta enquanto o Estado não adapta a lei. Isso não significa correr – significa decidir com data, em vez de adiar indefinidamente. A conta precisa ser feita com a base atual do Estado e com a base futura, para saber se a diferença justifica antecipar.

Para quem já tem holding montada: o momento é de revisão, e por outro motivo. Se a estrutura foi vendida com a promessa de economia de ITCMD, essa promessa encolheu. O que a holding continua entregando – e que nenhuma mudança tributária afetou – é governança, organização da sucessão e proteção patrimonial. Vale conferir também os pontos que costumam ficar frágeis: doação que invade a legítima, cláusulas restritivas sobre a legítima sem justa causa declarada, usufruto sem disciplina expressa sobre o exercício do voto, e integralização de imóveis por valor de mercado sem apuração do ganho de capital.

Para uma primeira análise

Bastam a relação de bens com valores atuais, o contrato social da holding se houver, e a composição familiar. Com isso é possível estimar o custo de cada caminho, indicar os pontos frágeis da estrutura existente e dizer o que ainda pode ser decidido em 2026.

O escritório acompanha a regulamentação estadual do ITCMD e atua em planejamento sucessório e patrimonial – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 151, 154, 155, 156 e 182, publicada no DOU de 14/01/2026, republicada em 15/01/2026 e retificada em 23/01/2026 (Planalto) · Emenda Constitucional nº 132/2023 · Resolução do Senado Federal que fixa a alíquota máxima do ITCMD · Código Civil, arts. 1.846, 1.848 e 1.911.

Texto informativo, atualizado em 29 de janeiro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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