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Mandar dinheiro para fora custa 3,5% ou 1,10%?

A diferença não está no valor nem no destino, e sim na finalidade declarada no fechamento do câmbio – e a regra atual se sustenta em liminar, não em lei.

Internacional Internacional · Decreto nº 12.499/2025 e ADIs 7827 e 7839 · 26 de agosto de 2026

A mesma quantia, para a mesma conta, no mesmo dia, pode custar 3,5% ou 1,10% de IOF. A diferença não está no valor, nem no país de destino, nem no banco escolhido. Está em uma palavra informada no fechamento do câmbio. E a regra que produz esses dois números está de pé hoje por decisão do Supremo Tribunal Federal – não por lei, e não em caráter definitivo.

Parte 1Quanto custa cada tipo de operação

As alíquotas em vigor são as do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do IOF. Elas incidem sobre a operação de câmbio, e não sobre a transferência em si.

Art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007

As alíquotas que você encontra hoje

Operação Inciso Alíquota
Transferir ao exterior para deixar à sua disposição – ou à do cônjuge, companheiro ou parente XXI 3,5%
Transferir ao exterior com finalidade de investimento XXI-A 1,10%
Comprar moeda estrangeira em espécie XX 3,5%
Cheque de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago X 3,5%
Compras e saques no exterior por arranjos de pagamento transfronteiriços VII e IX 3,5%
Ingresso de receitas de exportação de bens e serviços I zero
Ingresso de recursos de investidor estrangeiro em participações societárias no País XVIII zero

Quadro elaborado a partir do Decreto nº 6.306/2007, na redação do Decreto nº 12.499/2025. O IOF pode ser alterado por decreto, e este quadro reflete a situação na data de publicação deste texto.

“Quem paga, afinal? Eu ou o banco?”

O contribuinte é você. O banco só recolhe.

O Regulamento é expresso: o fato gerador ocorre e o imposto se torna devido no ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11, parágrafo único); são contribuintes os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas transferências financeiras para o exterior ou do exterior (art. 12); a base de cálculo é o montante em moeda nacional correspondente ao valor da operação (art. 14); e são responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento as instituições autorizadas a operar em câmbio (art. 13).

A consequência prática é que o enquadramento da operação – e portanto a alíquota – nasce da informação que o cliente presta ao fechar o câmbio. Não é o banco quem escolhe.

Parte 2Por que mandar para a própria conta custa 3,5%

Esta é a mudança que mais pegou gente desprevenida. Até junho de 2025, transferir recursos ao exterior para deixar disponível em conta própria custava 1,10%. Passou a custar 3,5% – e o texto do inciso XXI foi escrito de forma a não deixar rota de fuga:

“[...] nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5%” Art. 15-B, XXI, do Decreto nº 6.306/2007, na redação do Decreto nº 12.499/2025

A menção expressa a cônjuge, companheiro e parentes fechou o caminho de enviar para a conta de um familiar no exterior como se fosse remessa a terceiro. A alíquota é a mesma.

“E o que conta como investimento?”

Aqui é preciso ser honesto sobre o que a norma diz e o que ela não diz. O inciso XXI-A fixa 1,10% para a transferência ao exterior “com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento”. O que o Decreto não faz é definir o que se enquadra nessa finalidade: ele apenas acrescentou um § 5º ao art. 15-B autorizando a Receita Federal a regulamentar o dispositivo.

Não localizamos, até o fechamento deste texto, ato específico da Receita disciplinando o inciso XXI-A. Na prática, portanto, o enquadramento se apoia na natureza real da operação e na classificação informada no fechamento do câmbio.

O ponto que separa economia de risco

A diferença entre 3,5% e 1,10% é de 2,4 pontos percentuais – em uma remessa de R$ 500 mil, cerca de R$ 12 mil. É dinheiro suficiente para tentar alguém a marcar “investimento” num campo que não corresponde ao que vai acontecer com o dinheiro.

Vale lembrar quem é o contribuinte: você, e não o banco. Declaração que não corresponde à realidade da operação não economiza imposto – cria contingência, com o agravante de estar documentada em contrato de câmbio, que fica registrado. O caminho legítimo é o oposto: estruturar a operação para que ela seja, de fato, o que se declara.

Parte 3De onde vem essa alíquota? Não deveria ser lei?

É a pergunta mais legítima do assunto, e a resposta está na Constituição. O IOF é um dos impostos que o Executivo pode calibrar sem passar pelo Congresso:

“É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” Art. 153, § 1º, da Constituição Federal – o inciso V é o IOF

Dois complementos fecham o quadro. O limite estabelecido em lei existe e é alto: a alíquota máxima do IOF é de 25% (art. 15 do Regulamento, com base no art. 5º da Lei nº 8.894/1994). E o IOF não se sujeita às anterioridades: o art. 150, § 1º, da Constituição afasta tanto a anual quanto a nonagesimal para os impostos do art. 153, I, II, IV e V. Por isso um decreto de IOF vale já.

O que aconteceu entre maio de 2025 e hoje

Linha do tempo

Três decretos, um decreto legislativo e uma liminar

Etapa 1

O Executivo eleva

Três decretos em vinte dias.
  • 22 e 23 de maio de 2025 Decretos nº 12.466 e nº 12.467 Primeira elevação das alíquotas, seguida de ajuste no dia seguinte.
  • 11 de junho de 2025 Decreto nº 12.499 Revoga os dois anteriores e consolida o desenho atual: 3,5% para disponibilidade, 1,10% para investimento, 3,5% para espécie e cartão.
Etapa 2

O Congresso susta

Usando um poder raramente exercido.
  • 26 de junho de 2025 Decreto Legislativo nº 176 Susta os três decretos com fundamento no art. 49, V, da Constituição – que autoriza o Congresso a sustar atos do Executivo “que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” – e restabelece a redação anterior do Regulamento.
Etapa 3

O Supremo decide

Em caráter cautelar, e assim segue.
  • 16 de julho de 2025 ADIs 7827 e 7839 e ADC 96 O Ministro Alexandre de Moraes, após audiência de conciliação e ad referendum do Plenário, determinou o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos desde a edição, mantida apenas a suspensão do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Regulamento – que trata de IOF sobre operações de crédito, e não de câmbio –, e deu interpretação conforme ao Decreto Legislativo nº 176, mantendo suspensa a sua eficácia fora daquele ponto.
  • Situação atual Mérito não julgado As ações seguem apensadas e pendentes de julgamento definitivo. A alíquota que você paga hoje se sustenta em decisão cautelar.

Por que isso importa: quem planeja uma operação de valor relevante para daqui a alguns meses precisa saber que o percentual não está consolidado – nem no Judiciário, nem contra um novo decreto.

Parte 4As perguntas que sobram

“E quando o dinheiro entra no Brasil?”

Também há operação de câmbio, e também há IOF – com alíquota conforme a natureza do ingresso. Duas hipóteses relevantes são de alíquota zero: o ingresso de receitas de exportação de bens e serviços e o ingresso de recursos de investidor estrangeiro destinado a participações societárias no País. Fora dessas, o enquadramento precisa ser verificado caso a caso.

“O IOF é o único custo?”

Não. Além do IOF há o spread cobrado pela instituição, que costuma superar o próprio imposto em remessas pequenas, e há a possibilidade de imposto de renda na fonte, conforme a natureza do que está sendo pago – serviços, royalties, juros e dividendos seguem regras distintas. Comparar propostas só pelo IOF, que é igual em todas as instituições, é comparar a parte que não varia.

“A alíquota pode mudar de novo amanhã?”

Pode. Essa é a natureza do imposto: alíquota alterável por decreto, dentro do teto de 25%, sem esperar o ano seguinte nem os noventa dias. Foi assim em maio de 2025, e nada impede que seja assim outra vez. Qualquer planejamento que dependa de um percentual específico de IOF precisa ter isso escrito nas premissas.

“Já paguei 3,5% quando o decreto estava sustado. Tenho direito à devolução?”

A decisão do Supremo devolveu eficácia ao decreto com efeitos desde a edição, o que reduz o espaço para pedidos de restituição fundados na sustação. O tema segue vinculado ao julgamento definitivo das ações, e cada situação depende da data e do enquadramento da operação.

Quatro cuidados antes de fechar o câmbio

Primeiro: saber qual é a finalidade real da remessa antes de conversar com o banco, porque é ela que define a alíquota – e não o contrário. Segundo: guardar o contrato de câmbio e os documentos que sustentam o enquadramento declarado. Terceiro: somar o spread ao IOF ao comparar propostas, porque a parte que varia entre instituições é a outra. Quarto: datar a premissa – qualquer cálculo feito hoje pressupõe um decreto cuja eficácia decorre de liminar ainda não referendada em julgamento de mérito.

Com a descrição da operação pretendida, o valor e o destino dos recursos, é possível indicar qual inciso a alcança, que documentação sustenta esse enquadramento e quais outros tributos podem incidir sobre aquela remessa – sem compromisso quanto ao resultado da análise.

Fontes: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 11 a 15 e 15-B, na redação do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 (Planalto) · Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025, revogados pelo Decreto nº 12.499/2025 · Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025 (Câmara dos Deputados) · STF, decisão conjunta nas ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96, Rel. Min. Alexandre de Moraes, de 16 de julho de 2025, e andamento processual consultado no portal do Tribunal · Constituição Federal, arts. 49, V, 150, § 1º, e 153, V e § 1º · Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º · Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

Texto informativo, atualizado em 26 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.

Edição

Fabrício Carvalho

fernandesdecarvalho@mbgomes.adv.br

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