Contrato internacional se discute em dois momentos: no dia da assinatura, quando ninguém dá atenção às cláusulas finais, e no dia do conflito, quando são exatamente elas que decidem tudo. Quatro delas concentram o risco – lei aplicável, foro ou arbitragem, moeda e Incoterm. E há uma quinta que se aplica sozinha, mesmo quando o contrato não a menciona.
Parte 1Escolher a lei estrangeira não é tão simples quanto parece
A regra brasileira de conflito de leis é o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Repare no que não está escrito: o dispositivo não prevê expressamente a autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável. Ele fixa um critério objetivo – o local da constituição, presumido como a residência do proponente. Há decisões do STJ admitindo a eleição de lei estrangeira em contratos internacionais, e há forte movimento doutrinário por reforma legislativa do art. 9º, mas o texto legal continua sendo esse.
Na arbitragem, a autonomia é expressa e não comporta discussão. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 diz que as partes podem escolher livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública – e o § 2º admite até princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio. Ou seja: se a escolha da lei aplicável é importante para o negócio, a cláusula que realmente a garante é a cláusula arbitral, e não a cláusula de lei aplicável isolada.
Parte 2Foro estrangeiro: duas travas que anulam a cláusula
O art. 25 do Código de Processo Civil reconhece a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional. Mas com duas limitações que decidem casos.
Trava 1: a cláusula precisa ser invocada
O próprio art. 25 condiciona o afastamento da jurisdição brasileira à arguição pelo réu na contestação. Não é matéria conhecível de ofício. Se o réu contesta o mérito sem alegar a cláusula, ela preclui e a jurisdição brasileira se prorroga – e todo o desenho do contrato vai por água abaixo por um erro processual na primeira peça.
Trava 2: há matérias que não saem do Brasil
O art. 23 do CPC fixa competência exclusiva da autoridade brasileira para: ações relativas a imóveis situados no Brasil; sucessão hereditária quanto a bens situados no Brasil, inclusive confirmação de testamento particular, inventário e partilha; e partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução de união estável. Nessas hipóteses, a cláusula de foro estrangeiro é simplesmente inócua.
Há ainda um desenvolvimento recente e relevante para quem contrata com público brasileiro pela internet. Em 17 de junho de 2025, a Quarta Turma do STJ, no REsp 2.210.341/CE, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que a cláusula de foro exclusivamente estrangeiro em contrato de adesão celebrado online pode ser declarada nula quando presentes três requisitos cumulativos: contrato de adesão com termos impostos unilateralmente, hipossuficiência do aderente e dificuldade ou impossibilidade prática de acesso à jurisdição eleita.
Parte 3A convenção que se aplica sem ser citada
Esta é a cláusula que a maior parte dos contratos brasileiros ignora. O Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014, promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – a CISG, assinada em Viena em 1980 –, em vigor para o Brasil no plano externo desde 1º de abril de 2014.
A CISG incide automaticamente sobre compras e vendas internacionais de mercadorias entre partes estabelecidas em Estados contratantes, salvo exclusão expressa. Ou seja: o silêncio do contrato não afasta a Convenção – o silêncio a convoca. Ela traz regime próprio de formação do contrato, conformidade das mercadorias, prazos de reclamação e remédios por inadimplemento, frequentemente diferente do direito brasileiro. Excluí-la ou aplicá-la deve ser decisão consciente, escrita no contrato, e não resultado de desatenção.
Parte 4A cláusula de moeda: o erro que ainda circula
O art. 318 do Código Civil declara nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, “excetuados os casos previstos na legislação especial”. A frase permanece igual. A legislação especial, não.
O Decreto-Lei nº 857/1969, citado até hoje em muitos contratos e pareceres, foi expressamente revogado pelo art. 28, XIV, da Lei nº 14.286/2021 – o novo marco cambial –, que entrou em vigor no fim de dezembro de 2022. A lista vigente é a do art. 13 da nova lei, e ela é mais ampla:
- Contratos de comércio exterior de bens e serviços e respectivos financiamentos.
- Obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, em operações de crédito e arrendamento.
- Arrendamento mercantil entre residentes com recursos captados no exterior.
- Cessão ou transferência das obrigações acima; compra e venda de moeda estrangeira; exportação indireta.
- Contratos de exportadores com concessionárias, permissionárias e autorizatárias de setores de infraestrutura.
- Situações que mitiguem risco cambial ou ampliem a eficiência do negócio – hipótese aberta, que não existia antes.
E o parágrafo único é categórico: a estipulação em desacordo com o artigo é nula de pleno direito. Citar norma revogada num contrato internacional não é apenas deselegante – é assumir o risco de fundamentar a cláusula de moeda em base inexistente.
Parte 5Incoterms 2020: três erros comuns
Os Incoterms® 2020, publicados pela Câmara de Comércio Internacional, estão em vigor desde 1º de janeiro de 2020. São onze regras: sete para qualquer modal – EXW, FCA, CPT, CIP, DAP, DPU e DDP – e quatro exclusivas do transporte marítimo ou hidroviário – FAS, FOB, CFR e CIF.
- “DAT” não existe mais. Foi substituído pelo DPU, em que o destino pode ser qualquer local, inclusive as instalações do comprador, e a entrega só se completa com a descarga pelo vendedor. Contratos que ainda usam DAT estão referenciando uma regra revogada.
- CIF não é cobertura ampla. O CIF mantém a cobertura básica das Institute Cargo Clauses “C”. Quem quer cobertura contra todos os riscos precisa contratar CIP, que passou a exigir a cláusula “A”. Ambos exigem seguro de, no mínimo, 110% do valor da mercadoria.
- Incoterm não é cláusula de propriedade nem de foro. Ele distribui custos, riscos e obrigações de entrega, desembaraço e seguro. Não transfere propriedade, não define lei aplicável e não elege foro. Contratos que tratam o Incoterm como se resolvesse tudo deixam esses pontos em aberto.
Parte 6Se o conflito for para arbitragem no exterior
A sentença arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil – competência do art. 105, I, “i”, da Constituição, com procedimento nos arts. 960 a 965 do CPC e nos arts. 34 a 40 da Lei nº 9.307/1996. As hipóteses de recusa dos arts. 38 e 39 são taxativas: incapacidade das partes, invalidade da convenção de arbitragem, falta de notificação, extrapolação dos limites da convenção, desconformidade com a instituição do procedimento, sentença ainda não obrigatória ou já anulada, e ofensa à ordem pública nacional.
Estudo sobre os acórdãos do período de 2005 a 2025 aponta que 87,7% dos pedidos de homologação de sentença arbitral estrangeira analisados resultaram em deferimento total ou parcial. É um índice alto, e é um bom argumento a favor da cláusula arbitral. Mas há uma exceção que merece atenção.
A lição prática está na escolha dos árbitros e na disciplina de divulgação de conflitos de interesse. Um vício de imparcialidade não se corrige na homologação – ele destrói o resultado depois de todo o custo do procedimento.
A tutela de urgência anterior à instituição da arbitragem pode ser pedida ao Judiciário (art. 22-A da Lei nº 9.307/1996), mas cessa a eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias. E, em contrato de adesão, a cláusula compromissória só vale com o formalismo do art. 4º, § 2º – iniciativa do aderente ou concordância expressa em documento anexo ou em negrito, com visto especificamente para essa cláusula.
Em contratos já assinados, quatro verificações rápidas revelam a maior parte dos problemas: a cláusula de moeda ainda cita o Decreto-Lei nº 857/1969? A CISG foi excluída ou aplicada de forma expressa? A cláusula de foro alcança matéria de competência exclusiva brasileira? O Incoterm escolhido corresponde ao modal efetivamente usado e ao nível de seguro que se imagina ter?
O escritório revisa contratos internacionais e estrutura cláusulas de lei aplicável, jurisdição, arbitragem, moeda e entrega, e acompanha procedimentos de homologação de decisões estrangeiras – sem compromisso quanto ao resultado da análise.
Fontes: LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), arts. 9º e 17 · Código de Processo Civil, arts. 21 a 25 e 960 a 965 · Lei nº 9.307/1996, arts. 2º, 4º, 22-A e 34 a 40, com as alterações da Lei nº 13.129/2015 · Código Civil, art. 318 · Lei nº 14.286/2021, arts. 13 e 28, XIV (novo marco cambial) · Decreto nº 8.327/2014 (CISG) · Decreto nº 4.311/2002 (Convenção de Nova York) · Incoterms® 2020, Câmara de Comércio Internacional · STJ, REsp 2.210.341/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/6/2025, e SEC 9.412/EX, Corte Especial, j. 19/4/2017 (Informativo 605) · estudo da FGV Justiça sobre homologação de sentença arbitral estrangeira (2005-2025).
Texto informativo, atualizado em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do caso concreto nem a consulta a profissional habilitado.