A mesma quantia, para a mesma conta, no mesmo dia, pode custar 3,5% ou 1,10% de IOF. A diferença não está no valor, nem no país de destino, nem no banco escolhido. Está em uma palavra informada no fechamento do câmbio. E a regra que produz esses dois números está de pé hoje por decisão do Supremo Tribunal Federal – não por lei, e não em caráter definitivo.
Parte 1Quanto custa cada tipo de operação
As alíquotas em vigor são as do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do IOF. Elas incidem sobre a operação de câmbio, e não sobre a transferência em si.
As alíquotas que você encontra hoje
| Operação | Inciso | Alíquota |
|---|---|---|
| Transferir ao exterior para deixar à sua disposição – ou à do cônjuge, companheiro ou parente | XXI | 3,5% |
| Transferir ao exterior com finalidade de investimento | XXI-A | 1,10% |
| Comprar moeda estrangeira em espécie | XX | 3,5% |
| Cheque de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago | X | 3,5% |
| Compras e saques no exterior por arranjos de pagamento transfronteiriços | VII e IX | 3,5% |
| Ingresso de receitas de exportação de bens e serviços | I | zero |
| Ingresso de recursos de investidor estrangeiro em participações societárias no País | XVIII | zero |
Quadro elaborado a partir do Decreto nº 6.306/2007, na redação do Decreto nº 12.499/2025. O IOF pode ser alterado por decreto, e este quadro reflete a situação na data de publicação deste texto.
“Quem paga, afinal? Eu ou o banco?”
O contribuinte é você. O banco só recolhe.
O Regulamento é expresso: o fato gerador ocorre e o imposto se torna devido no ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11, parágrafo único); são contribuintes os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas transferências financeiras para o exterior ou do exterior (art. 12); a base de cálculo é o montante em moeda nacional correspondente ao valor da operação (art. 14); e são responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento as instituições autorizadas a operar em câmbio (art. 13).
A consequência prática é que o enquadramento da operação – e portanto a alíquota – nasce da informação que o cliente presta ao fechar o câmbio. Não é o banco quem escolhe.
Parte 2Por que mandar para a própria conta custa 3,5%
Esta é a mudança que mais pegou gente desprevenida. Até junho de 2025, transferir recursos ao exterior para deixar disponível em conta própria custava 1,10%. Passou a custar 3,5% – e o texto do inciso XXI foi escrito de forma a não deixar rota de fuga:
A menção expressa a cônjuge, companheiro e parentes fechou o caminho de enviar para a conta de um familiar no exterior como se fosse remessa a terceiro. A alíquota é a mesma.
“E o que conta como investimento?”
Aqui é preciso ser honesto sobre o que a norma diz e o que ela não diz. O inciso XXI-A fixa 1,10% para a transferência ao exterior “com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento”. O que o Decreto não faz é definir o que se enquadra nessa finalidade: ele apenas acrescentou um § 5º ao art. 15-B autorizando a Receita Federal a regulamentar o dispositivo.
Não localizamos, até o fechamento deste texto, ato específico da Receita disciplinando o inciso XXI-A. Na prática, portanto, o enquadramento se apoia na natureza real da operação e na classificação informada no fechamento do câmbio.
A diferença entre 3,5% e 1,10% é de 2,4 pontos percentuais – em uma remessa de R$ 500 mil, cerca de R$ 12 mil. É dinheiro suficiente para tentar alguém a marcar “investimento” num campo que não corresponde ao que vai acontecer com o dinheiro.
Vale lembrar quem é o contribuinte: você, e não o banco. Declaração que não corresponde à realidade da operação não economiza imposto – cria contingência, com o agravante de estar documentada em contrato de câmbio, que fica registrado. O caminho legítimo é o oposto: estruturar a operação para que ela seja, de fato, o que se declara.
Parte 3De onde vem essa alíquota? Não deveria ser lei?
É a pergunta mais legítima do assunto, e a resposta está na Constituição. O IOF é um dos impostos que o Executivo pode calibrar sem passar pelo Congresso:
Dois complementos fecham o quadro. O limite estabelecido em lei existe e é alto: a alíquota máxima do IOF é de 25% (art. 15 do Regulamento, com base no art. 5º da Lei nº 8.894/1994). E o IOF não se sujeita às anterioridades: o art. 150, § 1º, da Constituição afasta tanto a anual quanto a nonagesimal para os impostos do art. 153, I, II, IV e V. Por isso um decreto de IOF vale já.
O que aconteceu entre maio de 2025 e hoje
Três decretos, um decreto legislativo e uma liminar
O Executivo eleva
Três decretos em vinte dias.- 22 e 23 de maio de 2025 Decretos nº 12.466 e nº 12.467 Primeira elevação das alíquotas, seguida de ajuste no dia seguinte.
- 11 de junho de 2025 Decreto nº 12.499 Revoga os dois anteriores e consolida o desenho atual: 3,5% para disponibilidade, 1,10% para investimento, 3,5% para espécie e cartão.
O Congresso susta
Usando um poder raramente exercido.- 26 de junho de 2025 Decreto Legislativo nº 176 Susta os três decretos com fundamento no art. 49, V, da Constituição – que autoriza o Congresso a sustar atos do Executivo “que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” – e restabelece a redação anterior do Regulamento.
O Supremo decide
Em caráter cautelar, e assim segue.- 16 de julho de 2025 ADIs 7827 e 7839 e ADC 96 O Ministro Alexandre de Moraes, após audiência de conciliação e ad referendum do Plenário, determinou o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos desde a edição, mantida apenas a suspensão do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Regulamento – que trata de IOF sobre operações de crédito, e não de câmbio –, e deu interpretação conforme ao Decreto Legislativo nº 176, mantendo suspensa a sua eficácia fora daquele ponto.
- Situação atual Mérito não julgado As ações seguem apensadas e pendentes de julgamento definitivo. A alíquota que você paga hoje se sustenta em decisão cautelar.
Por que isso importa: quem planeja uma operação de valor relevante para daqui a alguns meses precisa saber que o percentual não está consolidado – nem no Judiciário, nem contra um novo decreto.
Parte 4As perguntas que sobram
“E quando o dinheiro entra no Brasil?”
Também há operação de câmbio, e também há IOF – com alíquota conforme a natureza do ingresso. Duas hipóteses relevantes são de alíquota zero: o ingresso de receitas de exportação de bens e serviços e o ingresso de recursos de investidor estrangeiro destinado a participações societárias no País. Fora dessas, o enquadramento precisa ser verificado caso a caso.
“O IOF é o único custo?”
Não. Além do IOF há o spread cobrado pela instituição, que costuma superar o próprio imposto em remessas pequenas, e há a possibilidade de imposto de renda na fonte, conforme a natureza do que está sendo pago – serviços, royalties, juros e dividendos seguem regras distintas. Comparar propostas só pelo IOF, que é igual em todas as instituições, é comparar a parte que não varia.
“A alíquota pode mudar de novo amanhã?”
Pode. Essa é a natureza do imposto: alíquota alterável por decreto, dentro do teto de 25%, sem esperar o ano seguinte nem os noventa dias. Foi assim em maio de 2025, e nada impede que seja assim outra vez. Qualquer planejamento que dependa de um percentual específico de IOF precisa ter isso escrito nas premissas.
“Já paguei 3,5% quando o decreto estava sustado. Tenho direito à devolução?”
A decisão do Supremo devolveu eficácia ao decreto com efeitos desde a edição, o que reduz o espaço para pedidos de restituição fundados na sustação. O tema segue vinculado ao julgamento definitivo das ações, e cada situação depende da data e do enquadramento da operação.
Primeiro: saber qual é a finalidade real da remessa antes de conversar com o banco, porque é ela que define a alíquota – e não o contrário. Segundo: guardar o contrato de câmbio e os documentos que sustentam o enquadramento declarado. Terceiro: somar o spread ao IOF ao comparar propostas, porque a parte que varia entre instituições é a outra. Quarto: datar a premissa – qualquer cálculo feito hoje pressupõe um decreto cuja eficácia decorre de liminar ainda não referendada em julgamento de mérito.
Com a descrição da operação pretendida, o valor e o destino dos recursos, é possível indicar qual inciso a alcança, que documentação sustenta esse enquadramento e quais outros tributos podem incidir sobre aquela remessa – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 11 a 15 e 15-B, na redação do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 (Planalto) · Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025, revogados pelo Decreto nº 12.499/2025 · Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025 (Câmara dos Deputados) · STF, decisão conjunta nas ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96, Rel. Min. Alexandre de Moraes, de 16 de julho de 2025, e andamento processual consultado no portal do Tribunal · Constituição Federal, arts. 49, V, 150, § 1º, e 153, V e § 1º · Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º · Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Texto informativo, atualizado em 26 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.